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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 4, de 2 de julho de 1990

Nº 4/1990

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta alínea ao inciso II do Art. 30, da Constituição do Estado de Sergipe. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, e tendo sido observado o disposto no § 2º, do Art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Acrescente-se ao inciso II, do Art. 30, da Constituição do Estado de Sergipe, uma nova alínea assim redigida: “Art. 30. ...
I...
II... .............................................................................................................. . d – aos ocupantes de cargo de professores que a requeiram, desde que contem com, no mínimo, vinte anos, se homem, ou quinze anos, se mulher, de serviço público estadual efetivamente prestado no exercício de atividades de magistério, observados a necessidade do serviço e o interesse da Administração. ............................................................................................................”
Art. 2.
A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Deputado FRANCISCO PASSOS Presidente 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04 DE 02 DE JULHO DE 1990 Deputado ELIZIÁRIO SOBRAL 1º Secretário Deputado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA 2º Secretário 2 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 04 DE 02 DE JULHO DE 1990

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 3

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