São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52629, de 29 de janeiro de 1971
Nº 52629/1971
DECRETO N. 52.629, DE 29 DE JANEIRO DE 1971
Estabelece normas para instituição e funcionamento de fundos especiais de despesa
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, combinado com o artigo 3.º, das Disposições Transitórias, do Decreto-lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970,
Decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 3.º - Os fundos especiais de despesa serão considerados instituidos quando:
I - as respectivas unidades de despesa arrecadarem as receitas indicadas no artigo 5.º do presente decreto;
II - a estimativa das receitas vinculadas constar do Orçamento, segundo o estabelecido no artigo 7.º do presente decreto;
III - os órgãos, aos quais se vinculam as receitas, constarem da relação de que trata o artigo 4.º, do presente decreto.
CAPÍTULO II
Das Receitas
1
2
CAPÍTULO III
Do Orçamento
CAPÍTULO IV
Da Execução Orçamentária
1 - critérios para a apuração do excesso de arrecadação e para a so licitação de suplementação de dotações no subelemento 3.1.4.2. e no elemento 4.1.6.0;
2 - prazos para a expedição dos decretos de suplementação.
Artigo 12 - A aplicação das dotações consignadas no subelemento 1.4.2 e no elemento 4.1.6.0, deverá os seguintes critérios:
I - é vedada a sua utilização para a realização das seguintes despesas:
a) vencimentos, acréscimos e vantagens devidas à servidores;
b) transferências correntes e de capital.
II - poderão ser adquiridos quaisquer materiais, que serão considerados descentralizados para todos os efeitos, excetuando-se, apenas, aquêles su a regime especial de compras, conforme as normas fixadas no Sistema de administração de Material.
CAPÍTULO V
Da Arrecadação
Artigo 17 - As unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas, em relação aos recebimentos em dinheiro, deverão observar o seguinte:
I - adquirirão um cheque, de valor correspondente ao numerário recabido, em uma agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou da Caixa Econômica do Estado de São Paulo;
II - o cheque deverá ser emitido a favor, e pagável na praça, do órgão ao qual se vinculam as receitas;
III - nas localidades onde não existirem agências dos estabelecimentos citados, o cheque será adquirido de outro que opere na praça, desde que integrado no Sistema de Arrecadação da Secretaria da Fazenda. - Quando as unidades citadas estiverem localizadas no mesmo município onde se encontra o órgão ao qual prestam contas, é dispensavel a aquisição de cheque, conforme determina o presente artigo.
Artigo 18 - A prestação de contas das unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas, consistirá no seguinte:
I - entrega das guias de recolhimento, devidamente relacionadas no formulário Relação de Guias de Recolhimento, apresentado no anexo 3 do presente Decreto;
II - remessa das importâncias recebidas em dinheiro ou cheque observadas as determinações do artigo 17 do presente Decreto.
Artigo 19 - Os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária deverão depositar:
I - diàriamente, o numerário recebido diretamente;
II - no mesmo dia, ou no dia titil subsequente, o numerário entregue pelos estabelecimentos bancários e pelas unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas.
Artigo 20 - Os recebimentos efetuados pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e pelas unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas somente poderão ser em dinheiro ou em cheque visado.
Artigo 24 - Tôda vez que fôr anulada uma guia de recolhimento, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - o responsável pela emissão deverá colocar a "expressão anulada", em tôdas as vias, de forma bem visível;
II - remete-las, exceto a última via aos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria;
III - o número das que forem anuladas deverão ser indicados na relação de remessa;
IV - juntá-las ao balancete mensal de arrecadação
CAPÍTULO VI
Dos Recursos Financeiros
Artigo 28 - O Departamento de Finanças do Estado fará constar das normas de execução financeira, os critérios para se apurar o excesso de recursos mencionado no
CAPÍTULO VII
Das Atribuições
unico
Artigo 8.º - Os anexos 2 (modêlo da Guia de Recolhimento de Receitas Vinculadas), 3 (modêlo da Relação de Guias de Recolhimento), 4 (modêlo o Balancete Mensal de Arrecadação) e 5 (modêlo do Contrôle de Guias de Recolhimento) sendo publicados oportunamente.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A
ANEXO 1
Relação dos Órgãos que arrecadam receitas vinculadas de que trata o artigo 5.º do presente decreto
1 -Secretaria da Educação
- Departamento do Ensino Técnico
- Diretoria do Ensino Agrícola
2 - Secretaria da Saúde
- Instituto de Cardiologia
- Instituto Adolfo Lutz
- Instituto Butantan
- Instituto de Saúde
3 - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo
- Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura
- Departamento de Educação Fisica e Esportes
4 -Secretaria da Promoção Social
- Departamento de Migrantes
5 -Secretaria da Agricultura
- Administração da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
- Divisões Regionais Agrícolas
- Divisão de Inspeção de Produtos Alimentícios de Origem Animal
- Instituto Agronômico
- Instituto Biológico
- Instituto de Zootecnia
- Instituto de Tecnologia de Alimentos
- Instituto de Botânica
- Instituto Geográfico e Geológico
- Instituto Florestal
- Instituto de Pesca
6 - Secretaria do Trabalho e Administração
- Departamento de Administração do Pessoal do Estado
- Comissão Central de Compras do Estado
7 -Secretaria dos Transportes
- Serviço de Travessia para Vicente de Carvalho
- Administração do Porto de São Sebastião
8 -Secretaria da Justiça
- Penitenciária do Estado
- Instituto Penal Agrícola «Dr. Javert de Andrade» de São José do Rio Prêto
- Instituto Penal Agrícola de Bauru
- Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté
- Penitenciária Feminina de Tremembé
- Instituto de Reeducação de Tremembé
- Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau
9 - Secretaria da Segurança Pública
- Divisão de Diversões Públicas
- Instituto de Polícia Técnica
- Departamento Estadual de Trânsito
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 405 - LK
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que estabelece normas para instituição e funcionamento dos fundos especiais de despesa na Administração Pública Centralizada.
A nova sistemática, a ser empregada a partir de janeiro de 1971, foi estabelecida pelo Decreto-Lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970. As normas contidas no presente Projeto têm por finalidade regulamentar os dispositivos legais contidos no Decreto-Lei Complementar citado. A regulamentação compreende as seguintes materias:
a) requisitos a serem atendidos para que os fundos especiais de despesa sejam considerados instituídos;
b) aspectos a serem considerados por ocasião da elaboração do Orçamento do Estado e sua execução;
c) definição de órgãos e agentes responsáveis pelo recebimento de receitas vinculadas;
d) sistemática a ser adotada para o recebimento de receitas vinculadas e prestações de contas;
e) critérios referentes a movimentação e utilização dos recursos financeiros, provenientes de arrecadação das receitas vinculadas.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelencia os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.
DECRETO N. 52.629, DE 29 DE JANEIRO DE 1971
Estabelece normas para instituição e funcionamento de fundos especiais de despesa
Retificação
Onde se lê:
CAPÍTULO III
Das Receitas
Leia-se:
CAPÍTULO II
Das Receitas
ANEXO 1
Relação dos órgãos que arrecadam receitas vinculadas de que trata o artigo 5.º do presente decreto
2 - SECRETARIA DA SAUDE
Onde se lê:
Instituto Butantan
Instituto de Saúde
Leia-se:
Instituto Butantan
Instituto Pasteur
Instituto de Saúde
Citada por 42 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69376, de 26 de fevereiro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65796, de 16 de junho de 2021
- Decreto Estadual de São Paulo nº 65486, de 21 de janeiro de 2021
- Lei Estadual de São Paulo nº 16787, de 4 de julho de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62542, de 13 de abril de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 62451, de 8 de fevereiro de 2017
- Decreto Estadual de São Paulo nº 60919, de 26 de novembro de 2014
- Lei Estadual de São Paulo nº 14874, de 1 de outubro de 2012
- Lei Estadual de São Paulo nº 12793, de 4 de janeiro de 2008
- Lei Estadual de São Paulo nº 12548, de 27 de fevereiro de 2007
- Lei Estadual de São Paulo nº 12049, de 21 de setembro de 2005
- Lei Estadual de São Paulo nº 11077, de 20 de março de 2002
- Lei Estadual de São Paulo nº 10935, de 19 de outubro de 2001
- Lei Estadual de São Paulo nº 10332, de 21 de junho de 1999
- Lei Estadual de São Paulo nº 10328, de 15 de junho de 1999
- Lei Estadual de São Paulo nº 9171, de 31 de maio de 1995
- Lei Estadual de São Paulo nº 8981, de 13 de dezembro de 1994
- Lei Estadual de São Paulo nº 8876, de 2 de setembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36964, de 23 de junho de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36936, de 22 de junho de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31257, de 23 de fevereiro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28879, de 15 de setembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28477, de 3 de junho de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28081, de 7 de janeiro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27973, de 18 de dezembro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27143, de 30 de junho de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24715, de 7 de fevereiro de 1986 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20581, de 21 de fevereiro de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18714, de 20 de abril de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 15038, de 7 de maio de 1980