Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 41605, de 29 de janeiro de 1963

Nº 41605/1963

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

DECRETO N. 51.605, DE 29 DE JANEIRO DE 1963

Dispõe sôbre aprovação de programas de espetáculos teatrais circenses, cinematográficos de audições, bailados, canto, declamações e de variedades e outros

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuiÇÕes e

considerando que a Lei n. 6.626, de 30 de dezembro de 1961, dispondo sôbre medidas de caráter fínanceiro, especifica em suas tabelas anexas apenas os atos sujeitos ao pagamento de impôsto em estampilhas ou por verbas;

considerando que a intencional omissão a alvarás mensais e esporádicos para o funcionamento de casas de divertimentos públicos traduz tão somente a gratuidade dêsses atos, no que se se refere à ação policial;

considerando que êsse entendimento se firma não só no caráter da lei de meios como também no próprio Decreto n. 4.405- A, de 17 de abril de 1928 (Regulamento Policial), que exige o prévio licenciamento do espetáculo pela autoridade policial (art. 132), e, ainda, na legislação federal referente à fiscalização dos direitos autorais (art. 43, §

§ 1.º e 2.º e art. 16 do Dec. n. 18.527, de 10-12-1938 e Lei n. 2.415, de 9-2-55);

considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar convenientemente a matéria,

Decreta:

Art. 1.
- Dependem de aprovação prévia, em todo o Estado, os programas de espetáculos teatrais, circences, cinematográficos de audições, bailados, canto, declamações e de variedades e outros, em quaisquer estabelecimentos de diversões públicas.
Parágrafo único- A apresentação dos programas a que alude êste artigo, bem como o alvará respectivo, são isentos de quaisquer emolumentos estaduais.

Art. 2.
- A Divisão de Diversões Públicas, a sua Secção em Santos e as Delegacias de Policia, não aprovarão programas de quaisquer audições musicais, representações artisticas ou teatrais, cinematograficas, circence, de variedades, de execuções musicais e de outras funções, onde haja a utilização de produção intelectual, sem que os mesmos venham acompanhados, cada vez de autorização do autor ou pessoa subrogada nos direitos dêste.
Art. 3.
- A Divisão de Radiodifusão, da Secretaria da Segurança Pública, aplicam-se, no que couber, as disposições dêste decreto.

Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de janeiro de 1963.

CARLOS ALBERTO A, DE CARVALHO PINTO

Virgílio Lopes da Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de janeiro de 1963.

Fioravante Zampol, Diretor Geral

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo