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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2003, de 20 de dezembro de 1952

Nº 2003/1952

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LEI N. 2.003, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre instituição, para outorga anual, de um prêmio de teatro e um de cinema, na importância de Cr$ 500.000,00 cada um, com a denominação de " Governador do Estado".

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam instituídas, para outorga anual, um prêmio de teatro e um cinema, na importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) cada um com a denominação de "Governador do Estado".

§ 1ºº - Os prêmios poderão ser conferidos, cumulativa ou isoladamente, ao autor, diretor, intérprete ou técnico, na forma estabelecida pelo regulamento da presente lei.

§ 2ºº - Poderá merecer o prêmio uma produção brasileira, ainda que realizada por artistas e técnicos estrangeiros.

§ 3ºº - Na hipótese de tratar-se de peça de autor estrangeiro, deverá a mesma ser representada em São Paulo, por companhia teatral brasileira.

§ 4ºº - O filme cuja produção fôr processada fora do território nacional deverá estar sob a responsabilidade de firma produtora brasileira.

Art. 2.
- O Secretrio de Estado dos Negócios do Govrno designará as Comissões, Julgadoras, compostas de três membros cada uma, selecionados dentre elementos de comprovada capacidade na matéria.
Art. 3.
- Será concedido no corrente exercício, um prêmio de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) ao melhor filme de produção nacional observadas as disposições dos artigos anteriores.
Parágrafo único- A despesa resultante da concessão de que trata o presente artigo correrá por conta da verba n. 18 - 8.98.4, do orçamento.

Art. 4.
- As despesas com a execução desta lei serão atendidas pela verba própria do orçamento.
Art. 5.
- Será designada pelo Secretário de Estado dos Negócios do Govrno uma Comissão para elaborar dentro do prazo de sessenta (60) dias o regulamento da presente lei.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

J. Canuto Mendes de Almeida

Mario Beni

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria d Estado dos Negócios do Govrno aos 20 de dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

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