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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9730, de 9 de fevereiro de 1967

Nº 9730/1967

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As Taxas de Conservação de Estradas de Rodagem e de Registro e Fiscalização de Veículos, a que se refere o artigo 9º da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, serão cobradas de acôrdo com a Tabela Única, anexa à presente lei.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3°. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes. 9 de fevereiro 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Firmino Rocha de Freitas

Sebastião Ferreira Chaves

Antonio Delfim Netto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de fevereiro de 1967.

Vicente Checchia

Diretor Geral, Substituto

- Vide Lei nº 9.995, de 20/12/1967, que altera Taxa de Registro e Fiscalização de Veículos.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.

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