São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9996, de 20 de dezembro de 1967
Nº 9996/1967
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber, que nos têrmos do 1º, do Artigo 24 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O item II, do Artigo 9º, da Lei n. 9.589, de 30 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação.
"II - os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos e inativos."
Artigo 6º. - Revogam se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1967.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto
Dispõe sôbre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, sôbre as taxas dos Serviços de Trânsito, e dá outras providências
Retificação
Na Tabela A - 14 - Títulos
onde se lê:
... a) segunda vai ...
leia-se:
... a) segunda via ...
Na Tabela B - 8 - Registro de Diversões Públicas
onde se lê:
VII ... com ou sem estúdio próprio...
leia-se:
VII ... com ou sem estúdio ou laboratório próprio ...
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9309, de 22 de dezembro de 1976
- Lei Estadual de São Paulo nº 1003, de 22 de junho de 1976 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7389, de 29 de dezembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5408, de 30 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3159, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51157, de 23 de dezembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49405, de 29 de março de 1968