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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 12107, de 11 de outubro de 2005

Nº 12107/2005

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os centros comerciais, "shopping centers", hiper e supermercados, no âmbito do Estado, deverão fornecer, gratuitamente, veículos motorizados para facilitar a locomoção de deficientes físicos e idosos.
Art. 2.
- Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade nas dependências, externa e interna, dos centros comerciais, "shopping centers", hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos veículos motorizados.
Art. 3.
- A não observância desta lei sujeitará os infratores à multa pecuniária de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4.
- A fiscalização do cumprimento desta lei caberá aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de outubro de 2005.

Geraldo Alckmin

Hédio Silva Júnior

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2005.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.907, de 15/04/2008.

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