São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8101, de 16 de abril de 1964
Nº 8101/1964
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I - de 2 a 31 de janeiro;
II - os dias da Semana Santa;
III - de 2 a 31 de julho.
Artigo 9º. - Podem ser processados e julgados durante as férias de segunda instância, não se suspendendo pela sua superveniência:
I - os recursos interpostos nos feitos que, em primeira instância correrem nas férias;
II - as exceções de suspeição, correições parciais, conflitos de jurisdição, "habeas corpus" e mandados de segurança originários, as revisões criminais em favor de réu preso, as fianças, os arrestos, sequestros e medidas requeridas com fundamento no artigo 682, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Artigo 10 . - Quanto às férias dos titulares e substitutos de 2ª instância serão observadas as seguintes normas:
I - os desembargadores Presidente, 1º Vice Presidente, e Corregedor Geral da Justiça que não gozarão das férias de que trata o artigo 7º, terão férias individuais de 60 (sessenta) dias, em qualquer época do ano civil, menos nos períodos de férias forenses, e poderão gozá-las parcelada, porém, não simultâneamente;
II - o desembargador 2º Vice Presidente gozará férias individuais pelos dias que não houver gozado das coletivas, por se achar no exercício da Vice Presidência;
III - o Presidente e o Vice Presidente do Tribunal de Alçada, que também não gozarão das férias de que trata o artigo 7º, terão férias individuais de 60 (sessenta) dias em qualquer época do ano civil, podendo tirá-las em 2 (dois) períodos, porém, não simultâneamente;
IV - os integrantes da Secção Civil gozarão férias coletivas, durante os períodos referidos no artigo 7º;
V - os integrantes da Secção Criminal gozarão férias coletivas na Semana Santa e de 2 a 31 de janeiro e mais 30 (trinta) dias de férias individuais em cada ano civil, mediante escala, não podendo ficar afastado, simultanemente, mais de um componente de cada Câmara Criminal. A escala de férias será aprovada pelo Tribunal respectivo, em sessão plenária realizada na primeira quinzena de dezembro de cada ano, tendo preferência na escolha os juízes mais antigos; e
VI - os juizes substitutos de 2ª instância gozarão férias coletivas na Semana Santa e de 2 a 31 de janeiro e mais 30 (trinta) dias de férias individuais em cada ano civil, mediante escala organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
1 - os atos probatórios "ad perpetuam rei memoriam";
2 - as citações, que, no entanto, para a fluência dos prazos delas decorrentes e para as efeitos do comparecimento do citado em juízo, se haverão como feitas no primeiro dia útil imediato.
3 - os arrestos, penhoras, sequestros, arrecadações, buscas e apreensões, depósitos, detenções pessoais, separação de corpos, abertura de testamento, embargos de obra nova e atos análogos.
1 - os mandados de segurança;
2 - os despejos, ações renovatárias, pedidos de alimentos provisionais, ações de alimentos, desapropriações, impedimentos matrimoniais, executivos fiscais, acidentes do trabalho, questões trabalhistas, arrolamentos, inventários e partilhas, falências e concordatas, bem como os pedidos de reintegraçõo ou manutenção liminar, nas ações possessórias;
3 - a dação e remoção de tutores e curadores;
4 - as ações prescritíveis em tempo não superior a dois meses;
5 - os atos de jurisdição voluntária, sempre que os interessados, por conveniência própria, provocarem o andamento dos respectivos feitos.
6 - os processos criminais falimentares e de réus presos, de fiança, e de "habeas corpus";
7 - todos os atos necessários à conservação de direitos que forem requeridos pelas partes.
Artigo 18 . - Além das Varas com jurisdição em todo o território da Capital (artigo 20 n. I) haverá Varas distritais, numeradas de 1ª a 10ª, com jurisdição limitada nos têrmos da presente lei, em:
I - Santo Amaro, compreendendo o subdistrito de igual nome, o distrito de Parelheiros e o subdistrito de Capela do Socorro (mantido o veto);
II - São Miguel Paulista;
III - Itaquera, abrangendo o distrito de igual nome, bem como o de de Guaianazes;
IV - Santana, que compreende o subdistrito de igual nome, bem como o de Tucuruvi;
V - Lapa, compreendendo o subdistrito de igual nome, assim como o de Nossa Senhora do Ó;
VI - Pirituba, abrangendo o subdistrito de igual nome e os distritos de Perus e Jaraguá;
VII - Penha, compreendendo o subdistrito de igual nome, bem como o de Vila Matilde;
VIII - Tatuapé;
IX - Vila Maria;
X - Casa Verde.
I - Os jurados dos Tribunais do Júri, dos Tribunais de Imprensa e dos Tribunals de Crimes contra a Economia Popular;
II - Os Juizes de direito vitalícios, compondo:
a) o quadro dos Auxiliares da Capital;
b) o quadro dos Juizes distritais da Capital;
c) o quadro dos Substitutos da Capital;
d) o quadro dos Titulares de Varas.
III - Os Juizes auxiliares de investidura temporária (constituição Federal, artigo 124, XI).
Artigo 20 . - Compõem a magistratura da comarca da Capital 137 Magistrados, sendo:
I - 78 (setenta e oito) juizes de entrância especial, titulares das Varas mencionadas nos itens I a XI do Artigo 21;
II - 10 (dez) juizes distritals de 3ª entrância;
III - 32 (trinta e dois) Juizes de direito substitutos, de 3ª entrância;
IV - 5 (cinco) Juizes auxiliares de 3ª entrância;
V - 12 (doze) Juizes auxliares de investidura temporária.
Artigo 21 . - Passam a ser 88 (oitenta e oito) as Varas da Comarca de São Paulo, a saber:
I - 20 Varas Cíveis, numeradas de 1ª a 20ª;
II - 5 Varas da Fazenda Nacional, numeradas de 1ª a 5ª;
III - 5 Varas da Fazenda Estadual, numeradas de 1ª. a 5ª;
IV - 4 Varas da Fazenda Municipal, numeradas de 1ª a 4ª;
V - 10 Varas da Familia e das Sucessões numeradas de 1ª a 10ª;
VI - 4 Varas de Acidentes do Trabalho, numeradas de 1ª a 4ª;
VII - 1 Vara de Registros Públicos:
VIII - 24 Varas Criminais, numeradas de 1ª a 24ª;
IX - 2 Varas do Júri, numeradas de 1ª e 2ª.;
X - 2 Varas de Execuções Criminais, a 1ª e a 2ª;
XI - 1 Vara de Menores;
XII - 10 Varas Distritais (artigo 20);
- Salvo as Varas referidas no item XII supra, classificados em 3º entrância, as demais são de entrância especial.
Artigo 22 . - As Varas da Comarca de São Paulo são agrupadas nas seguintes Secções, para efeito de substituição:
I - 1º Secção - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis;
II - 2ª Secção - 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis;
III - 3ª Secção - 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Cíveis;
IV - 4ª Secção - 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis;
V - 5ª Secção - 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis:
VI - 6ª Secção - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Nacional;
VII - 7ª Secção - 5ª da Fazenda Nacional e 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Estadual;
VIII - 8ª Secção - 4ª e 5ª da Fazenda Estadual e 1ª e 2ª da Fazenda Municipal;
IX - 9ª Secção - 3ª e 4ª da Fazenda Municipal e 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões;
X - 10ª Secção - 3ª, 4ª, 5ª e 6ª da Família e das Sucessões;
XI - 11ª Secção - 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas da Família e das Sucessões;
XII - 12ª Secção - 1ª , 2ª, 3ª e 4ª Varas de Acidentes do Trabalho e Vara dos Registros Públicos;
XIII - 13ª Secção - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais;
XIV - 14ª Secção - 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas Criminais;
XV - 15ª Secção - 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas Criminais;
XVI - 16ª Secção - 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Criminais:
XVII - 17ª Secção - 17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Criminais;
XVIII - 18ª Secção - 21ª, 22ª, 23ª e 24ª Varas Criminais;
XIX - 19ª Secção - 1ª e 2ª Varas do Júri e 1ª e 2ª Varas das Execuções Criminais;
XX - 20ª Secção - As Varas numeradas de I a V no Artigo 18;
XXI - 21ª Secção - As Varas numeradas de VI a X no
Artigo 31 . - Passam para a competência dos Juizes da Família e das Sucessões:
I - inventários e arrolamentos entre herdeiros maiores e capazes, bem como a divisão geodésica ou demarcação de quinhões e partilhas;
II - suprimentos judiciais de consentimento, inclusive outorga marital e uxória;
III - extinção de usufruto e fideicomisso, ainda que resultante de ato inter-vivos, e subrogação destas cláusulas;
IV - causas sôbre fundações e adoção.
Artigo 32 . - Compete ao Juiz da Vara dos Registros Públicos:
I - processar e julgar as ações e procedimentos administrativos referentes aos registros públicos, loteamento de imóveis, bem de família, usucapião e hipoteca legal, exceto as que interessarem à Fazenda Pública.
II - processar medidas preventivas, preparatórias ou incidentes em matéria de sua competência;
III - exercer a corregedoria permanente dos cartórios extrajudiciais da comarca da Capital, rubricar-lhes os livros e aplicar penas disciplinares aos serventuários e escreventes, nos termos das leis vigentes;
IV - decidir as dúvidas dos oficiais de registros e tabeliães quanto aos atos de seu oficio;
V - decidir, sem ofensa à coisa julgada, as dúvidas suscitadas por oficiais de registro em caso de execução de sentença proferida em outro Juizo;
VI - decidir as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo quando se tratar de matéria submetida a outro juízo.
VII - processar e julgar as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhe estão subordinados;
VIII - processar a matrícula de jornais, revistas e outros periódicos e das oficinas impressoras.
Artigo 33 . - O Presidente do Tribunal de Justiça designará um dos substitutos de 3ª entrância para as funções de auxiliar da Vara de Registros Públicos, com as seguintes atribuições:
I - processar as notificações, protestos, interpelações, justificações precatórias e vistorias "ad perpetuam" em matéria de competência da Vara;
II - processar e julgar os pedidos de abertura, retificação, averbação ou cancelamento de assento do registro civil das pessoas naturais;
III - proceder a correições nos cartórios extrajudiciais da comarca, por delegação do juiz titular;
IV - auxiliar o juiz titular nas correições que fizer;
V - substituir o juiz titular nos casos de suspeição, impedimento ou ausência ocasional.
Artigo 38 . - As Varas das Execuções Criminais processarão:
I - a 1ª, as execuções da comarca da Capital, com o anexo da corregedoria dos presídios e da Polícia Judiciária do Município da Capital;
II - a 2ª, as execuções das demais comarcas do Estado, com o anexo da corregedoria dos presídios fora do município da Capital.
Artigo 44 . - Compete aos substitutos de 3ª entrância designados ordinalmente de 23º a 32º:
I - substituir, à falta do substituto seccional correspondente, os juizes titulares de Vara;
II - substituir os substitutos de 3ª entrância, numerados ordinalmente de 20º a 22º, nas funções a êstes atribuídas pelo Artigo 43;
III - funcionar como auxiliar de juiz titular de Vara, na forma do artigo 45;
IV - substituir os juizes substitutos seccionais referidos no artigo 42;
Artigo 48 . - Os Juizes Distritais, dentro do respectivo território, tem competência para julgar:
I - tôdas as causas civis e comerciais de valor até 5 (cinco) vêzes ao salário minimo vigente na Capital, quando domiciliado o réu no distrito, ressalvado o previsto nos itens II e III dêste artigo;
II - até o valor supra indicado, as ações cuja competência na forma da lei processual civil seja determinada pela situação do imóvel;
III - até o valor indicado no item I, supra as ações relativas a locações de imóveis, quando situado no distrito o imóvel locado;
IV - executar as sentenças proferidas nas ações de sua competência;
V - processar e julgar as medidas preparatórias, preventivas e incidentes relativas às ações de sua competência;
VI - determinar diretamente a efetivação de atos e diligências judiciais em todo o território da comarca da Capital, desde que vinculados ao impulso, movimentação e solução dos feitos sob sua competência, podendo ordenar, inclusive, que à sua presença compareça, sob as penas da lei, qualquer pessoa residente na Comarca;
VII - processar e julgar as contravenções penais e os crimes sujeitos à pena de detenção até 1 ano.
Artigo 56 . - Mediante portaria expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os juizes auxiliares de investidura temporária serão designados para exercer suas funções junto às Varas Distritais, da Capital, competindo-lhes:
I - substituir os titulares das Varas Distritais nas suas faltas, licenças, férias e impedimentos;
II - auxiliar o juiz titular das Varas Distritais, em competência igual à dêste, se assim fôr determinado pelo Conselho Superior da Magistratura que, em tal caso, regulará a forma de distribuição e redistribuição dos feitos entre ambos.
I - 12 (doze) cargos de Juiz Auxiliar de investidura temporária, padrão "A";
II - 6 (seis) cargos de Juiz Auxiliar da Vara de Menores, de 3ª entrância, padrão "D";
III - 10 (dez) cargos de Juiz Distrital da Capital, de 3ª entrância, padrão "D", que correspondem aos territórios distritais e subdistritais discriminados no artigo 18;
IV - 12 (doze) cargos de Juiz Substituto de 3ª entrância, padrão "D";
V - 21 (vinte e um) cargos de Juiz de entrância especial, padrão "F", para atender ao determinado no Artigo 21, n. I a XI, desta lei.
Artigo 64 . - Ficam criados no Ministério Público da comarca da Capital os seguintes cargos:
I - 5 (cinco) cargos de Curador Geral de Órfãos, de entrância especial, padrão "F", designados ordinalmente de 6º a 10º, cujos ocupantes funcionarão junto às Varas da Família e Sucessões de igual numeração;
II - 2 (dois) cargos de Curador de Acidentes do Trabalho, designados ordinalmente como 3º e 4º, de entrância especial, padrão "F", cujos ocupantes funcionarão, respectivamente, junto às 3ª e 4ª Varas de Acidentes do Trabalho.
III - 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de 3ª entrância, padrão "D", cujos ocupantes funcionarão junto às Varas Distritais da Capital, obedecida a ordem numérica de 1º a 10º;
IV - 5 (cinco) cargos de Curador Auxiliar da Vara de Menores da comarca da Capital, designados ordinalmente de 1º a 5º e classificados como de 3ª entrância, padrão "D", cujos ocupantes terão a atribuição de funcionar nos processos de competência dos juizes de direito auxiliares da Vara de Menores, sendo o 1º na Região Norte, o 2º na Região Sul, o 3º na Região Leste, o 4º na Região Oeste e o 5º para substituir os demais ou auxiliar o 3º Curador, quando não estiver exercendo funções de substituição;
V - 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça substituto da comarca da Capital, padrão "A", cujos ocupantes substituirão os promotores designados nos dois incisos anteriores;
VI - 4 (quatro) cargos de Promotores de Justiça, entrância especial, padrão "F", designados ordinalmente como 57º, 58º, 59º e 60º, da Capital;
VII - 2 (dois) cargos de Curador Judicial de Incapazes e Ausentes, de entrância especial, padrão "F", designados ordinalmente, como 4º e 5º Curadores, com atribuições já fixadas para as demais existentes, incumbindo a êstes e àqueles oficiar, também, junto às Varas de Família e Sucessões.
I - 4 (quatro) Ofícios Civis, numerados de 17º a 20º;
II - 3 (três) Ofícios da Fazenda Nacional, de 3º a 5º;
III - 2 (dois) Ofícios da Fazenda Estadual, o 4º e o 5º;
IV - 2 (dois) Ofícios da Fazenda Municipal, o 3º e o 4º;
V - 2 (dois) Ofícios de Acidentes do Trabalho, o 3º e o 4º;
VI - 1 (um) Ofício do Júri, o 2º;
VII - 1 (um) Cartório da Corregedoria dos Presídios do Estado e da Polícia Judiciária da Capital, que servirá junto à 1ª e 2ª Vara das Execuções Criminais;
VIII - 4 (quatro) Cartórios Regionais do Juízo de Menores, respectivamente, nas zonas Norte, Sul, Leste e Oeste do Municipio de São Paulo;
IX - 10 (dez) Cartórios das Varas Distritais da Capital.
Artigo 66 . - A lotação dos Ofícios de que trata o artigo anterior será a estabelecida no Artigo 5º da Lei n. 3.331, de 30 de dezembro de 1955, salvo:
I - os Ofícios de Acidentes do Trabalho que terão a lotação estabelecida para os Ofícios dessa natureza pela tabela anexa ao Decreto-lei n. 12.421, de 22 de dezembro de 1941;
II - o Cartório da Corregedoria dos Presídios do Estado e da Polícia Judiciária da Capital e o 2º Ofício do Júri, que terão, respectivamente, 1 escrivão, 2 primeiros escreventes, 2 segundos escreventes e 1 fiel;
III - os Cartórios Regionais do Juízo de Menores, cuja lotação será, para cada um, de 1 escrivão, 1 primeiro escrevente, 2 segundos escreventes, 3 terceiros escreventes e 1 fiel;
IV - os Cartórios da Fazenda Municipal, no atinente ao número de terceiros escreventes que passa a ser de 4, relotados os 6 excedentes dos atuais Ofícios da Fazenda Municipal para o 3º e 4º Ofícios da mesma categoria;
V - os Cartórios das Varas Distritais da Capital, que terão 1 escrivão, 1 primeiro escrevente, 1 segundo escrevente, 4 terceiros escreventes e 1 fiel.
Artigo 68 . - Compete ao Cartório da Corregedoria dos Presídios do Estado e da Polícia Judiciária da Capital:
I - funcionar nas correições levadas a efeito nos Presídios do Estado e nas Delegacias de Polícia do Município de São Paulo;
II - processar as sindicâncias sôbre irregularidades nos serviços da polícia judiciária do Município de São Paulo e no funcionamento dos presídios de todo o Estado;
III - organizar e manter sempre atualizado um fichário dos presos recolhidos aos presídios de todo o Estado;
IV - verificar diàriamente, pelos editais constantes do "Diario da Justiça" do Estado, os réus que estão sendo citados intimados ou notificados por meio daquelas publicações, dando buscas no fichário dos presos para o fim de eventual comunicação ao Juízo que ordenou a citação, intimação ou notificação;
V - providenciar a apresentação dos réus presos às Varas Cíveis e Criminais da Capital, atendendo com presteza às requisições que lhe forem feitas;
VI - organizar a estatística criminal de todo o Estado;
VII - processar os pedidos de exame de sanidade mental dos réus presos no Município de São Paulo;
VIII - receber das Varas Criminais os alvarás de soltura e providenciar seu imediato cumprimento nos presídios;
IX - receber e registrar as cópias de autos de prisão em flagrante efetuadas no município de São Paulo;
X - remeter, no encerramento do expediente forense da véspera de dia em que haja Plantão Judicial, ao Escrivão designado para servir junto a êsse Plantão, as cópias dos autos de prisão em flagrante dos últimos 2 (dois) dias, e providenciar sua restituição no primeiro dia útil imediato, antes da abertura do expediente.
Artigo 69 . - Para a lotação prevista nos artigos 66 e 67 desta lei, ficam criados os seguintes cargos:
I - 15 (quinze) cargos de Escrivão do Forum da Capital, referência "89";
II - 10 (dez) cargos de Escrivão de Vara Distrital da Capital, referência "70";
III - 4 (quatro) cargos de Escrivão Regional da Vara de Menores, referência "70";
IV - 44 (quarenta e quatro) cargos de Escreventes; 56 (cinquenta e seis) de 2º Escreventes; 88 (oitenta e oito) de 3º Escrevente e 27 (vinte e sete) de Fiel, com vencimentos fixados, respectivamente, nas referências "46", "45", "43" e "10";
V - 87 (oitenta e sete) cargos de Oficial de Justiça, sendo 54 (cinquenta e quatro) da referência "38", e 33 (trinta e três) da referência "36", êstes últimos para os ofícios das Varas Distritais e Auxiliares da Vara de Menores.
Artigo 70 . - Passa a ser a seguinte a lotação do Cartório da Portaria dos Auditórios:
1 (um) Escrivão
2 (dois) 1º Escrevente
2 (dois) 2º Escrevente
2 (dois) 3º Escrevente
1 (um) Fiel.
Do território e categoria das comarcas periféricas
Artigo 73 . - Ficam reestruturadas, com municípios e distritos retirados à de São Paulo, as comarcas de:
I - Franco da Rocha, criada pela Lei n. 2.456, de 30 da dezembro de 1953, classificada em 2ª entrância, que compreende o município de igual nome e o de Caieiras;
II - Itapecerica da Serra, criada pela Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959, e não instalada, que terá classificação de 2ª entrância e abrangerá o município de igual nome e os de Embu, Taboão da Serra, Embu Guaçu e Juquitiba;
III - Barueri, criada pela Lei n. 5.285, de 18 de fevereiro de 1959 e não instalada, que será classificada em 2ª entrância, abrangendo o município de igual nome e os de Carapicuíba, Santana de Parnaíba, Cajamar e Pirapora do Bom Jesus.
I - 1 (um) cargo de 4ª entrância, padrão "E", destinado à comarca de Osasco;
II - 2 (dois) cargos de 2º entrância, padrão "C", destinados às comarcas de Itapecerica da Serra e Barueri;
III - 2 (dois) cargos de 1º entrância, padrão "B", destinados às comarcas de Cotia e Mairiporã.
Artigo 77 . - Ficam criados os seguintes cargos de Promotor de Justiça.
I - 1 (um) cargo de 4º entrância, padrão "E" destinado à Comarca de Osasco;
II - 2 (dois) cargos 2º entrância, padrão "C", destinados às comarcas de Barueri e Itapecerica da Serra;
III - 2 (dois) cargos de 1ª entrância, padrão "B", destinados às comarcas de Cotia e Mairiporã.
Artigo 78 . - Ficam criados os seguintes cargos de Oficial de Justiça:
I - 4 (quatro) da referência "41", para a comarca de Osasco;
II - 4 (quatro) da referência "39" destinados 2 à cada uma das Comarcas de Barueri e Itapecerica da Serra:
III - 2 (dois) da referência "38", para as comarcas de Cotia e Mairiporã.
Artigo 81 . - O artigo 31 da Lei n. 6.142, de 27 de junho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
"
1 - os juízes de direito remeterão suas sugestões ao Diretor do Forum da sede da circunscrição até 30 de novembro;
2 - até 15 de dezembro, o Diretor do Forum, por sua vez, enviará, ao Presidente do Tribunal de Justiça o plano organizado, juntamente com as sugestões recebidas;
3 - quando dois ou mais juízes de uma circunscrição preferirem mês idêntico, dar-se-á preferência aos que tiverem filhos em idade escolar, depois ao de entrância mais elevada e, dentre os de igual entrância, ao mais antigo. A preferência será, porém, alternada, se no ano seguinte persistir a mesma escolha do mês;
4 - as dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
a) de 3ª para 4ª: Araçatuba, Assis, Barretos, Botucatu, Bragança Paulista, Catanduva, Franca, Guarulhos, Jaú, Limeira, Lins, Moji Mirim, Rio Claro, São Carlos, São João da Boa Vista, São José dos Campos, Taubaté e Tupã;
b) de 2ª para 3ª: Adamantina, Americana, Andradina, Araras, Bebedouro, Birigui, Caçapava, Cruzeiro, Dracena, Fernandópolis, Itapeva, Itápolis, Jaboticabal, Jacareí, Jales, Lorena, Mococa, Monte Aprazível, Osvaldo Cruz, Penápolis, Pindamonhangaba, Piraçununga, Piraju, Pirajuí, Pompéia, Santo Anastácio, São José do Rio Pardo, São Roque, Sertãozinho, Taquaritinga e Votuporanga;
c) de 1ª para 2ª: Aparecida, Apiaí, Bariri, Brotas, Cachoeira Paulista, Caconde, Cafelândia, Capão Bonito, Flórida Paulista, Ibiúna, Igarapava, Itararé, Leme, Mirandópolis, Monte Alto, Palmital, Pereira Barreto, Piedade, Promissão, Registro, Ribeirão Bonito, Santa Adélia, Santa Bárbara D'Oeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita do Passa Quatro, São Joaquim da Barra, Susano, Tupi Paulista e Valparaíso.
Artigo 104 . - Ficam criadas as seguintes Varas:
a) Nas comarcas de Americana, Amparo, Avaré, Birigui, Braganga Paulista, Cruzeiro, Fernandópolis, Guaratinguetá, Guarulhos, Jaboticabal, Jales, Jaú, Ourinhos, Penápolis, Santa Cruz do Rio Pardo e Santo Anastácio, uma Vara, que será denominada Segunda, passando a já existente a denominar-se Primeira, devendo os títulos dos Juízes destas comarcas ser apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior;
b) Nas comarcas de Araraquara, Catanduva e São José dos Campos, mais uma Vara, que será a Terceira, com competência privativa para o processo e julgamento das contravenções penais e para processar as execuções criminais e respectivos incidentes, Serviço de Júri, inclusive de Imprensa e para os crimes contra a economia, bem como o de cumprimento de precatórias criminais, Serviço de Menores, Registros Públicos, Corregedoria Permanente e Serviço Eleitoral;
c) Na comarca de Presidente Prudente, mais uma Vara, que será a Terceira, com competência privativa para os Serviços de Júri, de Menores, processar e julgar as contravenções penais, processar as cartas de ordem e precatórias e seus incidentes, determinar a abertura dos assentos de nascimento e exercer a Corregedoria Permanente do Forum extra-judicial, inclusive da Polícia Judiciária;
d) Na comarca de Ribeirão Preto, mais uma Vara, que será a Quarta, com idêntica competência das Primeira e Segunda Varas;
e) Na comarca de São Caetano do Sul, mais uma Vara, que será a Terceira, à qual caberá privativamente a Presidência do Júri, Serviços de Menores e Criminais;
f) Na comarca de Sorocaba, mais uma Vara, que será a Quarta, com competência privativa para o processo e julgamento dos Acidentes do Trabalho.
Artigo 105 . - Fica criada, na comarca de Campinas:
a) Mais uma Vara Criminal, que será a Terceira, com competência igual a da Segunda Vara Criminal;
b) Mantido o veto;
c) Mantido o veto;
d) Mantido o veto;
e) o 2º Cartório Criminal;
f) Mantido o veto.
Artigo 106 . - Fica criada, na comarca de Santo André:
a) mais uma Vara Cível, que será a Terceira, com competência idêntica às das Primeira e Segunda;
b) mais uma Vara Criminal, que será a Terceira, (mantido o veto).
Artigo 108 . - Ficam criadas, na comarca de Santos, as seguintes Varas:
a) uma Vara Cível, que será a Quinta;
b) uma Vara Privativa dos Feitos das Fazendas Públicas e de Acidentes do Trabalho;
c) uma Vara Criminal, que será a Quinta.
a) Mantido o veto;
b) Mantido o veto;
c) A Vara Privativa de Menores.
a) a da 5ª Vara Cível: jurisdição ampla, idêntica à jurisdição das demais Varas Cíveis;
b) a da Vara Privativa dos Feitos das Fazendas Públicas e de Acidentes do Trabalho: todas as ações em que fôr parte a Fazenda Pública (exceto os casos em que ela gozar de fôro privilegíado) e ações de Acidentes do Trabalho;
c) as (mantido o veto) Varas Criminais terão jurisdição comum;
d) Mantido o veto;
e) a Vara Privativa de Menores: todos os casos abrangidos pela legislação especial de menores;
f) passam a ser da competência das cinco Varas Criminais os processos relativos às contravenções penais.
Artigo 122 . - Ficam criadas, na comarca de São Bernardo do Campo mais duas Varas:
a) Mantido o veto.
b) Mantido o veto.
c) Mantido o veto.
Artigo 123 . - Ficam criadas, na comarca de São José do Rio Preto:
a) a 4ª Vara Criminal, com competência idêntica à da 2ª Vara Criminal, e mais os feitos do Júri (mantido o veto).
b) A 5ª Vara Cível, com competência idêntica à 1ª Vara Cível.
Artigo 125 . - Nas comarcas criadas pela lei quinquenal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1964, haverá os seguintes ofícios de justiça:
I - 1º e 2º Oficios de Notas e Anexos.
II - Registro de Imóveis e Anexos.
Ill - Distribuidor, Partidor e Contador com o Anexo de Depositário Público.
Artigo 132 . - O paragrafo único do artigo 26 da Lei n. 819, de 31 de outubro de 1950, acrescido pelo Artigo 1º da Lei n. 4.342, de 5 de novembro de 1957, e ainda acrescido pelo artigo 2º da Lei n. 7.852, de 20 de março de 1963 passa a ter a seguinte redação:
"Nos casos das letras "a", "b" e "f", do Artigo 3º havendo na serventia vaga, escrevente com mais de 12 anos de efetivo exercício ou com mais de 15 anos de serviço público e que exerça o cargo de seu Oficial Maior há mais de 3 anos, seja bacharel em direito ou haja substituído interinamente o serventuário, embora alternadamente, nela será provido expedindo o Poder Executivo o decreto de nomeação a requerimento do interessado.
No caso do Oficial Maior ser bacharel em Direito, o prazo de 12 anos de efetivo exercício fica reduzido para cinco (5), com prioridade sôbre os serventuários que sofreram redução territorial por esta lei e leis anteriores."
Artigo 135 . - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 75 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961 e da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962:
"
Artigo 138 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1964.
Cyro Albuquerque - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de abril de 1964.
Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto
Reorganiza o serviço judiciário do Estado, especialmente na comarca da Capital, e dá outras providências.
Retificação
No Título II - Da Organização da Justiça na Comarca da Capital,
Onde se lê:
"CAPÍTULO IV
Da Verba dos Registros Públicos",
Leia-se:
"CAPÍTULO IV
Da Vara dos Registros Públicos"
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 284, de 15 de junho de 1982
- Lei Estadual de São Paulo nº 10027, de 11 de janeiro de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9630, de 6 de janeiro de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9508, de 13 de setembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46114, de 25 de março de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 9125, de 19 de novembro de 1965 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45510, de 16 de novembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45439, de 27 de outubro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8406, de 13 de novembro de 1964 · 4 menções