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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42588, de 17 de outubro de 1963

Nº 42588/1963

DECRETO N. 42.588, DE 17 DE OUTUBRO DE 1963

Da nova redação ao Livro I' do Código de Impostos e Taxas, que dispõe sôbre a arrecadação do impôsto sôbre vendas e consignações.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e de acôrdo com a faculdade que lhe concede o artigo 60, da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961,

Decreta:

Art. 1.
- A arrecadação do imposto sôbre vendas e consignações reger-se-á pelo regulmento que acompanha o presente decreto e que dá nova redação ao Livro .I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957).

Artigo 2.º - O Código de Impostos e Taxas será revisto ou atualizado sempre que o exigirem o número e a natureza das alterações introduzidas na legislação tributária do Estado.

Parágrafo único- A elaboração do projeto de nova edição do Código, ocorrendo as hipóteses previstas nêste artigo, competirá ao Gabinete Técnico de Estudos Tributários e de Orientação Fiscal (GTETOF), da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.
- Êste decreto entrará em vigor em 15 de novembro de 1963.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1963.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Soares de Souza

Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1963.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

LIVRO – I Do Impôsto Sôbre Vendas e Consignações TÍTULO .I Do Impôsto em Geral CAPÍTULO .I Da Icidência do Impôsto

Art. 1.
- O imposto sôbre vendas e consignações efetuadas no Estado pelos comerciantes ou produtores, inclusive os industriais, criado peço artigo 2.°, da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, será devido sempre que se realizar qualquer dessas operações, seja qual fôr a procedência, destino ou espécie dos produtos, e arrecadar-se-á por verba, de conformidade com o disposto nêste Livro.
§ 1ºº - São alcançadas pelo tributo as operações realizadas mediante tradição simbólica, inclusive cessão de direitos sôbre papéis representativos de mercadorias, transferência por endôsso e outras formas de transmissão.
§ 2ºº - Também são alcangadas pelo impôsto as vendas de bens adquiridos no exterior e que se encontrem ainda fora do País, desde que a operação seja realizada no território do Estado.
§ 3º - Nos seguintes casos especiais, será também devido o imposto, ainda que a operação (venda ou consignação) seja cortratada ou faturada fora das divisas estaduais:

1 - quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver execução no território do Estado, com a entrega da mercadoria ao comprador por filial ou representante do vendedor aqui existente, ou por outro terceiro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da celebração do contrato, estiver em depósito em outro Estado da Federação;

2 - quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver por objeto mercadoria depositada no território do Estado, salvo se a venda ou consignação fôr efetuada pelo próprio fabricante ou produtor e a mercadoria houver sido fabricada ou produzida noutro Estado da Federação;

3 - quando a mercadoria, de produção paulista, fôr transferida para fora do Estado pelo próprio fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agenda ou representante caso em que o imposto será pago adiantadamente, por ocasião da saída da mercadoria.

Art. 2.
- Nas remessas, dentro do território do Estado de mercadorias em demonstração para venda, desde que se destinem a uso ou consumo do comprador, o impôsto também será exigido adiantadamente, antes de efetuada a remessa.
§ 1ºº - Nas demais remessas de bens para posterior venda pelo destinatário a terceiros, o imposto será devido por pssa consignação e não pela remessa em demonstração.
§ 2ºº - Não será exigido adiantadamente o impôsto nas remessas feitas a agentes e representantes; a sociedades cooperativas, pelos cooperados; a cooperativas centrais e a federações de cooperativas, pelas sociedades cooperativas e cooperados; a companhias de armazéns gerais, pelos depositantes; e a comissários, pelos produtores.

Artigo 3.º - Não estão sujeitas ao impôsto:

I - as vendas e consignações de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, e bem assim as de minerais do Pais e de energia elétrica, na forma do disposto no artigo 15, n. III. da Constituição Federal;

II - as vendas de mercadorias importadas, quando, ap6s a celebração do contrato de compra e venda, o vendedor estabelecido fora do Estado remeter a mercadoria vendida diretamente da praga exportadora ao importador ou comprador domiciliado em território paulista;

III - a devolução das mercadorias remetidas nas condições do artigo 2.°;

IV - as operações sucessivas de venda ou consignação de papel que se destinar exclusivamente à impressão de jornais revistas, periódicos e livros, excetuando-se as com aparas e sobras, que estão sujeitas ao tributo.

Art. 4.
- Tôdas as importâncias recebidas em razão ou decorrência da operação integram o preço para fins de tribulação.
§ 1ºº - O disposto nêste artigo abrange todas as importâncias que oneram o preço da mercadoria, cobradas pelo vendedor, inclusive embalagem, frete, carreto e qualsquer outros acréscimos decorrentes de vendas a crédito.
§ 2ºº - Exclui-se do prego, para cálculo do tributo, a importância correspondente ao imposto de consume, recolhida pelo fabricante ou comerciante a êle equiparado, enquanto a legislação federal dispuser que a responsabilidade ou ônus do tributo fôr do primeiro comprador, e desde que a parcela figure separadamente na nota fiscal por exigência daquela legislação (artigo 67).
§ 3ºº - O disposto no parágrafo anterior não se aplica as importâncias do impôsto de consumo creditadas ou compensadas pelos fabricantes em decorrência da aquisição de produtos ou matérias primas.
§ 4ºº - A cada compensção ou estorno do imposto de consumo corresponderá o recolhimento do imposto sôbre vendas e consignações calculado sôbre a respectiva importância creditada.

CAPÍTULO – II Das Isenções

Art. 6.
- Para o cálculo do valor mencionado no item I, do artigo anterior, será tomada, em conjunto, tôda a produção anual, sem distinção dos produtos.

Artigo 7.º - Para efeito das isenções referidas no item VI, do artigo 5.º, consideram-se livros os que contêm obra cultural, técnico-científica, didática ou literária, excluidos, portanto, os livros em branco e os destinados à escrituração em geral.

Parágrafo único- Não se compreendem entre as isenções referidas nêste artigo as vendas de jornais velhos, periódicos e revistas, que se destinarem a servir como matéria prima, embalagem ou acondicionamento.

Artigo 8.º - A isenção do impôsto, no caso do item I, do artigo 5.º, será concedida nos têrmos seguintes:

Parágrafo único- O produtor que se considerar favorecido pela isenção solicitará, aos Postos de Fiscalização, a anotação de seu pedido, a fim de que lhe seja fornecida a respectiva ficha declarando:

1- os agricultores e criadores:

a) nome e enderêço:

b) denominação, área e valores, com e sem benfeitores, da propriedade imóvel;

c) espécie de culturas ou criações, seus valores, especificamente, a área empregada em cada uma;

2- os produtores, não incluídos no numero anterior:

a) nome e enderêço;

b) natureza e valor anual de cada produção.

Art. 9.
- A isenção do impôsto, no caso do item IX do artigo 5.º, será concedida nos têrmos seguintes:
§ 1º - A pessoa que se considerar favorecida pela isenção solicitará a anotação de seu pedido, a fim de que lhe seja fomecida a respectiva ficha, declarando:

1 - nome, idade, estado civil e endereço;

2 - especie de produtos objeto de seu comercio;

3 - se utiliza veículo, a especie utilizada.

§ 2º - O interessado apresentará ainda, no ato do pedido os seguintes elementos:

1 - prova de que é incapaz ou de que está impossibilitado para outros serviços, mediante atestado passado pelos centros ou postos de saúde do Estado. Nos lugares onde não houver serviço de saúde oficial a prova poderá ser feita mediante atestado médico;

2 - prova ou declaração do interessado de que tem movimento menor que o estabelecido no item IX do artigo 5.º

Artigo 10 - Cumprirá ao chefe do Posto de Fiscalizaçãoo decidir sôbre a concessão das isenções estabelecidas nos itens I e IX do artigo 5.º fornecendo ao interessado uma ficha de isenção anual.

Artigo 11 - A isenção será cassada, durante o exercício, se a produção, na hipótese do item I, do artigo 5.º ou as vendas, na hipótese do item IX, do mesmo artigo, atingir os limites estabelecidos, ou ainda quando as autoridades fiscais verificarem que as declarações do interessado, prestadas para efeito da concessão da isenção, não correspondem à realidade.

Artigo 12 - Nas hipóteses do artigo anterior, as autoridades fiscais comunicarão o fato ao interessado, para que êste dentro de 60 (sessenta) dias, apresente a reclamação que tiver.

Parágrafo único- Do indeferimento do pedido de isenção e da decisão que julgar a reclamação do interessado, cabe recurso, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ao encarregado da Inspetoria Fiscal.

Artigo 13 - Para renovação da isenção o interessado fornecerá ao Fisco, até o ultimo dia do mês de fevereiro, os esclarecimentos julgados necessários.

Artigo 14 - Para efeito da isenção mencionada no item III do artigo 5.º as cooperativas ficam obrigadas, sob pena de imediata cassação dos favores e sem prejuizo das penalidades cabiveis, a não apresentar qualquer irregularidade, deficiencia de escrituração ou embaraço a fiscalização, e:

I - a provar ao Departamento da Receita seu regular funcionamento, em face das legislações da União e do Estado, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;

II - a apresentar ao Departamento da Receita, anualmente, um balanço de discriminação do seu movimento , visado pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo;

III - a permitir completo exame da sua escrituração pelo Fisco.

Artigo 15 - As isenções dos itens XII e XIII do artigo 5.º, se subordinam ao disposto no Capítulo II do Título IX. dêste Livro. denominado Disposições Especiais sôbre Operações Realizadas com Café Cru.

Artigo 16 - Os beneficiários da isençao do item XVI do artigo 5.º ficam dispensados da emissão de documentos e da escrituração de livros fiscais, sendo obrigados,entretanto , a fazer visar , no Pôsto de Fiscalização local, a conta mensal, antes de apresenta-la para cobrança.

Artigo 17 - A isenção para vendas de animais, de que trata o item .XVII do artigo 5.º dêste Livro, fica subordinada às disposições estabelecidas nêste artigo.

§ 1ºº - Entende-se por Exposição o certamo onde são expostos os animais de uma so ou de diversas especies e ragas e idades, para venda ou não
§ 2ºº - Feira e o certame ao qual são apresentados animais de uma so ou de várias especies, ragas e idades, normalmente destinados à venda.
§ 3ºº - Provas de Ganho de Pêso são testes a que se submetem os animais, isoladamente ou em grupos de 6 (seis) animais (reprodutores), bovinos de uma so raga de corte (machos e fêmeas), de 10 (dez) a 14 (catorze) meses de idade, que, por um período de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias, são submetidos a um mesmo regime alimentar, observando-se qual animal ou grupo de animais ganhou mais peso no referido período.
§ 4ºº - Concursos de Novilhos de Corte sao competições entre grupos de 5 (cinco) bovinos de corte (castrados) de diferentes idades e raças, durante as quais são os animais pesados individualmente e, em seguida, apurada a idade media e o peso médio dos lotes, para se conhecer qual o conjunto que apresentou o maior peso em relação a menor idade.
§ 5ºº - Não se incluem na iseçãoo as vendas de cavalos de corrida, salvo os equinos da raga Inglêsa de Corrida (P.S.I.), com idade superior a 8 (oito) anos que, ja não se prestando a competições equestres, destinam-se exclusivamente a cruzamento com outras raças.
§ 6ºº - Sem prejuizo da documentação fiscal que deva ser emitida nos têrmos da legislação vigente, a prova da venda dos animais será feita mediante um termo de transferência extraido pela Comissão Executiva do certame, em impressos próprios fornecidos pelo Departamento da Produção Animal da Secretaria da Agricultura.
§ 7º - O têrmo de transfêrencia, a que alude o parágrafo anterior, será extraido em cada venda, em 3. (três) vias, das quais a primeira será entregue ao vendedor, a segunda ao comprador e a terceira permanecerá prêsa ao respectivo talão em poder da Comissão Executiva e será assinado pelo vendedor, pelo comprador, ou seus representantes legais, e por um membro da Comissão Executiva do certame, no curso do qual se realizou a operação.

Artigo 18 - Os contribuintes que, nos têrmos do item XVIII do artigo 5.º, se dedicam ou venham a se dedicar e exploração da atividade hoteleira, gozarão, no tocante as operações peculiares a essa atividade, exercidas no mesmo local, da isenção do imposto pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de l.º de março de 1961, desde que o hotel possua, no minimo, além das peças normais a estabelecimentos do gênero, se situado na Capital, 120 (cento e vinte) apartamentos, e se no interior 40 (quarenta) apartamentos, exceçao feita aos situados em estâncias climáticas, balneárias ou hidrominerais, cujo minimo exigivel será de (oitenta) apartamentos.

§ 1ºº - Entende-se, por apartamento, o conjunto autonomo de um ou mais quartos, dotado de sala de banho privativa.
§ 2ºº - A isenção será concedida mediante requerimento no qual o requerente declinará, especificadamente, as atividades que exerce no mesmo local.

CAPÍTULO – III Da Aliquota do Imposto

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CAPÍTULO – IV Dos Contribuintes

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CAPÍTULO – V Do Pagamento do Imposto

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CAPÍTULO – VI Da Inscrição dos Contribuintes

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TÍTULO – II Da Escrita Fiscal CAPÍTULO .I Dos Livros Fiscais

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CAPÍTULO – II Da autenticação dos Livros Fiscais

Art. 63.
- Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição competente.
§ 1ºº - O "visto", que será gratuito, constará do termo de abertura . e será aposto, salvo se se tratar de inicio de atividade, mediante a exibição do livro a ser encerrado.
§ 2ºº - Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados serão exibidos á repartição fiscal dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

CAPÍTULO – III Da Escrituração dos Livros Fiscais

Art. 64.
- Os lançamentos dos livros fiscais serão feitos a tinta, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 8 (oito) dias.
§ 1ºº - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras, e seus lançamentos serão somados mensalmente, ressalvadas as hipóteses do Registro de Pagamento por Verba (modelos ns. 1 e 2) e Registro de Inventário de Mercadorias.
§ 2º - Será permitida a escrituração por processo-mecânico, mediante prévia autorização fiscal.

Artigo 65 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fabrica, etc., manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros distintos.

º - Quando o contribuinte mantiver vários estabelecimentos no mesmo Municipio e os seus encarregados lhe prestarem contas diariamente, podera, quanto aos livros fiscais, centralizar no escritório do estabelecimento principal a escrita dos demais, discriminando, porém, o movimento de cada um.

§ 2º - A centralização da escrita não dispensa a escrituração, pelos vários estabelecimentos, dos livros Registro de Pagamento por Verba, Registro de Mercadorias Transferidas e Registro de Inventário de Mercadorias.

Artigo 66 - Os comerciantes e industriais deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao tributo, ficando, porém dispensados da escrituração dos livros Registro de Pagamento por Verba e Registro de Inventário de Mercadorias.

º - As pessoas referidas nêste artigo, quando realizarem operações sujeitas e não sujeitas ao impôsto, manterão livros distintos para cada es espécie de operação.

§ 2º - em relação aos produtos imunes de tributação, o registro das operações poderá ser dispensado, mediante prévia autorização fiscal.

Artigo 67 - As notas fiscais de venda de produtos sujeitos ao recoIhimento do impôsto de consumo serão escrituradas pelo valor líquido, descontada a parcela do tributo federal, obedecidas, no que forem aplicáveis, as normas dos .§

§ 2º° a 4.° do artigo 4.°.

CAPÍTULO – IV Da Permanência dos Livros Fiscais no Estabelecimento

Art. 68.
- A não ser nos casos expressamente previstos, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento.
§ 1ºº - Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não fôr exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º - Os agentes do Pisco arrecadarão, mediante têrmo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os entregarão aos contribuintes, que serão, no ato, autuados.

Artigo 69 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, será observado o disposto no artigo 182.

CAPÍITULO .V

Da Exibição dos Livros Fiscais e do Prazo para sua conservação

Art. 70.
- Os livros fiscais são de exibição obrigatória ao Físico.
§ 1ºº - Para efeito dêste artigo, os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento,por aqueles que dêles tiverem feito uso.
§ 2ºº - nos casos de dissolução de sociedade serão observadas, quanto aos livros fiscais, as normas que comerciais, a conservação dos livros de escrituração.

TÍTULO – III Dos documentos fiscais CAPÍTULO .I Disposições Gerais

CAPÍTULO – II Da nota fiscal

Art. 75.
- A Nota Fiscal será emitida pelos contribuintes inscritos, sempre que realizarem operações de venda, consignação, remessa e transferência de mercadorias, tributadas, não tributadas ou isentas.
§ 1ºº - A nota será também emitida nas operações de qualquer outra natureza que impliquem em movimentação de mercadorias.
§ 2ºº - Nas vendas a consumidor, a emissão da nota sómente será obrigatória se a operação fôr de valor superior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
§ 3ºº - Em casos especiais e quando a modalidade das operagoes realizadas pelo contribuinte impossibilita o cumprimento das exigencias previstas nêste Capítulo, a emissão da nota poderá ser dispensada, a requerimento do interessado.
§ 4ºº - Nas hipoteses dos §
§ 2° e 3.°, será observado, quanto ao registro da operação, o disposto nos artigos 195 e 196. .. .

Artigo 76 - A emissão da nota será feita antes de iniciada a entrega ou remessa das mercadorias.

Parágrafo único- Nos casos de entrega simbólica, a nota será emitida antes da realização do ato que, pelas leis comerciais, implique na tradição das mercadorias.

Artigo 77 - A nota conterá as seguintes indicações:

I - a denominação;

II - o numero de ordem e o número da via;

III - a natureza da operação: venda, venda a consurnidor, consignação, transferência, remessa (para fins de demonstração, be. " nefieiamento, acabamento e outros), devolugao, etc);

IV - a data da emissão;

V - o nome, o enderego e o numero de inscrição do emitente;

VI - o nome, o enderego e o numero de inscrição do destinatario. esta ultima quando obrigatoria a inscrigao;

VII - a discriminação das produtos, o preço de cada um, ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior k cotação do dia, e o total;

VIII - o nome do transportador, salvo se a nota se referir a operação * de venda a consurnidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador;

IX - o nome do impressor da nota, o seu enderego e o numero de I sua inscrigao; a data e a quantidade da impressão:

§ 1ºº - Nas vendas a consurnidor, quando a mercadoria for retirada por êste, serfi, dispensada a indicação do nome e endterego do destinatario. §
§ 2ºº - As indieagoes constantes dos itens I, II, V e IX serão impressas.
§ 3ºº - O numero e a data da nota, quando relativa k remessa de mercadorias em demonstragao, serão indicadas na nota que for emitida por ocasião da devolução das mercadorias.
§ 4º - A nota podera servir como fatura, feita a inclusao dos elementos necessários.

Artigo 78 - A nota será extraida, no minimo, em 3 (três) vias. °

Artigo 79 - A primeira via da nota acompanhara a mercadoria no e seu transporte, a fim de ser, pelo transportador, entregue ao destinatario. °

§ 1ºº - Destinando-se a mercadoria a praga diversa da do emitente da nota, e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviaria, a l.a y via da nota acompanharaa mercadoria ate o local do despacho; relizado gste, será, pelo emitente, juntamente com o conhecimento do despacho, remetida ao destinatario.
§ 2º - Do armazem ou estação da empresa transportadora de onde ' fôr retirada a mercadoria, será esta acompanhada, até o local do destino, na hip6- x tese do parágrafo anterior, pela l.a via da nota fiscal recebida pelo destinatario, observado, na falta desta, o disposto no artigo 98.

Artigo 80 - A 2.a via da nota acompanhara a mercadoria no seu transporte e será entrsgue, pelo transportador, até o dia 15 do mes seguinte ao da emissão, a repartição fiscal do lugar caso nSo seja, no percurso, recolhida pela autoridade fiscal.

§ 1º - Destinarido-se a mercadoria a praca diversa da do emitente 'ie da nota, observar-sc-ao, com relação a 2,a via, as seguintes regras:

I - se o transporte se fizei poi via rodoviaria - a 2.a via acornpanhara a mercadoria e serS, recolhida pela autoridade fiscaj; caso 6Sse recolhimento não se efetue, ser& ela entregue, _ pelo JS transportador, até o dia 15 do mes seguinte ao da emissão, a 0 repartição fiscal do lugar onde se situar, no territorio do Estado, seu estabelecimento principal; ,,

II - se o transporte se fizer por qualquer outra via - a 2.a via acompanhara a mercadoria até o local do despacho, onde será, ^0 juntamente com a mercadoria, entregae ao transportador. que a a retera, a fim de entrega-la, at§ o dia 15 do mes seguinte ao - y da emissão, a repartição fiscal do lugar do despacho, caso não ;*seja, no peicurso, recolhida pelas autoridades fiscais. _ii5 2.0 - Nas hipoteses previstas no parágrafo anterior, e bem assim " nos easos em que o transportador não tenha estabelecimento no Estado, a entrega Fisco da 2.ª via da nota poderá ser feita de modo diverso do previsto nêste artigo, mediante previa autorização fiscal.

Artigo 81 - A 3.ª via da nota ficara em poder do emitente, presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Artigo 82 - Os despachantes, quando efetuarem remessa de mercadorias desembaraçadas da alfândega, ficam também obrigados a emitir Nota Fiscal, antes de iniciada a remessa.

Parágrafo único- Na hipótese dêste artigo, serão indicados, na nota, o numero da fatura e da guia de importação e o nome do importador, dispensada a indicação do valor das mercadorias.

Artigo 83 - Nas vendas a ordem, a l.ª via .da nota será remetida ao comprador, ficando a 2.ª em poder do vendedor, a disposição do Fisco.

Parágrafo único- Por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria, o vendedor fica ainda obrigado a emitir nota de simples remessa, da qual constarão, alem dos demais requisitos exigidos, o numero e a data da nota relativa a venda a ordem por êle emitida e da nota que fôr extraída por aquele cuja conta e ordem fôr feita a entrega. A 1.ª via da nota emitida por êste será, por sua vez, remetida ao destinatário, ficando a 2.ª em poder do emitente, a disposição do Fisco.

Artigo 84 - A Nota Fiscal podera ser utilizada, no máximo, até 3 (três) dias da data de sua emissão. Decorrido esse prazo, será extraída nova Nota Fiscal, para acompanhar a mercadoria, que se reportara a nota original.

Artigo 85 - Nas vendas a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador, a Nota Fiscal podera ser extraída em duas vias, mantendo os contribuintes, para esse efeito, talonário de série especial.

º - Na hipótese dêste artigo, as notas terão impressa a natureza da operação.

§ 2ºº - A 1.ª via da nota será entregue ao comprador e a 2.ª ficará prêsa ao bloco, para exibição ao Fisco.

CAPÍTULO – III Da Nota de Compra

Art. 86.
- A Nota de Compra será emitida pelos comerciantes e industriais, nas compras que fizerem a produtor agiopecuário dêste Estado.
§ 1ºº - A emissªão da nota serªá feita no ato da operação.
§ 2º - Os contribuintes que efetuarem compras fora de seu município, manterão serie especial de documentos para essas operações.

Artigo 87 - A Nota de Compra conterá as indicações previstas no artigo 77. observado, ainda, o disposto no

§ 2° do mesmo artigo.

Artigo 88 - A Nota de Compra será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte. destino:

I - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria em seu transpose até o estabelecimento do comprador, permanecendo a 1.ª via arquivada, a disposição do Fisco. Se a 2.ª via não tiver sido arrecadada pela Fiscalização no percurso, será remetida a repartição fiscal até o dia 15 do mes seguinte ao da emissão;

II - a 3.ª via ficara presa ao bloco, para exibição ao Fisco

III - a 4.ª via será entregue ao vendedor, no ato da operação.

Parágrafo único- Se a operação for realizada no estabelecimento do comprador, as 1.ª e 2.ª vias terão o destino estabelecido no item I, dêste artigo

Artigo 89 - Quando a mercadoria transitar acompanhada da Nota de Compra e Guia Especial de Recolhimento do Imposto, em nome do comprador será dispensada a emissão da Nota do Produtor.

Parágrafo único- Na hipótese dêste artigo, a Nota de Compra servirá para o registro das operações nos livros do comprador

Artigo 90 - Para gozar da insenção de que trata o item I, do artigo 5.°, deve o comerciante que realizar compras a produtores exigir do vendedor a apresentação da ficha de iscrição, anotando na Nota de Compra que emitir o seu número, o ano a que se refere e o nome do possuidor.

CAPÍTULO – IV Da Nota de Consignação Recebida

Art. 91.
- A Nota de Consignação Recebida será emitida pelos comerciantes e industriais, sempre que receberem de produtor agropecuário dêste Estado mercadorias em consignação, e contera as indicações previstas no artigo 77, observado, ainda, o disposto no
§ 2º°, do mesmo artigo.
§ 1ºº - A emissão da nota será feita no ato da operação
§ 2ºº - Os contribuintes que receberem mercadorias em consignação fora de seu município, manterão série especial de documentos para essas operações
§ 3º - Para gozar da isenção de que trata o item I, do artigo 5.°. deve o comerciante que receber de orodutores mercadorias em consignação exigir do consignador a apresentação da ficha de isenção, anotando na Nota de Consignação Recebida que emitir o seu número, o ano a que se refere e o nome do possuidor.

Artigo 92 - A Nota de Consignação Recebida será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terao o seguinte destiro:

I - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento do consignatário, permanecendo a 1.ª via arquivada, a disposiçõo do Fisco. Se a 2.ª via não tiver sido arrecadada pela Fiscalização no percurso, será remetida a repartição fiscal, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão;

II - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

III - a 4.ª via será entregue ao vendedor, no ato da operação,

Parágrafo único- Se a operação for realizada no estabelecimento do consignatário. as 1.ª e 2.ª vias terão o destino estabelecido no item I, dêste artigo.

Artigo 93 - Quando a mercadoria transitar acompanhada da Nota de Consignação Recebida e Guia Especial de Recolhimento do Imposto, em nome do consignatário, será dispensada a emissão da Nota do Produtor.

Parágrafo único- Na Hipótese dêste artigo, a Nota de Consignação Recebida servirá para o legistro das operações nos livros do consignatário

CAPÍTULO – V Da Nota do Produtor

Art. 94.
- A Nota do Produtor será emitida pelos produtores quando realizarem qualquer das operações referidas no artigo 75 e seu
§ 1º°. º - A emissão da nota será feita antes de iniciada a entrega' ou remessa das mercadorias.
§ 2º - Os produtores serão dispensa dos da emissão da nota:

1 - no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos;

2 - no transporte de bagagens pessoais e mudangas;

3 - quando a mercadoria transitar acompanha da Nota de Compra ou Nota de Consignação Recebida e Guia Especial de Recolhi mento do Imposto. nos têrmos dos artigos 89 e 93.

§ 3ºº - Podera a dispensa da nota, observadas as condições previstas no parágrafo seguinte, ser estendida a outros casos. mediante ato do Secretário da Fazenda e na conformidade das instruções que baixar.
§ 4º - A dispensa da nota somente determinada depois de ouvido o Coordenador da Receita e uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação. poderá conciliar os interêsses dos contribuintes com os do Fisco.

Artigo 95 - A Nota do Produtor conterá as seguintes indicações;

I - a data da emissão;

II - o nomeve o endereço do remetente e do destinatário;

III - a discriminação dos produtos, o preço de cada um, ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior ao corrente, e o total;

IV - o título a que e feita a remessa: venda consignação, transferência, devolução. simples remessa. remessa em demonstração, etc.;

V - o nome do transportador.

Artigo 96 - A Nota do Produtor será extraida. por .qualquer processo. no mínimo. em 2 (duas vias que terão o destino iniciado nos artigos 79 e 80.

Artigo 97 - Nas casos em que o produtor, pessoalmente ou por seu preposto credenciado, levai carregamento de seus produtos para compradores di versos ou incertos. deverá fazer visar na repartição fiscal da localidade as vias da Nota de Produtor, emitindo, nesse caso, uma via a mais, que ficará na repartição fiscal.

Parágrafo único- Até o dia 10 do mês seguinte ao da emissão, devera o produtor exlbir na repartição fiscal as notas de compra ou consignação relativos às operações realizadas na forma dêste artigo, ou efetuar o pagamento impôsto correspondente.

CAPÍTULO – VII Disposições comuns aos documentos fiscais

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TÍTULO – IV DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO

Art. 109.
- Até 31 de maio de cada ano, ou nos casos de encerramento, venda e transferência de estabelecimento os contribuintes inscritos são obrigados a apresentar, juntamente com o seu autolevantamento, declaração de seu movimento econômico, relativo ao exercício anterior, para fins de fiscalização do tributo.
§ 1ºº - Os formulários de declaração obedecerão a modêlo oficial e serão assinados pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo êstes que o fazem em nome daquêles. devendo ser entregues à repartição fiscal sob cuja jurisdição se achar o contribuinte.
§ 2ºº - Os contribuintes que efetuarem vendas de mercadorias em diferentes locais, com escrituração autônoma do Registro de Pagamento por Verba, apresentarão declaração em separado para cada um dêsses estabelecimentos
§ 3º - Ficam dispensados da declaração os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do impôsto por estimativa.

Artigo 110 - As declarações ficam sujeitas a comprovação, a juízo das autoridades fiscais.

Parágrafo único- Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incompleto, as importâncias relativas as declarações, para efeito de levantamento, serão arbitradas pelas autoridades fiscais. com base nos elementos que possuirem,

TÍTULO – V Da Fiscalização CAPÍTULO .I Dos que estão sujeitos a fiscalização

CAPÍTULO II

Das obrigações especiais dos contribuintes estabelecidos que realizarem vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos

Art. 113.
- Os contribuintes estabelecidos que realizarem vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, com emissãoo de notas e entrega das mercadorias no próprio ato da venda, operando por intermédio de prepostos, fornecerãoa estes um documento comprobatório de sua qualidade, autenticado pela repartição fiscal, no qual serão ainda mencionadas as caracteristicas do veículo ou do meio de transporte utilizado
§ 1ºº - As mercadorias transportadas serão acompanhadas de Nota Fiscal de remessa, da qual constará a numeração dos talões em poder dos prepostos.
§ 2ºº - A 1.ª via da nota será, no retorno, arquivada no estabeleci mento.

CAPÍTULO IV

Das obrigações dos oficiais de protesto de títulos

Art. 115.
- Os oficiais de protesto de títulos, quando das duplicatas e triplicatas que lhes forem apresentadas para protesto não constar a declaração relativa ao pagamento do tributo, darão, antes da devolução do título, aviso do fato a repartição fiscal.

CAPÍTULO V

Das obrigações dos que transportarem mercadorias por conta própria ou de terceiros

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CAPÍTULO VI

Das obrigações dos que efetuarem vendas a prazo

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CAPÍTULO VIII

Das obrigações dos síndicos, comissários e inventariantes

Art. 126.
- O imposto devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários será arreadado sob responsabilidade do sindico. comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia do recolhimento ou de declaração do Fisco de que o tributo foi regularmente pago.

CAPÍTULO X

Das obrigações dos que realizarem operações com entidades de direito público e sociedades de economia mista

Art. 128.
- os contribuintes que realizarem, com entidades de direito publico e sociedade de economia mista, operações sujeitas ao imposto, farão, ao solicitarem pagamento, prova do recolhimento do tributo.
§ 1º - A prova será feita: 1 - mediante a exibição do documento fiscal relativo a operação;

2 - mediante declaração da autoridade fiscal, em casos especiais, e quando exigida pela repartição que deva efetuar o pagamento

§ 2º - Não sendo feita a prova de que trata êste artigo, o valor do imposto será descontado da importância a ser paga e recolhida aos cofres do Estado, sem prejuizo da aplicação ao infrator das penalidades cabiveis.

Artigo 129 - As entidades referidas no artigo anterior não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que seja feita a prova do pagamento do imposto, nas condições previstas naquêle dispositive

Artigo 130 - Os servidores públicos que receberem faturas ou notas, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamentos com inobservância das exigências previstas nos artigos anteriores, responderão pelo imposto não pago, sem prejuizo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.

CAPÍTULO XI

Das obrigações dos que receberem gado de fora do Estado

Art. 131.
- Todo aquêle que receber gado de fora do Estado fica obrigado, para efeito de fisealização do imposto, a substituir a documentação comprobatória do pagamento do tributo, efetuado no Estado de origem do gado, por uma guia, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1ºº - A substituição dos documentos, que não implicará no recolhimento dêstes, deverá ser feito dentro do prazo de 10 (dez) dias da chegada do gado no município de destino, no Pôsto de Fiscalização, caso não tenha sido feita, no percurso, pela autoridade fiscal que interceptar o transporte.
§ 2ºº - Em todos os documentos apresentados como prova do pagamento do imposto, a autoridade fiscal declarará que os mesmos produziram efeito para a obtenção da guia de que trata êste artigo.

TÍTULO VI

Da apreensão

Art. 132.
- Ficam sujeitos a apreensão os bens móveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º - Tratando-se de mercadorias, a sua apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

1 - quando transportadas sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;

2 - havendo evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que as acompanharem no transporte;

3 - quando, embora acompanhadas de documentação fiscal regular, pertençam a contribuintes que, sistematicamente, deixam de pagar o impôsto;

4 - quando em poder de ambulantes e feirantes que não provem a regularidade de sua situação perante o Fisco (artigo 152).

§ 2ºº - Para o efeito do disposto no numero 3, do
§ 1º°, considera-se sistemática a falta de pagamento quando o contribuinte deixar de atender a notificação regulamentar para recolhimento do imposto, dela não recorrendo, ou quando deixar de recolher a importância devida no prazo legal, depois de transitada em julgado decisão contrária ao recurso interposto.
§ 3º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontrem em residência particular ou estabelecimento de terceiro, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuizo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

Artigo 133 - Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.

Artigo 134 - Da apreensão administrativa será lavrado têrmo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensao.

º - O têrmo será lavrado em 4 (quatro) vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais entregues, uma ao detentor dos bens apreendidos e outra ao depositário, se houver.

§ 2º - Quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração essa circunstância será expressamente mencionada no têrmo.

Artigo 135 - Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se fôr idôneo, ou de terceiro.

Artigo 136 - A devolução dos bens apreendidos será feita desde que não haja inconveniente para a comprovação da infração e que o contribuinte prove que o impôsto, quando devido, já havia sido pago anteriormente ao ato da apreensão.

º - Quando se tratar de documentos e livros, dêles será extraida, a juízo da autoridade a que couber o juigamento da infração, cópia autêntica, total ou parcial.

§ 2ºº - A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, dentro de 10 (dez) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto porventura devido. ou em se tratando de mercadorias apreendidas em poder de ambulantes e feirantes de elementos que provem a regularidade da situação desses contribuintes, e após o pagamento, quando devido, das despesas da apreensão.
§ 3º - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, fôr fixado no têrmo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.

Artigo 137 - Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda, em leilão público para pagamento do imposto devido, multa e despesas da apreensão.

§ 1ºº - Se as mercadorias forem de rápida deterioração, findo o prazo do
§ 3º°, do artigo anterior, serão avaliadas pela repartição fiscal do lugar e distribuídas a casas e instituições de beneficência.
§ 2º - Realizado o leilão, se o produto da arrematação produzir saldo, êste será recolhido como depósito, à disposição do proprietário da mercadoria.

Artigo 138 - A liberação das mercadorias apreendidas será facultada em qualquer fase da apreensão, até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no

§ 1º° do artigo anterior, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor das mercadorias ou ofereça garantia idônea, relativamente a êsse valor. º - Será condição para aceitação do depósito a autorização escrita do depositante para que o depósito se transforme em renda do Estado, 30 (trinta) dias após o decurso do prazo para reclamação, defesa ou recurso cabível de que não se tenha valido o depositante.
§ 2º - O saldo do depósito, verificado afinal, será entregue ao depositante.

Artigo 139 - A apreensão dos bens em geral, livros, documentos e papéis, não prejudicará a imposição das penas previstas no artigo 176. A devolução dos bens, livros, documentos e papéis se fará sem prejuízo do auto de infração que houver sido lavrado.

TÍTULO VIII

Do Pagamento do Impôsto por Estimativa

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TÍTULO IX – Das Normas Especiais CAPÍTULO I Do Regime Extraordinário de Fiscalização

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CAPÍTULO II – Disposições especiais sôbre operações realizadas com café cru SECÇÃO I Das isenções especiais para as operações com café

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Art. 169.
- A Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos, que se destinará a comprovar a obtenção do favor previsto no artigo 161, obedecerá a modêlo oficial e será nominativa e transferível, por endôsso também nominativo, nas operações internas da praça de Santos.
§ 1ºº - A guia será extraída em duas vias, A 1.ª via acompanhará o café até a exportação e será entregue, no ato do despacho, ao Serviço Portuário de Santos, ficando a 2.ª em poder da repartição emitente.
§ 2ºº - A guia poderá ser desdobrada, por solicitação dos interessados, em duas ou mais parcelas correspondentes ao total.
§ 3º - Solicitado o desdobramento, serão expedidas guias especiais, nas quais far-se-á referência ao número e a data da guia original, que será recolhida no ato.

Artigo 170 - Quando o café cru fôr vendido para consumo a Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos, será recolhida ao Serviço do Café, pelo vendedor do produto, na data da operação.

§ 1ºº - Na hipótese dêste artigo, se a guia não houver sido emitida, o vendedor, na data da operação, exibirá àquela repartição, para anotações os documentos relativos ao lote negociado.
§ 2º - Na guia de recolhimento do impôsto relativa às operações de que trata êste artigo, será declarado que o produto se destina a consumo.

Artigo 171 - As Guias de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos, correspondentes a lotes entregues em liquidação de operações a têrmo, serão retidas pela Caixa de Liquidação, que requisitará ao Serviço do Café a emissão de novas guias em nome dos adquirentes do produto.

Parágrafo único- Para os efeitos dêste artigo, a Caixa entregará ao Serviço do Café, até o dia 15 de cada mês as guias retidas no mês anterior.

SECÇÃO IV

Da Guia de Despacho de Café Cru de fora do Estado

Art. 172.
- A identificação do café proveniente de fora do Estado, cujas operações, no giro interno da praça de Santos, não sejam beneficiadas pela isenção de que trata o art. 161, far-se-á através de uma guia especial, denominada Guia de Despacho de Café Cru de Fora do Estado, a ser expedida pelo Serviço do Café.
§ 1ºº - A guia referida nêste artigo será nominativa e intransferível, devendo ser entregue pelo exportador, no ato do despacho do café ao Serviço Portuário de Santos.
§ 2º - Se o café fôr vendido no disponível, a guia será recolhida pelo vendedor, na data da operação, ao Serviço do Café.

Artigo 173 - Serão observadas, no que fôr aplicável com relação à guia de que trata o artigo anterior, as disposições dos parágrafos do art. 169.

SECÇÃO V

Da Conta de Venda

Artigo 174 - Os consignatários são obrigados a emitir Conta de Venda, sempre que efetuarem venda de café cru recebido em consignação.

Parágrafo único- A Conta será extraída na data da operação, no mínimo em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

1 - a 1.ª via será remetida ao consignador;

2 - a 2.ª via será entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão a repartição fiscal local;

3 - a última via ficará em poder do consignatário, para exibição ao Fisco.

SECÇÃO VI

Da Guia de Recolhimento

Artigo 175 - As guias de recolhimento do imposto não poderão englobar café proveniente de mais de um município do Estado.

Parágrafo único- O recolhimento se processará na forma prevista nos itens XII a XV, do art. 30, no art. 31 e item I, do art. 32.

TÍTULO X

Disposições Penais

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TÍTULO XI

Disposições Gerais

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TÍTULO XII

Disposições Transitórias

Art. 210.
- Os livros e impressos fiscais de uso permitido anteriormente a vigência dêste regulamento, em poder dos contribuintes, e que tenham sofrido alterações, poderão ser utilizados até seu esgotamento, desde que devidamente adatados a êste Código.

DECRETO N. 42.588, DE 17 DE OUTUBRO DE 1963

Dá nova redação ao Livro I do Código de Imposto de Taxas, que dispõe sôbre a arrecadação, do imposto sôbre vendas e consignações.

Retificação

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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