São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6626, de 30 de dezembro de 1961
Nº 6626/1961
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Fica acrescentada ao Artigo 41, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, a seguinte alínea:
"e) - verificando que o total das vendas efetuadas execede o total estimado, o contribuinte, independentemente de qualquer providência fiscal, recolherá o impôsto devido sôbre a diferença apurada, dentro de 60 (sessenta) dias contados do último dia do exercício findo. Cessada, por qualquer motivo a adoção do sistema, o impôsto devido será recolhido no ato da cessação."
"
Artigo 9.º e §§, altere-se a Lei Orçamentária para o exercício Financeiro de 1962, como segue:
No
Artigo 1.º
Substitua-se a sua redação pela seguinte:
No "O Orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1962, discriminado nos Quadros integrantes desta lei, orça a Receita em Cr$ 161.598.250.000,00 (cento e sessenta e um bilhões, quinhentos e noventa e oito milhões e duzentos e cinquenta mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 162.701.678.000,00 (cento e sessenta e dois bilhões, setecentos e um milhões e seiscentos e setenta e oito mil cruzeiros)".
No
No
Modifiquem-se os Quadros ns. 1 e 2, que fazem parte integrante da Lei Orçamentária para 1962, pela forma forma abaixo, fazendo-se alterações decorrentes nos respectivos totais:
"
Artigo 14 . - O Artigo 50 da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"
a) as declarações exigidas pelas alíneas "a" a "g", do
Artigo 7.º do Decreto-lei 13.168, de 31 de dezembro de 1942:
b) os comprovantes da despesa;
c) a declaração de que as despesas foram ordenadas na forma prevista no
Artigo 8.º do Decreto-lei n. 13.168, de 31 de dezembro de 1942, se isso tiver ocorrido, e, em caso afirmativo, a prova de que foram tomadas as providências tendentes à apuração da responsabilidade de seu ordenador, de conformidade com o parágrafo único dêsse mesmo artigo.
d) os comprovantes das concorrências, quando tiverem sido realizadas, ou, em caso contrário, da justificativa de sua isenção, de acôrdo com as estipulações contidas no Artigo 49,
e) a indicação relativa aos contratos, ajustes, acordos e outros atos jurídicos análogos, desde que tenham sido assinados;
f) a folha demonstrativa da despesa, quando se tratar de pagamento de pessoal, com a indicação do apoio legal e do ato que a determinou;
g) o atestado, firmado por quem de direito, de que o material foi recebido, ou que o serviço foi efetivamente prestado.
Artigo 1.º, da Lei n. 1.299, de 20 de novembro de 1951, modificado pelo Artigo 40, da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
"
Artigo 4.º, da Lei n. 3.738, de 18 de janeiro de 1957, fica acrescentado o seguinte item:
"XII - aceitar doações de imóveis dos Govêrnos Federal e Municipal, de autarquias e de pessoas físicas e jurídicas de direito privado."
Artigo 36 . - O Artigo 59, da Lei n. 6.057, de 24 março de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 40 . - Acrescente-se ao Artigo 15, da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, o seguinte parágrafo:
"
Artigo 41 . - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 38, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956:
"
"
Artigo 46 . - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do Artigo 60, da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
"
Artigo 47 . - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do Artigo 70, da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
" - Os servidores a que se refere êste artigo farão jus, a título de gratificação, à diferença entre as referências próprias de seus cargos ou funções e a referência correspondente aos cargos da chefia técnica da Contadoria Geral do Estado."
Artigo 48 . - Dê-se ao Artigo 18, da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956, a seguinte redação:
"
Artigo 49 . - O recolhimento do impôsto sôbre transações devido pelos contribuintes de rudimentar organização e, bem assim, pelas demais categorias de atividades, cuja espécie, modalidade ou volumede negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, que melhor concilie seus interêsses com os do Fisco, será feito por estimativa, por verba, observadas as condições seguintes:
a) fixar-se-á com base nas declarações do interessado e em outros elementos informativos, o movimento das operações tributadas, calculando-se o impôsto, à aliquota, vigente sôbre êsse movimento;
b) o "quantum" do tributo, assim apurado, será dividido em parcelas para recolhimento mensal ou quinzenal, a critério do Fisco, nos prazos que o regulamento fixar;
c) findo o exercício ou cessada, por qualquer motivo, a adoção do sistema, e feito o levantamento fiscal, responderá o contribuinte pela diferença do impôsto acaso verificada;
d) nos mesmo casos da alínea anterior, comprovado pelo contribuinte que o seu movimento de transações não atingiu a estimativa, terá direito à restituição do excesso recolhido.
Artigo 51 . - Os contribuintes sujeitos ao regime previsto no Artigo 49 ficam dispensados de escrituração fiscal e da emissão de notas nas operações em relação à quais, a critério do Fisco, seja dispensável o documento, cumprindo-lhes porém:
a) manter o registro de tôdas as compras e das mercadorias recebidas ou remetidas a qualquer título;
b) conservar, por três anos, os documentos referentes às operações referidas no item anterior e os comprobatórios das despesas efetuadas, para exibição ao Fisco.
- O registro a que alude a alínea "a" poderá se feito em livro ou fichário, ou ainda mediante o simples arquivamento, em ordem cronológica dos documentos relacionados com as operações, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
1) - de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) do Govêrno Federal, autorizada pela Lei n. 3.487, de 10 de dezembro de 1958, inscrita em "Restos a Pagar";
2) - de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhõs de cruzeiros), a ser concedida prlo Govêrno Federal, mediante acôrdo com o Fundo do Trigo;
3) - de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), concedida pelo Decreto Estadual n. 35.551, de 25 de setembro de 1959, à Universidade de São Paulo, para o mesmo fim;
4) - de Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros), provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 62 . - Fica o Departamento de Águas e Energia Eletrica autorizado a aplicar, até 31 de dezembro de 1964, na execução do Plano de Eletrificação do Estado, recursos até o montante de Cr$ 16.150.000.000,00 (dezesseis bilhões e cinquenta milhões de cruzeiros), destinados à subscrição de ações no aumento de capital das companhias abaixo mencionadas e na seguinte conformidade:
I - até Cr$ 4.250.000.000,00 (quatro bilhões, duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) para a subscrição de ações da Usinas Elétricas do Paranapanema S.A;
II - até Cr$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de cruzeiros) para a subscrição de ações da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, e
III - até Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros) para subscrição de ações da Centrais Elétricas de Urubupungá S.A.
Artigo 63 . - Ficam acrescentados no Artigo 126, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, os seguintes parágrafos:
"
Artigo 67 . - As custas e emolumentos constantes da Tabela N. anexa à Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958, ficam assim reajustados:
I - Dos atos que lhes sejam permitidos praticar como escrivães em geral ou como tabeliães de notas, o taxado para os mesmos.
II - Do casamento
Nota - Será também isento de custas, selos ou taxas o reconhecimento de firmas para fins de casamento.
I - Cr$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros), no exercício de 1962, à conta dos recursos autorizados no
Artigo 6.º, da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959 (setor III - Armazenagem e Ensilagem);
II - Cr$ 375.000.000,00 (trezentos e setenta e cinco milhões de cruzeiros), nos exercícios de 1963 1964, à conta de crédito especiais que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, com vigência até 31 de dezembro de 1964.
a) 50% (cinquenta por cento) à Santa Casa da Misericórdia de São Paulo;
b) 35% (trinta e cinco por cento) ao Fundo de Assistência ao Menor - "FAM"; e
c) 15% (quinze por cento) para aconstrução e equipamento de leitos e hospitais para doentes crônicos (Lei n. 5.442, de 6 de novembro de 1959).
Artigo 76 . - Para atender ao disposto no artigo anterior, altere-se a Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1962, como segue:
No
Artigo 1.º - Elevar as quantias ali mencionadas para, respectivamente, Cr$ 160.926.250.000,00 (cento e sessenta bilhões, novecentos e vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 162.029.678.000,00 (cento e sessenta e dois bilhões vinte e nove milhões e seiscentos e setenta e oito mil cruzeiros).
No
Artigo 2.º - Majorar a receita tributária para Cr$ 137.359.757.350,00 (cento e trinta e sete bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, setecentos e cinquenta e sete mil e trezentos e cinquenta cruzeiros) e fazer as devidas alterações na subsoma respectiva e no total geral da Receita.
No
Modificar os Quadros n. 1 e 2 , que fazem parte integrante da Lei Orçamentária para o exercício de 1962, pela forma abaixo, efetuando-se as alterações necessárias nos respectivos totais:
Artigo 79 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo de Bueno Vidigal
Antônio Queiroz Filho
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Francisco de Paula Machado de Campos
Luciano VAsconcellos de Carvalho
Virgílio Lopes da Silva
Márcio Ribeiro Pôrto
Paulo Marzagão
Fauxe Carlos.
Publicada da Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gôrverno, aos 30 de dezembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
1 - Arquivamento:
na Junta Comercial, de contratos, alterações, documentos de companhias ou sociedades econômicas e registros de firmas individuais:
Nota: - Para os distratos será cobarado o impôsto de arquivamento, tomando-se por base as importâncias partilhadas entre sócios.
Nota: - quando a certidão fôr positiva, poderá o interessado, saldo o débito dentro de 30 (trinta) dias de sua data, obter certidão negativa, independentemente de novo pagamento do impôsto e no mesmo processo.
Nota: - Os alvarás constantes dêste número serão expedidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública, que baixará determinações definindo as categorias nêle previstas.
Nota: - Os alvarás constantes dêste número serão expedidos pelos órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública, que baixará determinações definindo as categorias nêle previstas.
Nota: - Os alvarás anuais a que se refere o item n. 2 desta Tabela serão pagos em duas prestações semestrais. Quando requeridos no segundo semestre o pagamento será devido pela metade.
No
Artigo 10 . - Onde se lê:
... fazendo-se alterações decorrentes nos respectivos totais:
QUADRO N. 1 (Receita)
Leia-se:
... fazendo as alterações decorrentes nos respectivos totais:
QUADRO N. 1 (Receita)
Onde se lê:
Tabela a que se refere o artigo 9.º da Lei n. de 1961
Leia-se:
Tabela a que se refere o artigo 9.º da Lei n. 6.626 de 30 de dezembro de 1961
Onde se lê:
Tabelas de Taxas dos Serviços de Trânsito
(Artigo 11 da Lei n. , de de 1961.
Leia-se:
Tabelas de Taxas dos Serviços de Trânsito
(Artigo 11, da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961)
Nessa Tabela - Onde se lê:
24 Taxa parcial a requerimento do interessado, por perito .. 200,00
Leia-se:
24 Taxa pericial a requerimento do interessado, por perito .. 200,00
No
Artigo 76 . - Onde se lê:
Parágrafo 8.º Secretária de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social
Conselho Estadual de Assistência Hospitalar
VERBA N. 208
Majorar 8.41.4 - Despesas Diversas, de ................ 42.000.000.00
Leia-se:
Parágrafo 8.º
Secretária de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social
Conselho Estadual de Assistdêcia Hospitalar
VERBA N. 209
Majorar
8.41.4 - Despesas Diversas, de .................... 42.000.000,00
Citada por 38 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3144, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 888, de 28 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51217, de 7 de janeiro de 1969
- Lei Estadual de São Paulo nº 9996, de 20 de dezembro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9843, de 19 de setembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48015, de 19 de maio de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9730, de 9 de fevereiro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9673, de 24 de janeiro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9590, de 30 de dezembro de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 9589, de 30 de dezembro de 1966 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9546, de 23 de novembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46380, de 31 de maio de 1966 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9300, de 14 de abril de 1966 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8662, de 21 de janeiro de 1965 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8101, de 16 de abril de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43076, de 20 de fevereiro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8051, de 31 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42588, de 17 de outubro de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42315, de 8 de agosto de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41605, de 29 de janeiro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40971, de 31 de outubro de 1962 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40729, de 11 de setembro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40394, de 17 de julho de 1962 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39975, de 6 de abril de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6786, de 6 de abril de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39966, de 4 de abril de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39746, de 6 de fevereiro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39741, de 5 de fevereiro de 1962 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39743, de 5 de fevereiro de 1962