São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1836, de 20 de outubro de 1952
Nº 1836/1952
LEI N. 1.836, DE 20 DE OUTUBRO DE 1952
Dá nova redação ao ítem n. 714 do artigo 1.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Paasa a ter a seguinte redação o ítem n. 714 do artigo l.° da Lei n. 971, de 12 de fevereiro de 1951:
"714 - Associação dos Inativos da Guarda Civil de São Paulo, da Capital - Cr$ 40.000,00.
A.A. Santa Helena, da Capital - Cr$ .... 10.000,00
Grêmio União Sanroquense, de São Roque Cr$ 90.000,00
Prefeito Municipal de Pôrto Ferreira, para distribuição a seu critério - Cr$ 90.000,00
Prefeito Municipal de Itapira, para distribuição a seu critério - Cr$ 90.000,00
Prefeito Municipal de Piedade, para distribuição a seu critério - Cr$ 90.000,00
Prefeito Municipal de Ibiuna, para distribuição a seu critério - Cr$ 90.000,00".
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.