São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42588, de 17 de outubro de 1963
Nº 42588/1963
DECRETO N. 42.588, DE 17 DE OUTUBRO DE 1963
Da nova redação ao Livro I' do Código de Impostos e Taxas, que dispõe sôbre a arrecadação do impôsto sôbre vendas e consignações.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e de acôrdo com a faculdade que lhe concede o artigo 60, da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961,
Decreta:
Artigo 2.º - O Código de Impostos e Taxas será revisto ou atualizado sempre que o exigirem o número e a natureza das alterações introduzidas na legislação tributária do Estado.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de outubro de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Publicado na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de outubro de 1963.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
LIVRO – I Do Impôsto Sôbre Vendas e Consignações TÍTULO .I Do Impôsto em Geral CAPÍTULO .I Da Icidência do Impôsto
1 - quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver execução no território do Estado, com a entrega da mercadoria ao comprador por filial ou representante do vendedor aqui existente, ou por outro terceiro qualquer, salvo se a mercadoria, no ato da celebração do contrato, estiver em depósito em outro Estado da Federação;
2 - quando o contrato de compra e venda ou de consignação tiver por objeto mercadoria depositada no território do Estado, salvo se a venda ou consignação fôr efetuada pelo próprio fabricante ou produtor e a mercadoria houver sido fabricada ou produzida noutro Estado da Federação;
3 - quando a mercadoria, de produção paulista, fôr transferida para fora do Estado pelo próprio fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em filial, sucursal, depósito, agenda ou representante caso em que o imposto será pago adiantadamente, por ocasião da saída da mercadoria.
Artigo 3.º - Não estão sujeitas ao impôsto:
I - as vendas e consignações de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, e bem assim as de minerais do Pais e de energia elétrica, na forma do disposto no artigo 15, n. III. da Constituição Federal;
II - as vendas de mercadorias importadas, quando, ap6s a celebração do contrato de compra e venda, o vendedor estabelecido fora do Estado remeter a mercadoria vendida diretamente da praga exportadora ao importador ou comprador domiciliado em território paulista;
III - a devolução das mercadorias remetidas nas condições do artigo 2.°;
IV - as operações sucessivas de venda ou consignação de papel que se destinar exclusivamente à impressão de jornais revistas, periódicos e livros, excetuando-se as com aparas e sobras, que estão sujeitas ao tributo.
CAPÍTULO – II Das Isenções
Artigo 7.º - Para efeito das isenções referidas no item VI, do artigo 5.º, consideram-se livros os que contêm obra cultural, técnico-científica, didática ou literária, excluidos, portanto, os livros em branco e os destinados à escrituração em geral.
Artigo 8.º - A isenção do impôsto, no caso do item I, do artigo 5.º, será concedida nos têrmos seguintes:
1- os agricultores e criadores:
a) nome e enderêço:
b) denominação, área e valores, com e sem benfeitores, da propriedade imóvel;
c) espécie de culturas ou criações, seus valores, especificamente, a área empregada em cada uma;
2- os produtores, não incluídos no numero anterior:
a) nome e enderêço;
b) natureza e valor anual de cada produção.
1 - nome, idade, estado civil e endereço;
2 - especie de produtos objeto de seu comercio;
3 - se utiliza veículo, a especie utilizada.
1 - prova de que é incapaz ou de que está impossibilitado para outros serviços, mediante atestado passado pelos centros ou postos de saúde do Estado. Nos lugares onde não houver serviço de saúde oficial a prova poderá ser feita mediante atestado médico;
2 - prova ou declaração do interessado de que tem movimento menor que o estabelecido no item IX do artigo 5.º
Artigo 10 - Cumprirá ao chefe do Posto de Fiscalizaçãoo decidir sôbre a concessão das isenções estabelecidas nos itens I e IX do artigo 5.º fornecendo ao interessado uma ficha de isenção anual.
Artigo 11 - A isenção será cassada, durante o exercício, se a produção, na hipótese do item I, do artigo 5.º ou as vendas, na hipótese do item IX, do mesmo artigo, atingir os limites estabelecidos, ou ainda quando as autoridades fiscais verificarem que as declarações do interessado, prestadas para efeito da concessão da isenção, não correspondem à realidade.
Artigo 12 - Nas hipóteses do artigo anterior, as autoridades fiscais comunicarão o fato ao interessado, para que êste dentro de 60 (sessenta) dias, apresente a reclamação que tiver.
Artigo 13 - Para renovação da isenção o interessado fornecerá ao Fisco, até o ultimo dia do mês de fevereiro, os esclarecimentos julgados necessários.
Artigo 14 - Para efeito da isenção mencionada no item III do artigo 5.º as cooperativas ficam obrigadas, sob pena de imediata cassação dos favores e sem prejuizo das penalidades cabiveis, a não apresentar qualquer irregularidade, deficiencia de escrituração ou embaraço a fiscalização, e:
I - a provar ao Departamento da Receita seu regular funcionamento, em face das legislações da União e do Estado, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
II - a apresentar ao Departamento da Receita, anualmente, um balanço de discriminação do seu movimento , visado pelo Departamento de Assistência ao Cooperativismo;
III - a permitir completo exame da sua escrituração pelo Fisco.
Artigo 15 - As isenções dos itens XII e XIII do artigo 5.º, se subordinam ao disposto no Capítulo II do Título IX. dêste Livro. denominado Disposições Especiais sôbre Operações Realizadas com Café Cru.
Artigo 16 - Os beneficiários da isençao do item XVI do artigo 5.º ficam dispensados da emissão de documentos e da escrituração de livros fiscais, sendo obrigados,entretanto , a fazer visar , no Pôsto de Fiscalização local, a conta mensal, antes de apresenta-la para cobrança.
Artigo 17 - A isenção para vendas de animais, de que trata o item .XVII do artigo 5.º dêste Livro, fica subordinada às disposições estabelecidas nêste artigo.
Artigo 18 - Os contribuintes que, nos têrmos do item XVIII do artigo 5.º, se dedicam ou venham a se dedicar e exploração da atividade hoteleira, gozarão, no tocante as operações peculiares a essa atividade, exercidas no mesmo local, da isenção do imposto pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir de l.º de março de 1961, desde que o hotel possua, no minimo, além das peças normais a estabelecimentos do gênero, se situado na Capital, 120 (cento e vinte) apartamentos, e se no interior 40 (quarenta) apartamentos, exceçao feita aos situados em estâncias climáticas, balneárias ou hidrominerais, cujo minimo exigivel será de (oitenta) apartamentos.
CAPÍTULO – III Da Aliquota do Imposto
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CAPÍTULO – IV Dos Contribuintes
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CAPÍTULO – V Do Pagamento do Imposto
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CAPÍTULO – VI Da Inscrição dos Contribuintes
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TÍTULO – II Da Escrita Fiscal CAPÍTULO .I Dos Livros Fiscais
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CAPÍTULO – II Da autenticação dos Livros Fiscais
CAPÍTULO – III Da Escrituração dos Livros Fiscais
Artigo 65 - Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fabrica, etc., manterão, em cada estabelecimento, escrituração em livros distintos.
º - Quando o contribuinte mantiver vários estabelecimentos no mesmo Municipio e os seus encarregados lhe prestarem contas diariamente, podera, quanto aos livros fiscais, centralizar no escritório do estabelecimento principal a escrita dos demais, discriminando, porém, o movimento de cada um.
Artigo 66 - Os comerciantes e industriais deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações não sujeitas ao tributo, ficando, porém dispensados da escrituração dos livros Registro de Pagamento por Verba e Registro de Inventário de Mercadorias.
º - As pessoas referidas nêste artigo, quando realizarem operações sujeitas e não sujeitas ao impôsto, manterão livros distintos para cada es espécie de operação.
Artigo 67 - As notas fiscais de venda de produtos sujeitos ao recoIhimento do impôsto de consumo serão escrituradas pelo valor líquido, descontada a parcela do tributo federal, obedecidas, no que forem aplicáveis, as normas dos .§
CAPÍTULO – IV Da Permanência dos Livros Fiscais no Estabelecimento
Artigo 69 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, será observado o disposto no artigo 182.
CAPÍITULO .V
Da Exibição dos Livros Fiscais e do Prazo para sua conservação
TÍTULO – III Dos documentos fiscais CAPÍTULO .I Disposições Gerais
CAPÍTULO – II Da nota fiscal
Artigo 76 - A emissão da nota será feita antes de iniciada a entrega ou remessa das mercadorias.
Artigo 77 - A nota conterá as seguintes indicações:
I - a denominação;
II - o numero de ordem e o número da via;
III - a natureza da operação: venda, venda a consurnidor, consignação, transferência, remessa (para fins de demonstração, be. " nefieiamento, acabamento e outros), devolugao, etc);
IV - a data da emissão;
V - o nome, o enderego e o numero de inscrição do emitente;
VI - o nome, o enderego e o numero de inscrição do destinatario. esta ultima quando obrigatoria a inscrigao;
VII - a discriminação das produtos, o preço de cada um, ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior k cotação do dia, e o total;
VIII - o nome do transportador, salvo se a nota se referir a operação * de venda a consurnidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador;
IX - o nome do impressor da nota, o seu enderego e o numero de I sua inscrigao; a data e a quantidade da impressão:
Artigo 78 - A nota será extraida, no minimo, em 3 (três) vias. °
Artigo 79 - A primeira via da nota acompanhara a mercadoria no e seu transporte, a fim de ser, pelo transportador, entregue ao destinatario. °
Artigo 80 - A 2.a via da nota acompanhara a mercadoria no seu transporte e será entrsgue, pelo transportador, até o dia 15 do mes seguinte ao da emissão, a repartição fiscal do lugar caso nSo seja, no percurso, recolhida pela autoridade fiscal.
I - se o transporte se fizei poi via rodoviaria - a 2.a via acornpanhara a mercadoria e serS, recolhida pela autoridade fiscaj; caso 6Sse recolhimento não se efetue, ser& ela entregue, _ pelo JS transportador, até o dia 15 do mes seguinte ao da emissão, a 0 repartição fiscal do lugar onde se situar, no territorio do Estado, seu estabelecimento principal; ,,
II - se o transporte se fizer por qualquer outra via - a 2.a via acompanhara a mercadoria até o local do despacho, onde será, ^0 juntamente com a mercadoria, entregae ao transportador. que a a retera, a fim de entrega-la, at§ o dia 15 do mes seguinte ao - y da emissão, a repartição fiscal do lugar do despacho, caso não ;*seja, no peicurso, recolhida pelas autoridades fiscais. _ii5 2.0 - Nas hipoteses previstas no parágrafo anterior, e bem assim " nos easos em que o transportador não tenha estabelecimento no Estado, a entrega Fisco da 2.ª via da nota poderá ser feita de modo diverso do previsto nêste artigo, mediante previa autorização fiscal.
Artigo 81 - A 3.ª via da nota ficara em poder do emitente, presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Artigo 82 - Os despachantes, quando efetuarem remessa de mercadorias desembaraçadas da alfândega, ficam também obrigados a emitir Nota Fiscal, antes de iniciada a remessa.
Artigo 83 - Nas vendas a ordem, a l.ª via .da nota será remetida ao comprador, ficando a 2.ª em poder do vendedor, a disposição do Fisco.
Artigo 84 - A Nota Fiscal podera ser utilizada, no máximo, até 3 (três) dias da data de sua emissão. Decorrido esse prazo, será extraída nova Nota Fiscal, para acompanhar a mercadoria, que se reportara a nota original.
Artigo 85 - Nas vendas a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador, a Nota Fiscal podera ser extraída em duas vias, mantendo os contribuintes, para esse efeito, talonário de série especial.
º - Na hipótese dêste artigo, as notas terão impressa a natureza da operação.
CAPÍTULO – III Da Nota de Compra
Artigo 87 - A Nota de Compra conterá as indicações previstas no artigo 77. observado, ainda, o disposto no
Artigo 88 - A Nota de Compra será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão o seguinte. destino:
I - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria em seu transpose até o estabelecimento do comprador, permanecendo a 1.ª via arquivada, a disposição do Fisco. Se a 2.ª via não tiver sido arrecadada pela Fiscalização no percurso, será remetida a repartição fiscal até o dia 15 do mes seguinte ao da emissão;
II - a 3.ª via ficara presa ao bloco, para exibição ao Fisco
III - a 4.ª via será entregue ao vendedor, no ato da operação.
Artigo 89 - Quando a mercadoria transitar acompanhada da Nota de Compra e Guia Especial de Recolhimento do Imposto, em nome do comprador será dispensada a emissão da Nota do Produtor.
Artigo 90 - Para gozar da insenção de que trata o item I, do artigo 5.°, deve o comerciante que realizar compras a produtores exigir do vendedor a apresentação da ficha de iscrição, anotando na Nota de Compra que emitir o seu número, o ano a que se refere e o nome do possuidor.
CAPÍTULO – IV Da Nota de Consignação Recebida
Artigo 92 - A Nota de Consignação Recebida será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terao o seguinte destiro:
I - as 1.ª e 2.ª vias acompanharão a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento do consignatário, permanecendo a 1.ª via arquivada, a disposiçõo do Fisco. Se a 2.ª via não tiver sido arrecadada pela Fiscalização no percurso, será remetida a repartição fiscal, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão;
II - a 3.ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 4.ª via será entregue ao vendedor, no ato da operação,
Artigo 93 - Quando a mercadoria transitar acompanhada da Nota de Consignação Recebida e Guia Especial de Recolhimento do Imposto, em nome do consignatário, será dispensada a emissão da Nota do Produtor.
CAPÍTULO – V Da Nota do Produtor
1 - no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos;
2 - no transporte de bagagens pessoais e mudangas;
3 - quando a mercadoria transitar acompanha da Nota de Compra ou Nota de Consignação Recebida e Guia Especial de Recolhi mento do Imposto. nos têrmos dos artigos 89 e 93.
Artigo 95 - A Nota do Produtor conterá as seguintes indicações;
I - a data da emissão;
II - o nomeve o endereço do remetente e do destinatário;
III - a discriminação dos produtos, o preço de cada um, ou, em sua falta, o valor, êste nunca inferior ao corrente, e o total;
IV - o título a que e feita a remessa: venda consignação, transferência, devolução. simples remessa. remessa em demonstração, etc.;
V - o nome do transportador.
Artigo 96 - A Nota do Produtor será extraida. por .qualquer processo. no mínimo. em 2 (duas vias que terão o destino iniciado nos artigos 79 e 80.
Artigo 97 - Nas casos em que o produtor, pessoalmente ou por seu preposto credenciado, levai carregamento de seus produtos para compradores di versos ou incertos. deverá fazer visar na repartição fiscal da localidade as vias da Nota de Produtor, emitindo, nesse caso, uma via a mais, que ficará na repartição fiscal.
CAPÍTULO – VII Disposições comuns aos documentos fiscais
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TÍTULO – IV DA DECLARAÇÃO DE MOVIMENTO ECONÔMICO
Artigo 110 - As declarações ficam sujeitas a comprovação, a juízo das autoridades fiscais.
TÍTULO – V Da Fiscalização CAPÍTULO .I Dos que estão sujeitos a fiscalização
CAPÍTULO II
Das obrigações especiais dos contribuintes estabelecidos que realizarem vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos
CAPÍTULO IV
Das obrigações dos oficiais de protesto de títulos
CAPÍTULO V
Das obrigações dos que transportarem mercadorias por conta própria ou de terceiros
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CAPÍTULO VI
Das obrigações dos que efetuarem vendas a prazo
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CAPÍTULO VIII
Das obrigações dos síndicos, comissários e inventariantes
CAPÍTULO X
Das obrigações dos que realizarem operações com entidades de direito público e sociedades de economia mista
2 - mediante declaração da autoridade fiscal, em casos especiais, e quando exigida pela repartição que deva efetuar o pagamento
Artigo 129 - As entidades referidas no artigo anterior não aceitarão prestações de contas de adiantamentos ou de aplicação de rendas sem que seja feita a prova do pagamento do imposto, nas condições previstas naquêle dispositive
Artigo 130 - Os servidores públicos que receberem faturas ou notas, aceitarem prestações de contas ou efetuarem pagamentos com inobservância das exigências previstas nos artigos anteriores, responderão pelo imposto não pago, sem prejuizo de outras penalidades em que incorrerem por essas faltas.
CAPÍTULO XI
Das obrigações dos que receberem gado de fora do Estado
TÍTULO VI
Da apreensão
1 - quando transportadas sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;
2 - havendo evidência de fraude, relativamente aos documentos fiscais que as acompanharem no transporte;
3 - quando, embora acompanhadas de documentação fiscal regular, pertençam a contribuintes que, sistematicamente, deixam de pagar o impôsto;
4 - quando em poder de ambulantes e feirantes que não provem a regularidade de sua situação perante o Fisco (artigo 152).
Artigo 133 - Poderão também ser apreendidos os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.
Artigo 134 - Da apreensão administrativa será lavrado têrmo, assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensao.
º - O têrmo será lavrado em 4 (quatro) vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais entregues, uma ao detentor dos bens apreendidos e outra ao depositário, se houver.
Artigo 135 - Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se fôr idôneo, ou de terceiro.
Artigo 136 - A devolução dos bens apreendidos será feita desde que não haja inconveniente para a comprovação da infração e que o contribuinte prove que o impôsto, quando devido, já havia sido pago anteriormente ao ato da apreensão.
º - Quando se tratar de documentos e livros, dêles será extraida, a juízo da autoridade a que couber o juigamento da infração, cópia autêntica, total ou parcial.
Artigo 137 - Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias, será iniciado o processo destinado a levá-las à venda, em leilão público para pagamento do imposto devido, multa e despesas da apreensão.
Artigo 138 - A liberação das mercadorias apreendidas será facultada em qualquer fase da apreensão, até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no
Artigo 139 - A apreensão dos bens em geral, livros, documentos e papéis, não prejudicará a imposição das penas previstas no artigo 176. A devolução dos bens, livros, documentos e papéis se fará sem prejuízo do auto de infração que houver sido lavrado.
TÍTULO VIII
Do Pagamento do Impôsto por Estimativa
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TÍTULO IX – Das Normas Especiais CAPÍTULO I Do Regime Extraordinário de Fiscalização
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CAPÍTULO II – Disposições especiais sôbre operações realizadas com café cru SECÇÃO I Das isenções especiais para as operações com café
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Artigo 170 - Quando o café cru fôr vendido para consumo a Guia de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos, será recolhida ao Serviço do Café, pelo vendedor do produto, na data da operação.
Artigo 171 - As Guias de Livre Movimentação Interna na Praça de Santos, correspondentes a lotes entregues em liquidação de operações a têrmo, serão retidas pela Caixa de Liquidação, que requisitará ao Serviço do Café a emissão de novas guias em nome dos adquirentes do produto.
SECÇÃO IV
Da Guia de Despacho de Café Cru de fora do Estado
Artigo 173 - Serão observadas, no que fôr aplicável com relação à guia de que trata o artigo anterior, as disposições dos parágrafos do art. 169.
SECÇÃO V
Da Conta de Venda
Artigo 174 - Os consignatários são obrigados a emitir Conta de Venda, sempre que efetuarem venda de café cru recebido em consignação.
1 - a 1.ª via será remetida ao consignador;
2 - a 2.ª via será entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão a repartição fiscal local;
3 - a última via ficará em poder do consignatário, para exibição ao Fisco.
SECÇÃO VI
Da Guia de Recolhimento
Artigo 175 - As guias de recolhimento do imposto não poderão englobar café proveniente de mais de um município do Estado.
TÍTULO X
Disposições Penais
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TÍTULO XI
Disposições Gerais
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TÍTULO XII
Disposições Transitórias
DECRETO N. 42.588, DE 17 DE OUTUBRO DE 1963
Dá nova redação ao Livro I do Código de Imposto de Taxas, que dispõe sôbre a arrecadação, do imposto sôbre vendas e consignações.
Retificação
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.