São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1299, de 20 de novembro de 1951
Nº 1299/1951
LEI N. 1.299, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1951
Dispõe sôbre instituição de gratificação
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída uma gratificação mensal, que será paga mediante boletim de frequência, aos elementos que prestarem serviços especiais de policiamento junto aos Postos de Fiscalização em Estradas de Rodagem, da Secretaria da Fazenda, na Capital.
Parágrafo único - Essa gratificação, que não poderá exceder à quantia de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais, será arbitrada previamente pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de novembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.