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Lei Estadual de São Paulo nº 3335, de 4 de janeiro de 1956

Nº 3335/1956

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N. 3.335, DE 4 DE JANEIRO DE 1956

Dispõe sôbre a abertura de um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00, destinado à campanha a ser realizada pelo Departamento de Profilaxia da Lepra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1961, a fim de ser realizada, pelo Departamento de Profilaxia da Lepra, uma campanha relativa a essa moléstia e aos meios de evitá-la.
§ 1ºº - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de letras do Tesouro do Estado.
§ 2ºº - Vetado.
§ 3ºº - O limite fixado no art. 18 da Lei n. 2 958, de 21 de Janeiro de 1955, fica elevado da porcentagem necessária a execução da medida de que trata o
§ 1º° dêste artigo.
Art. 2.
- O Departamento de Profilaxia da Lepra deverá apresentar, mensalmente, a Secretaria da Fazenda, para posterior apreciação pelo Tribunal de Contas, todos os comprovantes das despesas efetuadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de Janeiro de 1956.

JNIO QUADROS

Carlos Alberto A. de Carvalho Pinto

Moacyr Cunha Fonseca, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Janeiro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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