São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 12548, de 27 de fevereiro de 2007
Nº 12548/2007
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 20. Art. 21. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67.1. Lei nº 3.464, de 26 de julho de 1982;
2. Lei nº 4.961, de 8 de janeiro de 1986;
3. Lei nº 5.198, de 24 de junho de 1986;
4. Lei nº 5.928, de 26 de novembro de 1987;
5. Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991;
6. Lei nº 9.057, de 29 de dezembro de 1994;
7. Lei nº 9.315, de 26 de dezembro de 1995;
8. Lei nº 9.499, de 11 de março de 1997;
9. Lei nº 9.500, de 11 de março de 1997;
10. Lei nº 9.688, de 30 de maio de 1997;
11. Lei nº 9.802, de 13 de outubro de 1997;
12. Lei nº 9.892, de 10 de dezembro de 1997;
13. Lei nº 10.003, de 24 de junho de 1998;
14. Lei nº 10.123, de 8 de dezembro de 1998;
15. Lei nº 10.329, de 15 de junho de 1999;
16. Lei nº 10.365, de 2 de setembro de 1999;
17. Lei nº 10.448, de 20 de dezembro de 1999;
18. Lei nº 10.473, de 20 de dezembro de 1999;
19. Lei nº 10.740, de 8 de janeiro de 2001;
20. Lei nº 10.779, de 9 de março de 2001;
21. Lei nº 10.933, de 17 de outubro de 2001;
22. Lei nº 10.938, de 19 de outubro de 2001;
23. Lei nº 10.952, de 7 de novembro de 2001;
24. Lei nº 11.061, de 26 de fevereiro de 2002;
25. Lei nº 11.251, de 4 de novembro de 2002;
26. Lei nº 11.355, de 17 de março de 2003;
27. Lei nº 11.369, de 28 de março de 2003;
28. Lei nº 11.759, de 1º de julho de 2004;
29. Lei nº 11.877, de 19 de janeiro de 2005;
30. Lei nº 12.107, de 11 de outubro de 2005;
31. Lei nº 12.271, de 20 de fevereiro de 2006.
Artigo 2º. - Ao idoso são assegurados todos os direitos à cidadania, a saber:
I - à vida;
II - à dignidade;
III - ao bem-estar;
IV - à participação na sociedade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6º. - Para a consecução da Política Estadual do Idoso cabe ao Estado, à sociedade e à família:
I - resgatar a identidade, o espaço e a ação do idoso, integrando-o na sociedade por meio de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;
II - estimular a:
a) organização do idoso para participar efetivamente da elaboração de sua política em nível nacional,
estadual e municipal;
b) permanência do idoso com a família, em detrimento do atendimento asilar, à exceção do idoso que não possua família para garantir sua própria sobrevivência;
c) criação de Políticas Municipais por meio de Conselhos;
III - capacitar os recursos humanos em todas as áreas ligadas ao idoso;
IV - divulgar informações acerca do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;
V - estabelecer formas de diálogo eficientes entre o idoso, a sociedade e os poderes públicos;
VI - priorizar o atendimento ao idoso desabrigado e sem família;
VII - apoiar e desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;
VIII - atender com dignidade o idoso de acordo com suas necessidades.
Artigo 8º. - Para a implementação da Política Estadual
do Idoso compete aos órgãos e entidades públicas:
I - na área da Promoção e Assistência Social:
a) promover o entendimento entre organizações governamentais, não-governamentais e a família do idoso para garantir atendimento às necessidades básicas;
b) estimular a criação de formas alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e exigências do idoso compatíveis com a realidade;
c) garantir, conforme estabelecido em lei, os mínimos direitos sociais ao idoso;
d) assegurar subsistência ao idoso sem condições, na modalidade asilar ou não-asilar, por meio de órgãos
públicos estaduais, municipais e privados, contratados ou conveniados, prestadores de serviços à população;
e) facilitar o processo de orientação e encaminhamento do idoso para obtenção de aposentadoria e benefício de prestação continuada junto aos órgãos competentes;
f) facilitar a organização do segmento com vistas a
integrar o idoso socialmente;
g) estudar formas de parceria para ajudar na manutenção das entidades que atendem ao idoso em regime de internato, meio aberto ou outras alternativas, por meio de contrato e convênios;
II - na área da Saúde:
a) garantir a assistência integral ao idoso em nível estadual e municipal nas formas compatíveis;
b) incentivar a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para garantir um atendimento aprimorado ao idoso;
c) assegurar a internação hospitalar ao idoso doente;
d) assegurar ao idoso o fornecimento gratuito de medicamentos e de tudo o que for necessário à recuperação da saúde, inclusive a garantia de acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica nos termos do artigo 17, inciso II, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995;
e) criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados ao idoso pelas instituições geriátricas, observado o disposto no § 1º e no § 2º deste artigo;
f) incentivar o atendimento preferencial ao idoso, com hora marcada e em domicílio, nos diversos níveis do sistema de saúde;
g) apoiar os programas destinados a prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso;
h) estimular o treinamento dos profissionais da saúde ligados ao serviço de idosos;
i) garantir os serviços médicos e hospitalares ao idoso asilado, crônico ou terminal;
j) promover a vacinação anual do idoso, observado o disposto nos artigos 14 e 15 desta lei;
l) executar o Programa de Atendimento Geriátrico, observado o disposto no artigo 16 desta lei;
III - na área da Educação:
a) promover seminários, simpósios, encontros, palestras, cursos e fóruns permanentes de debates, procurando educar a sociedade em relação ao processo de envelhecimento;
b) estabelecer programas de estudo e pesquisa sobre a situação do idoso em parceria com os Poderes Públicos e a sociedade;
c) desenvolver programas que preparem as famílias e a sociedade a assumirem seu idoso;
d) incentivar a abertura das universidades ao idoso e a criação de cursos de alfabetização para adultos;
e) apoiar programas que eduquem a sociedade em geral a não discriminar o idoso;
f) estimular a transmissão de mensagens educativas sobre o idoso em lugares públicos;
IV - na área do Trabalho e Previdência Social:
a) estimular nos Centros de Convivência a prestação de serviços de laborterapia e terapia ocupacional ao idoso;
b) estimular a realização de cursos para a habilitação de profissionais, atendentes e cuidadores do idoso;
c) oferecer, nos Centros de Atendimento Comunitário, capacitação e reciclagem profissional com vistas à inserção do idoso no mercado de trabalho, evitando qualquer tipo de discriminação;
d) estimular a participação do idoso em programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do trabalhador e o encaminhamento do processo de obtenção de benefícios;
e) participar da luta dos aposentados organizados;
f) apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário do idoso nos serviços comunitários;
g) desenvolver programas que orientem ações em forma de mutirão a favor do idoso;
h) promover estudos visando melhorar a situação previdenciária do idoso;
V - na área da Habitação e Urbanismo:
a) implantar programa habitacional que vise solucionar a carência habitacional do idoso de baixa renda, respeitando a individualidade e a liberdade do indivíduo;
b) fazer com que em todos os lugares seja facilitada a locomoção do idoso, diminuindo as barreiras arquitetônicas e urbanas;
c) formular programas que melhorem as condições do transporte e da segurança dos coletivos urbanos e intermunicipais para o idoso, introduzindo as necessárias adaptações;
d) promover a construção de centros de convivência e centros-dia para o idoso com a parceria das organizações não-governamentais;
VI - na área da Justiça:
a) divulgar a legislação acerca do atendimento ao idoso;
b) zelar pela aplicação das leis e da Política Estadual do Idoso;
c) implantar Curadorias de Defesa do Idoso em todas as Comarcas;
d) promover estudos para alterar e atualizar a legislação que tolhe os direitos do idoso;
e) receber denúncias e agilizar providências para seu encaminhamento legal;
VII - na área da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:
a) apoiar iniciativas que ofereçam ao idoso oportunidades de produzir e fruir dos bens culturais;
b) estabelecer mecanismos que facilitem o acesso do idoso aos locais e aos eventos culturais;
c) estimular a organização de atividades musicais, artísticas e afins com a participação da sociedade e do idoso interessado;
d) estimular a organização de eventos em espaços e locais onde o idoso possa colocar suas experiências à consideração e apreciação do público, da comunidade e das gerações mais novas;
e) promover programas de lazer, de turismo e de práticas esportivas para o idoso que proporcionem uma melhor qualidade de vida;
f) gerenciar o Geroparque Especial, a ser criado na Capital, para o desfrute do idoso, observado o disposto nos §§ 3º a 8º deste artigo;
g) desenvolver ações que estimulem organizações governamentais e não-governamentais a destinarem áreas de lazer para o idoso, tanto na Capital como no Interior;
h) viabilizar viagens e excursões de baixo custo, credenciando o idoso para que possa realizar turismo com maior facilidade, observado o disposto nos artigos 9º a 12 desta lei;
VIII - viabilizar o transporte gratuito ao idoso toda vez que for necessário, observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 666, de 26 de novembro de 1991.
Artigo 11 . - As diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso, de que trata esta subseção, são:
I - políticas públicas com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para o idoso;
II - geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;
III - estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida do idoso, promovendo:
a) a qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;
b) o planejamento de atividades adequadas ao idoso;
c) a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d) a disponibilização de programas que possam reduzir preços de tarifas.
Artigo 12 . - A implantação de empreendimento ou de serviço voltado ao turismo para o idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias com empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estaduais
e municipais, conforme as normas jurídicas vigentes.
1. implantar a Política Estadual do Idoso em todo Estado, em consonância com o Programa Estadual dos Direitos Humanos, visando garantir os direitos do idoso e sua efetiva participação na sociedade;
2. incentivar projetos de integração social e familiar do idoso;
3. desenvolver ações integradas, por intermédio de parcerias e convênios de integração técnica e financeira, com as Prefeituras Municipais e entidades voltadas ao idoso, com o escopo de estimular o respeito à sua individualidade, autonomia e independência, estimulando o seu convívio social e prevenindo o seu asilamento.
Artigo 16 . - O Programa de Atendimento Geriátrico, nos hospitais da rede pública do Estado, destinar-se-á à prestação de serviços de assistência médica ambulatorial na área geriátrica, à promoção da saúde, ao tratamento e à reabilitação da população idosa, e observará o seguinte:
I - a Secretaria da Saúde poderá firmar convênios com empresas privadas e entidades da sociedade civil para dar cumprimento ao disposto neste artigo;
II - cada unidade de atendimento disporá de um serviço de marcação de consultas especialmente criado para esta finalidade.
Artigo 17 . - O Programa Educacional Direcionado à Terceira Idade, com vistas a atender àqueles que, na idade própria, não tiveram oportunidade de ser alfabetizados, deve, em sua execução:
I - esclarecer à sociedade e ao próprio idoso que, durante as mudanças inerentes ao envelhecimento, os indivíduos podem continuar desenvolvendo-se, criando uma mudança de atitudes da comunidade ante os cidadãos mais velhos;
II - utilizar de métodos educativos que respeitem o idoso no que concerne ao contexto em que foi criado e vive;
III - criar instrumentos capazes de gerar compromissos de aprendizado, sem exigências de avaliação classificatória;
IV - selecionar por intermédio de pessoas físicas e organismos capacitados, aposentados que, mediante a utilização de suas experiências, assumam o papel de educadores para atuar junto à Terceira Idade.
Artigo 18 . - O Programa referido no artigo 17 desta lei, desenvolvido com a participação da Secretaria da Cultura em conjunto com a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, deve atingir os seguintes objetivos:
I - a construção da personalidade das pessoas de terceira idade analfabetas no que se refere à vida participativa na escola;
II - a educação para pessoas da terceira idade deverá se constituir em base para qualquer política de envelhecimento;
III - a criação de espaços para as pessoas da terceira idade dentro dos sistemas de educação em nível nacional;
IV - o desenvolvimento social e valorização pessoal, restabelecendo a auto-estima e facultando a elaboração de novos projetos de vida.
Artigo 19 . - O Programa de Locação Social, de que trata a Lei nº 10.365, de 2 de setembro de 1999, atenderá, preferencialmente, o candidato idoso que comprove:
I - habitar em condições subumanas, em área de risco iminente ou ter sido sua habitação atingida por alguma espécie de catástrofe;
II - ter filhos matriculados em escolas ou cursos educacionais regulares;
III - ser arrimo de família;
IV - estar em estado de abandono.
Artigo 22 . - Compete ao Conselho Estadual do Idoso e aos Conselhos Municipais a supervisão e a avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas, mediante as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem à defesa dos direitos do idoso, possibilitando sua plena inserção na vida sócioeconômica, política e cultural do Estado;
II - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais, no estudo dos problemas do idoso, propondo medidas adequadas à sua solução;
III - propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Casa Civil, a elaboração de normas ou iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos do idoso e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos do idoso;
V - sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;
VI - estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo as medidas cabíveis;
VII - apoiar realizações concernentes ao idoso, promover entendimentos e intercâmbios, em todos os níveis, com organizações afins;
VIII - zelar pelo cumprimento das políticas públicas voltadas à população idosa, nos termos da Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
IX - assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;
X - garantir a afixação, nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos do idoso, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços que lhe são assegurados;
XI - manter atualizado banco de dados referentes ao idoso;
XII - estimular a formação de profissionais para o atendimento do idoso;
XIII - estimular a criação dos Conselhos Municipais do Idoso;
XIV - elaborar seu regimento interno;
XV - indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, criado pela Lei nº 7.576, de 27 de novembro de 1991.
Artigo 23 . - O Conselho Estadual do Idoso será composto de 26 (vinte e seis) membros e respectivos suplentes, escolhidos, de forma paritária, entre os representantes da sociedade civil e do Poder Público, todos designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade:
I - 13 (treze) representantes da sociedade civil;
II - 11 (onze) representantes das Secretarias de Estado;
III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP;
IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual.
Artigo 28 . - Ao Conselho Estadual do Idoso caberá
o acompanhamento das ações previstas nesta lei.
Artigo 32 . - Para a consecução de seus objetivos, a Fundação terá, entre outras, as seguintes competências:
I - promover estudos, debates, pesquisas, levantamentos e intercâmbios que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;
II - elaborar e executar programas de amparo ao idoso;
III - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo em questões relativas ao idoso;
IV - apresentar sugestões às autoridades competentes, visando à elaboração legislativa ou à adoção de outras medidas, no sentido de assegurar ou ampliar os direitos do idoso, bem como de eliminar, da legislação em vigor, as disposições que os discriminem;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação protetora do idoso;
VI - apoiar as realizações que se harmonizem com os seus objetivos;
VII - celebrar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de seus objetivos.
Artigo 33 . - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelas dotações que lhe venham a ser atribuídas pelo orçamento do Estado;
II - por doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
III - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;
IV - pela renda de seus bens patrimoniais e outras de natureza eventual.
Artigo 46 . - Constituem discriminação ao idoso:
I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;
V - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;
VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII - ofender a honra ou a integridade física.
Artigo 62 . - Farão jus ao selo “Amigo do Idoso” as entidades que primam no atendimento ao idoso, garantindo-lhe condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolver atividades físicas, laborais,
recreativas, culturais e associativas.
- A - Fica instituído o Fundo Estadual do Idoso, sendo de competência do Conselho Estadual do Idoso a sua gestão e fixação de critérios para sua utilização. (NR) - D - O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar nº 16, de 2 de abril de 1970, regulamentado pelo Decreto nº 52.629, de 29 de janeiro de 1971. (NR) - E - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Social, mediante concessão de créditos adicionais, se necessário. (NR)
- Capitulo VI-A acrescentado pela Lei nº 14.874, de 01/10/2012.
Artigo 63. - B - Constituem receitas do Fundo: (NR)
I - dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas; (NR)
II - transferências da União, de outros Estados, e dos Municípios; (NR)
III - doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais; (NR)
IV - multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (NR)
V - multas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (NR)
VI - multas penais decorrentes de condenação por crimes previstos Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (NR)
VII - recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; (NR)
VIII - rendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente; (NR)
IX - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. (NR)
Artigo 63. - C - Compete ao Conselho Estadual do Idoso gerir os recursos que forem alocados ao Fundo Estadual do Idoso. (NR)
Artigo 68 . - São formalmente revogadas, por consolidação e sem interrupção de sua força normativa, as seguintes leis:
I - 3.464, de 26 de julho de 1982;
II - 4.961, de 8 de janeiro de 1986;
III - 5.198, de 24 de junho de 1986;
IV - 9.057, de 29 de dezembro de 1994;
V - 9.315 de 26 de dezembro de 1995;
VI - 9.499, de 11 de março de 1997;
VII - 9.500, de 11 de março de 1997;
VIII - 9.688, de 30 de maio de 1997;
IX - 9.802, de 13 de outubro de 1997;
X - 9.892, de 10 de dezembro de 1997;
XI - 10.003, de 24 de junho de 1998;
XII - 10.123, de 20 de abril de 1998;
XIII - 10.329, de 15 de junho de 1999;
XIV - 10.448 de 20 de dezembro de 1999;
XV - 10.740, de 8 de janeiro de 2001;
XVI - 10.933, de 17 de outubro de 2001;
XVII - 11.061, de 26 de fevereiro de 2002;
XVIII - 11.251, de 4 de novembro de 2002;
XIX - 11.355, de 17 de março de 2003;
XX - 11.759, de 1º de julho de 2004;
XXI - 12.271, de 20 de fevereiro de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2007.
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de fevereiro de 2007.