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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6422, de 23 de outubro de 1961

Nº 6422/1961

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica assegurada ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal a percepção do salário-família a que tinha direito o servidor falecido, nas mesmas bases e condições estabelecidas pela legislação vigente.
Art. 2.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de outubro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio Queiroz Filho

Gastão Eduardo de Bueno Vidigal

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Francisco de Paula Machado de Campos

Luciano Vasconcellos de Carvalho

Vilgilio Lopes da Silva

Márcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Fauze Carlos

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de outubro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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