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Sergipe

Emenda Constitucional Estadual de Sergipe nº 12, de 23 de maio de 1996

Nº 12/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao Art. 81, da Constituição do Estadual. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do § 3º, tendo sido observado o disposto no § 2º, ambos do art. 56 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O art. 81, da Constituição Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 81. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso e observado no disposto no art. 27., I, IV e V.”
Art. 2.
Fica supresso o parágrafo único do art. 81 da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 23 de maio de 1996. Deputado VENÂNCIO FONSECA Presidente Deputado ROSENDO RIBEIRO 1º Secretário Deputado ANTÔNIO PASSOS 2º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado 1

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