São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 48015, de 19 de maio de 1967
Nº 48015/1967
I - aos débitos de impôsto já apurados pelo Fisco;
II - aos débitos de impôsto ainda não apurados pelo Fisco, desde que o devedor comunique à Repartição a sua existência, no prazo previsto no artigo 2.°.
III - aos débitos de impôsto relativos a parcelas de estimativa vencidas.
IV - às multas decorrentes de infrações cometidas.
DECRETO N. 48.015, DE 19 DE MAIO DE 1967
Dispõe sôbre o parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 60 da Lei n. 6.626 de 30 de dezembro de 1961 e 32 da Lei n. 9.590, de 30 de dezembro de 1966,
considerando as dificuldades de crédito em diversos ramos das atividades produtoras no território do Estado;
considerando a necessidade urgente de superar o deficit orçamentário para que as obras de interêsse público não sofram solução de continuidade,
Decreta:
Artigo 3.º - Para efeito de determinação do débito a ser parcelado, observar-se-ão as seguintes normas:
I - débitos já apurados pelo Fisco:
a) se o procedimento fiscal já foi julgado, o débito será o fixado na última decisão administrativa ou judicial proferida;
b) se o procedimento fiscal ainda não foi apreciado pelo órgão julgador de 1.ª instância, o débito será o que fôr fixado na respectiva decisão, a qual deverá ser proferida dentro de 30 dias contados da apresentação do requerimento;
c) se o procedimento fiscal foi instaurado por notificação, o débito será o fixado nesta.
II - se o débito ainda não foi apurado pelo Fisco, o seu valor será aquêle denunciado pelo contribuinte, acrescido da multa de mora correspondente.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arróbas Martins
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de maio de 1967.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto