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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9843, de 19 de setembro de 1967

Nº 9843/1967

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O limite das operações de financiamento pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo para aquisição de imóveis ou execução de obras destinadas à instalação de estabelecimentos de assistência a menores, previsto no artigo 59 da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961, modificado pelo Artigo 36 da Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, e pelo artigo 36 da Lei n. 8.662 de 21 de janeiro de 1965, fica elevado para NCr$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil cruzeiros novos).
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes 19 de setembro de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Luiz Arrôbas Martins

Ciro de Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 19 de setembro de 1967

Domingos Licco

Diretor Geral, Substituto

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