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Decreto Estadual de São Paulo nº 22021, de 31 de janeiro de 1953

Nº 22021/1953

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Art. 2.
1 artigo

DECRETO N. 22.021, DE 31 DE JANEIRO DE 1953

Consolida e regulamenta as disposies legais referentes ao Tribunal de Impostos e Taxas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei,

Decreta:

CAPTULO I

Disposies preliminares

Artigo 1. - O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de So Paulo, como rgo da Secretaria da Fazenda, criada pelo Decreto n. 7.184, de 5 de junho de 1935 e com as modificaes constantes do Decreto n. 10.197 de 17 de maio de 1939; do Decreto-lei n. 13.651, de 5 de novembro de 1943; Decreto-lei n. 16.873, de 10 de fevereiro de 1947, e da Lei n. 2.031 de 24 de dezembro de 1952, o intrprete das leis tributrias do Estado, na esfera administrativa.

Pargrafo nico - O Tribunal subordina-sediretamente ao Secretrio da Fazenda, processando-se,porm, o respectivo expediente por intermdio da Diretoria Geral.

Art. 2.
- O Tribunal tem sede na Capital do Estado e jurisdio em todo o seu territrio.

Artigo 3. - As decises do Tribunal de Impostos e Taxas firmam precedentes cuja observncia obrigatria por parte de todos os funcionrios da Secretaria da Fazenda, e das reparties subordinadas,desde que no contrariem a jurisprudncia do Poder Judicirio.

CAPTULO II

Da competncia

Artigo 4. - Compete ao Tribunal de Impostos e Taxas:

a) julgar os recursos de decises fiscais sbre lanamentos e incidncia de impostos, taxas e multa por infrao de leis e regulamentos da Fazenda do Estado e quaisquer outros facultados por leis especiais;

b) julgar as questes fiscais submetidas a sua deciso pelo Secretrio da Fazenda;

c) emitir parecer a juizo do Secretrio da Fazenda, sbre assuntos que interessem as relaes, entre o fisco e os eontribuintes;

d) representar ao Secretrio da Fazenda , propondo adoo de medidas tendentes ao aperfeioamento do sistema tributrio do Estado e que principalmente a justia fiscal e a conciliao dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda do Estado.

Artigo 5. - O Tribunal poder, proferir decises fundadas na equidade dependendo de homologao do Secretrio da Fazenda as que no forem unnimes.

CAPTULO III

SECO I

Da composio do Tribunal

Artigo 6. - O Tribunal de Impostos e Taxas compe-se de:

a) Presidncia

b) Quatro Cmaras efetivas,integradas por juizes contribuintes e juizes funcionrios da Secretaria da Fazenda;

c) Secretaria e

d) Representao Fiscal, junto ao Tribunal.

SECO II

Da Presidncia

Artigo 7. - Ao Presidente do Tribunal,alm das atribuies inerentes aos juizes, e das que lhe conferir o Regimento Interno, compete:

a) presidir s sesses da Primeira e da Segunda Cmaras efetivas as de Cmaras Reunidas e s do Tribunal Pleno:

b) usar nos julgamentos, quando fr o caso, do voto de desempate, alm do voto de juiz;

c) determinar o nmero de sesses ordinrias das Cmaras em geral de acrdo com as convenincias do servio;

d) convocar as sesses extraordinrias, bem como as de Cmaras Reunidas e do Tribunal Pleno;

e) fixar os dias e horas para realizao das sesses;

f) dar exerccio aos juzes;

g) convocar os suplentes para substituir os juizes efetivos em suas faltas ou impedimentos;

h) fazer distribuio dos processos aos juizes

i) oficiar ao Secretrio da Fazenda solicitando a instalao de Cmaras Suplementares e de Cmaras Especiais;

j) despachar os pedidos que encerrem matria originria ou estranha competncia do Tribunal, inclusive os recursos no admitidos pela lei, determinando a devoluo dos respectivos processos s reparties competentes.

Artigo 8. - O Presidente do Tribunal ser substituido, em suas faltas ou impedimentos, por um juiz contribuinte, de qualquer das Cmaras efetivas, designado para êsse fim, pelo Secretrio da Fazenda, no incio de cada mandato, mediante indicao feita pelo prprio Presidente.

Pargrafo nico - Em suas faltas ou impedimentos na presidncia da Primeira e Segunda Cmaras efetivas, desde que no excedam de cindo sesses consecutivas, o Presidente poder ser substituido pelo juiz contribuinte mais idoso dentre os presentes aos trabalhos.

SECO III

Das Cmaras efetivas

Artigo 9. - As Cmaras efetivas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira, e Quarta Cmaras, sero constitudas, cada uma, de trs juizes contribuntes e de dois juizes funcionrios, com igual nmero de suplentes.

Artigo 10 - A Primeira e a Segunda Cmaras sero presididas pelo Presidente do Tribunal e secretariadas pelo Diretor da Secretaria.

Artigo 11 - A Terceira e a Quarta sero presididas por um dos seus juizes contribuintes e secretariadas por um dos seus juizes funcionrios, designados, no incio de cada mandato, pelo Secretrio da Fazenda, os quais sero substituidos, em suas faltas ou impedimentos, respectivamente, pelo juiz contribuinte e pelo juiz funcionrio, mais idoso, dentre os presentes aos trabalhos.

Pargrafo nico - Os Presidentes dessa Cmaras, alm das atribuies de juiz e das que lhes conferir o Regimento Interno, tero o mesmo poder outorgado ao Presidente do Tribunal, na letra "b" do

Artigo 7..

Artigo 12 - As sesses das Cmaras se realizaro com a presena de, pelo menos, trs juizes, inclusive o Presidente e o Secretrio, ou seus substitutos, sendo suas decises tomadas por maioria absoluta de votos.

Artigo 13 - Compete Primeira e Terceira Cmaras o julgamento de recursos e questes referentes a impostos e taxas sbre a riqueza imobiliria e as multas por infrao de leis e regulamentos relativos a esses tributos.

Artigo 14 - Segunda e a Quarta Cmaras compete o Julgamento de recursos e questes referentes a impostos e taxas sbre a riqueza mobiliria e a multas por infrao de leis e regulamentos relativos a esses tributos.

Artigo 15 - Atendendo necessidade do servio poder o Secretrio da Fazenda, mediante ato publicado no "Dirio Oficial", alterar, por prazo determinado, a competncia das Cmaras.

SECO IV

Dos Juizes

Artigo 16 - Os juizes contribuintes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato trienal, em nmero de vinte e trs (23), inclusive o Presidente do Tribunal, que servir como membro da Primeira e Segunda Cmaras, sero escolhidos em lista que conter quarenta e cinco (45) nomes,no mnimo, apresentada pelas principais corporaes de classe, com sde na Capital, podendo uma s delas organizar a lista de acrdo com as demais.

Artigo 17 - Os juizes funcionrios sero em nmero de quinze (15), catorze (14) dos quais nomeados pelo Governador do Estado,dentre os funcionrios da Secretaria da Fazenda, com mandato trienal, e o Diretor da Secretaria do Tribunal, que servir em todos os mandatos, como juiz nato da Primeira e Segunda Cmaras.

Pargrafo nico - Por indicao do Secretrio da Fazenda, podero, tambm, ser nomeadas juizes funcionrios, ocupantes de cargos da carreira de advogado, reconhecidamente especializados em matria fiscal, no excedendo, porm, essas nomeaes a um quinto (1/5) do nmero total de juizes funcionrios.

Artigo 18 - Os juizes contribuintes prestaro compromisso perante o Secretrio da Fazenda e sero por ele empossados, servindo os funcionrios sob o compromisso do cargo efetivo.

Pargrafo nico - Sero considerados vagos os lugares de juizes do tribunal, que no tomarem posse dentro do prazo de trinta (30) dias, contados do data da publicao das respectivas nomeaes no "Dirio Oficial", bem como os dos que, sem motivo justificado faltarem a dez (10) ou mais sesses consecutivas.

Artigo 19 - A distribuio dos juizes pelas Cmaras, no inicio de cada mandato, e suas transferncias no decorrer do mesmo, sero feitas pelo Secretrio da Fazenda.

Artigo 20 - Feita a distribuio de que se trata o artigo anterior, sero os juizes, tanto contribuintes como funcionrios, quando da primeira reunio das respectivas Cmaras classificados em efetivos e suplentes, observando o seguinte critrio.

a) Sero considerados efetivos os que nessa qualidade tenham servido no mandato anterior, em qualquer das cmaras procedendo-se a sorteio quando o nmero deles fr excessivo;

b) se dentre os juizes distribuidos para cada Cmara no houver nmero suficiente dos que tenham servido como efetivos no mandato anterior, os lugares restantes sero preenchidos, também mediante sorteio, por aqueles que tenham servido como suplentes no mandato anterior;

c) quando aplicadas as normas das alneas anteriores, ainda no se completar o nmero de juizes efetivos, proceder-sea sorteio para sse fim, entre os demais juizes.

Artigo 21 - Completado na forma do artigo anterior o nmero de juizes efetivos de cada Cmara, organizar-se-o, em seguida, as respectivas listas de ordem de suplncia, separadamente para os juizes contribuintes e para os juizes funcionrios, mediante sorteio e observadas as seguintes preferncias:

a) primeiramente aqueles que tendo servido como juizes efetivos no mandato anterior, no hajam sido contemplados no sorteio para juizes efetivos;

b) em seguida os que tenham servido como suplentes no mandato anterior; e,

c) finalmente os juizes pela primeira vez nomeados para o tribunal.

Artigo 22 - Os juizes efetivos, em suas faltas ou impedimentos, por tempo igual ou superior quinze (15) dias, sero substituidos pelos suplentes das respectivas Cmaras, para isso convocados pelo Presidente do Tribunal, observada a ordem de suplncia, salvo se o suplente em que deva recair a convocao estiver funcionando como Presidente de Cmara suplementar, caso em que ser convocado o imediato na ordem de suplncia.

Artigo 23 - Verificando-se vaga de juiz efetivo, contribuinte ou funcionrio, no decorrer do mandato ser convocado para o lugar, pelo Presidente do Tribunal, juiz suplente, observada a ordem de suplncia, ficando ste efetivado.

Pargrafo 1. - A vaga ser comunicada ao Secretrio da Fazenda para o efeito de preenchimento, ocupando o novo juiz nomeado o ltimo lugar na respectiva lista de suplncia.

Pargrafo 2. - Proceder-seda mesma forma quando ocorrer vaga de juiz suplente.

SECO V

Das Cmaras suplementares e das Cmeras Especiais

Artigo 24 - Quando o nmero de professores pendentes de julgamento o exigir, poder o Secretrio da Fazenda, mediante representao do Presidente do Tribunal, autorizar a instalao de Cmaras Suplementares, at o nmero de quatro, constitudas pela mesma frma que as Cmaras efetivas, e com a competncia que por le lhes for atribuda.

Pargrafo 1. - Essas Cmaras, que se denominaro Quinta, Sexta, Stima e Oitava Cmaras suplementares, sero integradas pelos juizes suplentes, respectivamente, da Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Cmaras efetivas, para isso convocados pelo Secretrio da Fazenda.

Pargrafo 2. - Os juizes suplentes que estiverem integrando Cmara suplementar, em suas faltas ou impedimentos, superiores a trinta (30) dias, podero ser substituidos pelos suplentes disponveis de qualquer outra Cmara,a critrio do Secretrio da Fazenda, ou, se no houver suplente nessas condies, por juzes estranhos ao quadro, especialmente nomeados para sse fim.

Artigo 25 - As Cmaras Suplementares sero presididas por um de seus juizes contribuintes e secretariadas por um de seus juizes funcionrios, designados pelo Secretrio da Fazenda, e sero les substituidos, em suas faltas ou impedimentos, respectivamente, pelo juiz contribuinte e pelo juiz funcionrio, mais idoso, dentre os presentes aos trabalhos.

Pargrafo nico. - Os Presidentes das Cmaras Suplementares, alm das atribuies de juiz e das que lhes conferir o Regimento interno, tero o mesmo poder outorgado ao Presidente do Tribunal, na letra "b" do artigo 7..

Artigo 26 - Aplicar-se-o s Cmaras suplementares, no tocante forma de funcionamento, julgamento e votao, as normas referentes s Cmaras efetivas.

Artigo 27 - Se a medida prevista no artigo 24 no for suficiente, poder o Secretrio da Fazenda, mediante representao do Presidente do Tribunal, e com fundamento no artigo 1. do Decreto-lei n. 13.651, de 5 de novembro de 1943, determinar a instalao de Cmaras Especiais, com durao limitada, prorrogvel se necessrio, compostas de trs juizes, sendo dois contribuintes e um funcionrio.

Pargrafo 1. - Para constituir essas Cmaras sero nomeados novos juizes, pela mesma forma prevista para a nomeao dos demais, com mandato restrito ao tempo de durao das referidas Cmaras.

Pargrafo 2. - As Cmaras especiais podero ser presididas, mediante designao do Secretrio da Fazenda, por um dos juizes contribuintes suplente do Tribunal, que, nsse caso, ser substituido, na Cmara em que se encontrar servindo, por um dos juizes contribuintes nomeados na forma do pargrafo anterior.

Pargrafo 3. - As normas de funcionamento das Cmaras Especiais sero traadas pelo Secretrio da Fazenda, no mesmo ato em que determinar a instalao delas.

SECO VI

Das Cmaras Reunidas

Artigo 28 - As Cmaras Reunidas, presididas pelo Presidente do Tribunal e secretariadas pelo Diretor da Secretaria, se constituem pelo agrupamento das Cmaras efetivas de igual competncia.

Artigo 29 - Compete as Cmaras Reunidas o julgamento dos pedidos de reviso, alm de outras atribuies que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno.

SECO VII

Do Tribunal Pleno

Artigo 30 - O Tribunal Pleno se constitui pela reunio de todas as Cmaras efetivas, e ser convocado por iniciativa do Presidente do Tribunal, ou mediante solicitao de um tro dos juizes, para:

a) elaborar, aprovar, modificar e dirimir dvidas na interpretao do Regimento Interno, e

b) outros fins previstos no Regimento Interno ou de relevante interesse.

Artigo 31 - O Tribunal Pleno ser presidido pelo presidente do tribunal e secretariado pelo diretor da secretaria.

CAPTULO IV

SECO I

Da Secretaria do Tribunal

Artigo 32 - A Secretaria do Tribunal (T1) que ser dirigida por um Diretor, com um gabinete (T1-Gabinete), compor-sede duas seces, denominadas 1. (T11) e 2. (T12) seces, e de um Servio de documentao e Divulgao (T-13).

SECO II

Da competncia do diretor

Artigo 33 - Compete ao Diretor especialmente:

a) comparecer s sesses da Primeira e Segunda Cmara efetivas, das Cmaras Reunidas e do Tribunal Pleno;

b) relatar processos e votar nas sesses a que comparecer;

c) redigir as atas e auxiliar o Presidente, nas sesses a que comparecer.

d) dirigir, orientar e fiscalizar os servios da secretaria do Tribunal;

e) representar ao Presidente do Tribunal, solicitando providencias necessrias ao bom andamento dos trabalhos

f) abrir vista dos processos aos Representantes Fiscais junto ao Tribunal;

g) determinar instrues especiais aos chefes das seces e do servio de documentao e divulgao, inclusive ao seu gabinete, para a boa ordem dos trabalhos;

h) colaborar com o Presidente na elaborao do relatrio anual;

i) exercer, quanto aos servios e funcionrios da Secretaria do Tribunal, s atribuies comuns aos Diretores da Secretaria da Fazenda;

j) cumprir outras disposies legais ou regimentais

Artigo 34 - o Diretor da Secretaria, em suas faltas ou impedimentos, ser substituido, inclusive na funo de juiz, por funcionrio designado na forma de lei.

SECO III

Do Gabinete do Diretor

Artigo 35 - Ao Gabiente do Direto (T1-Gabinete), dirigido por um secretrio, designado dentre os funcionrios do quadro da Secretaria da Fazenda, pela autoridade competente, com a funo gratificada instituida pelo artigo 10, alnea "c", da Lei 2.031, de 24 de dezembro de 1952, incumbe:

a) preparar o expediente para despachos do Presidente e do Diretor da Secretaria do Tribunal;

b) encaminhar aos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, os processos em que lhes for aberta vista;

c) encaminhar aos juizes os processos distribuidos pelo Presidente;

d) dar baixa nos processos devolvidos pelos juizes e pelos Representantes Fiscais junto ao Tribunal;

e) fornecer os elementos necessrios elaborao da proposta oramentria de despesa e seu reajustamento anual ;

f) fazer estatistica do nmero de processo despachados pelo Presidente do Tribunal e dos pereceres proferidos pelos Representantes Fiscais junto ao Tribunal;

g) preparar o expediente relativo frequncia do pessoal.

SECO IV

Da 1. Seco

Artigo 36 - 1. Seco (III) incumbe:

a) preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente ou Diretor os processo ou quaisquer outras questes fiscais;

b) prestar aos contribuintes assistncia necessrias defesa de seus direitos, expedindo-lhe intimaes ou notificaes para cumprimento de qualquer exigncia;

c) fazer estatstica do movimento de processos existentes no Tribunal;

d) fazer dactilografar os relatrios, pareceres, votos a acordos;

e) receber a correspondncia do Tribunal, inclusive processos;

f) protocolar a distribuir papis, registrando o seu andamento at soluo final;

g) manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais mveis existentes no Tribunal;

h) cumprir as determinaes das Cmaras e do Regimento Interno.

SECO V

Da 2. Seco

Artigo 37 - Incumbe 2. Seco (T12):

a) preparar extratos de publicaes, atas de sesses e o expediente das Cmaras, aps o julgamento;

b) fazer baixar os processos julgados, para cumprimento das decises proferidas;

c) fornecer os elementos necessrios ao Servio de Documentao e Divulgao;

d) fazer estatstica:

I) dos julgamentos, especificadamente por Cmara, discriminando cada impôsto ou taxa e comparativamente com os mesmos perodos dos exerccios anteriores (recurso, pedido de reconsiderao do contribuinte ou da Fazenda);

II) do nmero de sesses realizadas;

III) do nmero de processos julgados, por juiz;

e) comunicar ao contribuinte a deciso proferida no processo de seu interesse, desde que dste conste o endereo;

f) comunicar aos Protocolos do Departamento da Receita e da Secretaria do Tribunal, as decises proferidas;

g) cumprir e fazer cumprir as determinaes das Cmaras e do Regimento Interno.

SECO VI

Do Servio de Documentao e Divulgao

Artigo 38 - Ao Servio de Documentao e Divulgao (T13), chefiado por um funcionrio do quadro da Secretaria da Fazenda, designado pela autoridade competente, com a funo gratificada instituida pelo artigo 10, alnea "b", da Lei n. 2.031, de 24 de dezembro de 1952, incumbe:

a) redigir ementas;

b) manter fichrio atualizado da jurisprudncia do Tribunal de Impostos e Taxas;

c) manter fichrio atualizado da jurisprudncia do Poder Judicirio, referente a tributos estaduais, confrontando-a com a do Tribunal de Impostos e Taxas, para os efeitos do disposto no artigo 3.;

d) divulgar, com prvia audincia dos Representantes Fiscais, a jurisprudncia do Tribunal, atravs de impressos ou de qualquer outros meios ao seu alcance, dando conhecimento s reparties fiscais, das decises que firmem precedentes de observncia obrigatria;

e) manter, devidamente encadernados e arquivados, os relatrios, atas, pareceres, votos, acordos e outros documentos ou papeis destinados sua guarda;

f) zelar pela conservao da biblioteca e do arquivo do tribunal;

g) fazer publicar na integra, no "Dirio Oficial" ou em outros rgos da imprensa, com autorizao do Diretor da Secretaria do Tribunal, as decises de maior interesse, passadas em julgado:

h) manter atualizada a coleo das leis tributrias do Estado, divulgando entre os juizes as alteraes que decorrerem;

i) registrar em livro prprio todas as decises do Tribunal Pleno ou de suas Cmaras, que firmem interpretaes ou normas de ordem regimental;

j) expedir certides;

k) confrontar as decises das diversas Cmaras do Tribunal, representando para efeito de reviso, dentro do prazo regulamentar e por intermdio do Diretor da Secretaria, sempre que ocorrer divergncia no critrio de julgamento;

l) cumprir e fazer cumprir as determinaes das Cmaras e do Regimento Interno.

CAPTULO V

Da Repartio Fiscal, junto ao Tribunal

Artigo 39 - O Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda manter, junto ao Tribunal, (4) quatro Representantes Fiscais, designados entre funcionrios lotados no mesmo Departamento, que sejam especializados em matria fiscal e de preferncia bacharis em direito.

Pargrafo 1. - Os representantes de que trata êste artigo, bem como seus substitutos eventuais, sero designados pela autoridade competente, mediante indicao do Diretor do Departamento da Receita, e percebero a gratificao instituida pelo artigo 10, alnea "a", da Lei 2031, de 24 de dezembro de 1952.

Pargrafo 2. - A distribuio dos Representantes Fiscais pelas diversas Cmaras em funcionamento no Tribunal, bem como pelas Cmaras Reunidas e Tribunal Plano, ser feita pelo Diretor do Departamento da Receita.

Artigo 40 - Aos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, compete:

a) oficiar nos processos, seja qual for a espcie de recurso, antes de sua distribuio aos juizes;

b) promover todas as diligncias necessrias boa instruo dos processos;

c) comparecer s sesses das respectivas Cmaras, inclusive de Cmaras Reunidas e do Tribunal Pleno, e tomar parte nos debates, requerendo vista dos processos ou adiamento de seus julgamentos;

d) interpor os recursos facultados por leis de regulamentos e encaminhar, salvo deciso em contrrio do Diretor do Departamento da Receita, idnticos recursos dos Chefes ou Diretores de reparties fiscais, inclusive dos Delegados Regionais de Fazenda;

e) representar ao Diretor do Departamento da Receita sbre quaisquer faltas funcionais acaso encontradas em processos, seja em detrimento da Fazenda ou dos contribuintes;

f) prestar as informaes e dar os pareceres solicitados pelo Presidente e pelos juizes do Tribunal, inclusive Diretor da Secretaria.

Artigo 41 - As reparties e funcionrios fiscais sero obrigados a atender, prontamente, s requisies de papis, documentos, informaes ou providncias solicitadas pelos representantes fiscais junto ao Tribunal, no desempenho de suas funes.

CAPTULO VI

SECO I

Dos recursos, seus prazos e da garantia da instncia

Artigo 42 - So facultados perante o Tribunal os seguintes recursos:

I) recursos ordinrio:

II) pedido de reconsiderao;

III) pedido de reviso;

IV) recurso extraordinrio dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal para o Secretrio da Fazenda.

SECO II

Do recurso ordinrio

Artigo 43 - Cabe recurso ordinrio, interposto pelo contribuinte, contra as decises fiscais exceto as proferidas pelo Secretrio da Fazenda sbre matria de lanamento de impostos, taxas e multas por infrao de leis e regulamentos da Fazenda do Estado e de qualquer outra facultada por leis especiais.

SECO III

Do pedido de reconsiderao

Artigo 44 - Tanto os contribuintes, como os Representantes Fiscais junto ao Tribunal, e os Chefes ou Diretores de reparties fiscais, inclusive os Delegados Regionais de Fazenda, tero direito a pedido de reconsiderao, uma s vez contra as decises no unnimes proferidas por quaisquer das Cmaras do Tribunal.

Pargrafo nico. - Os pedidos de reconsiderao incabveis sero liminarmente rejeitados pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 45 - Quando o pedido de reconsiderao for interposto pela Fazenda do Estado, a parte recorrida ter o prazo de dez (10) dias para oferecer contra-razes, a contar da notificao que lhe for feita.

Artigo 46 - Os pedidos de reconsiderao sero julgados pela mesma Cmara que tiver proferido a deciso reconsideranda.

Pargrafo nico. - No caso de haver cessado o funcionamento da Cmara suplementar ou da Cmara especial que proferiu a deciso reconsideranda, o pedido de reconsiderao poder ser julgado por qualquer das Cmaras efetivas de igual competncia, a critrio do Presidente do Tribunal.

SECO IV

Do pedido de reviso

Artigo 47 - Caber pedido de reviso interposto tanto pelo contribuinte como pela Fazenda do Estado, esta por seus Representantes Fiscais junto ao Tribunal,ou pelos Chefes ou Diretores das reparties fiscais ,inclusive os Delegados Regionais de Fazenda, e ainda, mediante representao da Secretaria do Tribunal, da deciso que divergir, no critrio de julgamento, de outra deciso proferida, por qualquer das Cmaras, inclusive pelas Cmaras Reunidas.

Pargrafo 1. - O pedido de que trata, êste artigo dirigido ao Presidente do Tribunal, dever conter indicao expressa e precisa da deciso ou decises divergentes da recorrida.

Pargrafo 2. - Na ausncia dessa indicao ou quando no ocorrer a divergncia alegada, o pedido ser liminarmente rejeitado pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 48 - Admitido o pedido de reviso pelo Presidente do Tribunal ter a parte recorrida o prazo de dez (10) dias a contar da notificao que lhe for feita, para produzir suas alegaes.

Pargrafo nico. - Se o pedido de reviso resultar de representao da Secretaria do Tribunal tero tanto o contribuinte interessado como os Representantes Fiscais junto ao Tribunal o prazo de dez (10) dias cada parte a contar da respectiva notificao ou intimao, para produzirem suas alegaes.

Artigo 49 - O uso do pedido de reviso contra deciso preferida em recurso ordinrio, exclui a possibilidade de posterior pedido de reconsiderao.

Pargrafo nico. - Ser processado como pedido de reviso, o pedido de reconsiderao em que se arguir apenas divergncia de critrio de julgamento, excluida igualmente a possibilidade de qualquer outro recurso posterior

Artigo 50 - Se interpostos cumulativamente o pedido de reconsiderao e o de reviso, ser processado primeiramente o de reconsiderao, e, em seguida, se cabvel, o de reviso.

Artigo 51 - Processado o pedido de reviso, ser ele submetido a julgamento pelas Cmaras Reunidas competentes, que fixaro o crterio a ser seguido na espcie, decidindo definitivamente a divergncia.

SECO V

Do recurso extraordinrio dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, para o Secretrio da Fazenda.

Artigo 52 - Poder haver recurso extraordinrio para o Secretrio da Fazenda, interposto pelos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, das decises no unnimes, que deixarem de acolher totalmente os pedidos de reconsiderao feitos pelos mesmos Representantes, ou pelos Chefes ou Diretores de reparties fiscais, inclusive os Delegados Regionais de Fazenda.

SECO VI

Dos prazos

Artigo 53 - Os prazos para interposio dos recursos sero de:

I) trinta (30) dias para o recurso ordinrio;

II) trinta (30) dias para o pedido de reconsiderao;

III) quinze (15) dias para o pedido de reviso,

IV) quinze (15) dias para o recurso extraordinario dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal, para o Secretrio da Fazenda.

Pargrafo nico. - Esses prazos contar-se-o, conforme o caso, de data da intimao da notificao ou da publicao que der conhecimento da deciso recorrida, aos interessados.

SECO VII

Da garantia da instncia

Artigo 54 - Os recursos ao Tribunal no sero conhecidos sem garantia da instncia, nos casos em que fr exigida pela lei.

CAPTULO VII

Disposies Gerais e Transitrias

Artigo 55 - As reparties fiscais daro vista dos processos s partes interessadas, ou a seus representantes regularmente habilitados, durante a fluncia dos prazos para interposio de recursos ou para apresentao de razes independente de qualquer pedido escrito, prestando-lhe os esclarecimentos necessrios.

Artigo 56 - Podero as partes solicitar vista de processo, por escrito, mediante petio dirigida ao Presidente do Tribunal e apresentada dentro do prazo prprio para a interposio do recurso, nos seguintes casos:

a) quando houver recusa, a ser apurada da repartio fiscal, em dar vista do processo;

b) quando o contribuinte interessado em processo originrio do interior do Estado, tiver domicilio ou sede comercial na Capital, e desejar ter vista na Secretaria do Tribunal;

c) quando o contribuinte domiciliado no interior do Estado, tiver procurador constitudo na Capital, e desejar ter vista do processo na Secretaria do Tribunal.

Pargrafo 1. - Os pedidos formulados fora do prazo sero liminarmente indeferidos pelo Presidente do Tribunal.

Pargrafo 2. - Os pedidos de vista deferidos tero o efeito de suspender o prazo de recurso, que recomear a fluir, para o feito de apresentao de razes por tantos das quantos ainda restarem no momento do pedido e a contar do primeiro dia til seguinte ao do trmino do prazo concedido para a vista,

Pargrafo 3. - O prazo de vista de dez (10) dias, contados da notificao ou intimao parte.

Artigo 57 - Sempre que necessrio, poder a Secretaria do Tribunal pelos meios a seu alcance, convidar as partes a prestarem esclarecimentos nos processos de seu interesse, marcando-lhes prazo no inferior a dez (10) dias para comparecerem na repartio competente.

Artigo 58 - O Tribunal poder, chamar a sua presena, para esclarecimentos, os funcionrios fiscais, ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartio.

Artigo 59 - Riscar-se-o expresses inconvenientes contidas em peties recursos representaes e informaes ou ser determinado o desentranhamento de qualquer dessas peas, quando for o caso.

Pargrafo 1. - assegurado parte interessada, quando for determinado o desentranhamento de qualquer pea o direito de substitu-la no prazo de quinze (15) dias, a contar da notificao ou intimao que lhe for feita

Pargrafo 2. - Cabe Secretaria do Tribunal, aos Representantes Fiscais junto ao Tribunal e aos juizes relatores solicitar ao presidente, nos autos a aplicao das medidas previstas nste artigo cumprindo primeira a execuo do despacho.

Artigo 60 - O Tribunal se reger pelo seu Regimento Interno, elaborado em sesso Plenria e aprovado pelo Secretrio da Fazenda.

Artigo 61 - Dentro do prazo de sessenta (60) dias da data da publicao dste regulamento, o Tribunal elaborar e submeter aprovao do Secretrio da fazenda o seu novo Regimento Interno.

Pargrafo nico. - Enquanto no fr expedido o novo regimento o Tribunal se reger, no que fr aplicvel, pelo seu atual regimento.

Artigo 62 - Os ttulos de nomeao dos juizes reconduzidos por fôrca do disposto no pargrafo nico do artigo 11 da Lei n. 2.031, de 24 de dezembro de 1952, sero apostilados pelo Secretrio da Fazenda, para efeito de fixao do perodo de novo mandato, compreendido de 1. de janeiro de 1953 a 31 de dezembro de 1955.

Artigo 63 - ste decreto entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, em 31 de janeiro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 31 de janeiro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral , Subst.

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