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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 38, de 6 de dezembro de 2006

Nº 38/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do inciso XXXIII do Art. 47, tendo sido observado o disposto no inciso I e nos §§ 2º e 3º do Art. 56 da Constituição Estadual, combinados com o inciso I do Art. 313 do seu Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido do seguinte artigo: “Art 66. Fica instituído o Fundo para a Revitalização Hidroambiental, Recuperação e o Desenvolvimento Sustentável das bacias hidrográficas do Estado de Sergipe, com o objetivo de custear programas e projetos governamentais de recuperação hidroambiental dos rios e de seus afluentes, recuperação e de desenvolvimento sustentável das regiões banhadas por eles, por um período de 20 (vinte) anos.
§ 1ºO Fundo será constituído por 0,5% (cinco décimos por cento), do produto da arrecadação dos impostos estaduais de competência do Estado, deduzidas as vinculações ou participações constitucionais.
§ 2ºO Poder Executivo publicará demonstrativo trimestral da execução orçamentária, discriminando as fontes e usos do Fundo instituído no “caput” deste artigo.”
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 06 de dezembro de 2006. 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 38 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006. Deputado ANTÔNIO PASSOS Presidente Deputado MARCOS FRANCO 1º Secretário Deputada SUSANA AZEVEDO 2ª Secretária

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2

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