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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10329, de 15 de junho de 1999

Nº 10329/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O parágrafo único do artigo 1°, o artigo 2° e o artigo 3° da Lei n. 10.003, de 24 de junho de 1998, que instituiu o Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 1.
- ...........................
Parágrafo único- O Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade promoverá ampla vacinação anual, em período a ser fixado pela Secretaria do Estado da Saúde, preferencialmente acompanhando o calendário nacional determinado pelo Ministério da Saúde.
Art. 2.
- O Estado de São Paulo providenciará a aplicação das vacinas antigripal, antipneumocócica e dupla tipo adulto (antitetânica e antidfitérica), conforme os critérios definidos nas normas técnicas a serem publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde, nas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3.
- Independentemente do período do ano em que for realizada a vacinação, as vacinas referidas no artigo anterior deverão permanecer disponíveis e aplicáveis na rede pública de saúde durante todo o ano.
Parágrafo único- Será fornecida a todos os que forem vacinados nos termos desta lei, carteira de vacinação, que conterá as datas de aplicação da vacinação e do retorno para nova aplicação."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1.
- Nos 2 (dois) primeiros anos de vigência da Lei n. 10.003, de 24 de junho de 1998, a vacinação prevista em seu

Artigo 2.° deverá ser efetuada em pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1999.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretáioo do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 1999.

- Revogada pela Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007.

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