Sergipe
Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 54, de 11 de março de 2021
Nº 54/2021
Altera o inciso V do art. 7º e o inciso I do § 1º do art. 30, e acrescenta o inciso III ao art. 125 e o art. 127-A da Constituição Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.
Ficam alterados o inciso V do art. 7º e o inciso I do § 1º do art. 30 da Constituição Estadual, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.7º ... ..............................................................................................................
Vorganizar e manter as Polícias Civil, Militar e Penal assim como o Corpo de Bombeiros Militar; ....................................................................................................” (NR) “Art. 30. .... ..............................................................................................................
§ 1º...
Io policial civil, o policial penal e os ocupantes dos cargos de agente socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos; ....................................................................................................” (NR)
Art. 2.
Ficam acrescentados o inciso III ao art. 125 e o art. 127-A da Constituição Estadual, com a seguinte redação: “Art. 125. ... 1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54 DE 11 DE MARÇO DE 2021 ...............................................................................................................
IIIPolícia Penal” (NR) “Art. 127-A. À Polícia Penal, vinculada ao órgão administrador do sistema penal, cabe a segurança dos estabelecimentos penais, além de outras atribuições compatíveis previstas em lei.” (NR)
Art. 3.
O preenchimento do quadro de servidores da polícia penal é feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos atuais cargos de carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, dos cargos isolados e dos cargos públicos equivalentes.
Parágrafo únicoSão cargos isolados para fins de transformação e aproveitamento na Polícia Penal, os servidores do Estado de Sergipe que cumulativamente:
Iestejam em efetivo exercício nas atividades ou funções inerentes ou relativas à segurança dos sistema prisional ou à segurança penitenciária desde a data da publicação da Lei Complementar nº 72, de 03 de julho de 2002;
IIpossuam certificado de curso de treinamento ou preparação, de caráter específico, promovido pela Administração Pública Estadual.
Art. 4.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Palácio "Governador João Alves Filho", em Aracaju, 11 de março de 2021. Deputado LUCIANO BISPO Presidente Deputado JEFERSON ANDRADE 1º Secretário Deputado LUCIANO PIMENTEL 2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 2