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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52629, de 29 de janeiro de 1971

Nº 52629/1971

Art. 1.
- O presente decreto regulamenta a aplicação das normas contidas no Decreto-lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970, na parte relativa a instituição e funcionamento de fundos especiais de despesa, na Administração Pública Estadual.

DECRETO N. 52.629, DE 29 DE JANEIRO DE 1971

Estabelece normas para instituição e funcionamento de fundos especiais de despesa

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 89 da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, combinado com o artigo 3.º, das Disposições Transitórias, do Decreto-lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970,

Decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 2.
- Constituem fundo especial de despesa as receitas que se vinculam à realização de objetivos ou serviços de órgãos considerados unidades de despesa.
Parágrafo único- Os fundos especiais de despesa somente poderão ser instituidos em órgãos da Administração Centralizada.

Artigo 3.º - Os fundos especiais de despesa serão considerados instituidos quando:

I - as respectivas unidades de despesa arrecadarem as receitas indicadas no artigo 5.º do presente decreto;

II - a estimativa das receitas vinculadas constar do Orçamento, segundo o estabelecido no artigo 7.º do presente decreto;

III - os órgãos, aos quais se vinculam as receitas, constarem da relação de que trata o artigo 4.º, do presente decreto.

Art. 4.
- Os órgãos, considerados unidades de despesa, que arrecadem receitas vinculadas, estão indicados na relação apresentada no anexo 1 do presente decreto:
Parágrafo único- A inclusão e exclusão de órgãos da relação de que trata o presente artigo, será feita mediante ato do Diretor do Departamento de Orçamento e Custos do Estado.

CAPÍTULO II

Das Receitas

1

2

CAPÍTULO III

Do Orçamento

Art. 7.
- A estimativa de arrecadação das receitas vinculadas deverá constar de um anexo da Tabela Explicativa da Receita do Orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único- A estimativa de arrecadação deverá ser indicada por unidade de despesa, no anexo citado.

Art. 8.
- A estimativa de arrecadação deverá ser elaborada pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, das respectivas unidades às quais se vinculam.
Parágrafo único- O Departamento de Orçamento e Custos do Estado fixará, com as normas de elaboração da proposta orçamentária, os critérios necessários para se determinar a estimativa de arrecadação das receitas vinculadas.

CAPÍTULO IV

Da Execução Orçamentária

Art. 9.
- As dotações consignadas no subelemento 3.1.4.2 e n elemento 4.1.6.0 estarão sujeitas, apenas a fixação de quotas trimestrais, ficando vedada a imposição de qualquer outra restrição para a liberação desses recursos.
Art. 10.
- Na distribuição das dotações consignadas no subelemento 3.1.4.2 e no elemento 4.1.6.0, deverão ser assegurados as unidades de despesa recursos, iguais ao produto das receitas vinculadas através dos respectivos fundos especiais.
Art. 11.
- Quando fôr verificada a existência de excesso de arrecadação das receitas vinculadas, poderá ser solicitada a suplementação de dotações no subelemento 3.1.4.2 e ou no elemento 4.1.6.0, em montante equivalente.

§ 1ºº - A suplementação de dotações será feita mediante decreto, ser elaborado pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado.

§ 2º - O Departamento de Orçamento e Custos do Estado fará constar das normas de execução orçamentária o seguinte:

1 - critérios para a apuração do excesso de arrecadação e para a so licitação de suplementação de dotações no subelemento 3.1.4.2. e no elemento 4.1.6.0;

2 - prazos para a expedição dos decretos de suplementação.

Artigo 12 - A aplicação das dotações consignadas no subelemento 1.4.2 e no elemento 4.1.6.0, deverá os seguintes critérios:

I - é vedada a sua utilização para a realização das seguintes despesas:

a) vencimentos, acréscimos e vantagens devidas à servidores;

b) transferências correntes e de capital.

II - poderão ser adquiridos quaisquer materiais, que serão considerados descentralizados para todos os efeitos, excetuando-se, apenas, aquêles su a regime especial de compras, conforme as normas fixadas no Sistema de administração de Material.

CAPÍTULO V

Da Arrecadação

Art. 14.
- Sempre que o volume de trabalho justificar poderão criar Seções ou Setores de Receita, subordinadas aos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e as unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas geradores da receita.

§ 1ºº - A criação de Seção ou Setor de Receita deverá ser solicitada, pelos Dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentárias, ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa- (GERA).

§ 2ºº - Quando não existirem Sesões ou Setores de Receita, os Dirigentes responsáveis pelas unidades orçamentarias baixarão ato indicando os servidores responsáveis pelos recebimentos.
Art. 15.
- As agências dos estabelecimentos bancários e as unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas prestarão contas, relativas aos recebimentos efetuados, aos órgãos dos Sistemas de Adminitração Financeira e Orçamentária, das respectivas repartições aos quais se vinculam as receitas.

§ 1ºº - A prestação de contas dos estabelecimentos bancários será feita-nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

§ 2ºº - As unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas prestarão contas sempre que tiverem recebido importâncias equivalentes a quinze vezes o salário minimo da região e no último dia útil de cada mês.

§ 3ºº - Os dirigentes responsáveis pelas unidades de despesa, se julgarem necessário, poderão reduzir o limite fixado, no parágrafo anterior em salários mínimos.
Art. 16.
- A prestação de contas dos estabelecimentos bancários consistirá na entrega das guias de recolhimento e de um cheque correspondente ao valor total recebido.
Parágrafo único- O cheque deverá ser emitido a favor, e pagável na praga, do órgão ao qual se vinculam as receitas.

Artigo 17 - As unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas, em relação aos recebimentos em dinheiro, deverão observar o seguinte:

I - adquirirão um cheque, de valor correspondente ao numerário recabido, em uma agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou da Caixa Econômica do Estado de São Paulo;

II - o cheque deverá ser emitido a favor, e pagável na praça, do órgão ao qual se vinculam as receitas;

III - nas localidades onde não existirem agências dos estabelecimentos citados, o cheque será adquirido de outro que opere na praça, desde que integrado no Sistema de Arrecadação da Secretaria da Fazenda. - Quando as unidades citadas estiverem localizadas no mesmo município onde se encontra o órgão ao qual prestam contas, é dispensavel a aquisição de cheque, conforme determina o presente artigo.

Artigo 18 - A prestação de contas das unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas, consistirá no seguinte:

I - entrega das guias de recolhimento, devidamente relacionadas no formulário Relação de Guias de Recolhimento, apresentado no anexo 3 do presente Decreto;

II - remessa das importâncias recebidas em dinheiro ou cheque observadas as determinações do artigo 17 do presente Decreto.

Artigo 19 - Os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária deverão depositar:

I - diàriamente, o numerário recebido diretamente;

II - no mesmo dia, ou no dia titil subsequente, o numerário entregue pelos estabelecimentos bancários e pelas unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas.

Artigo 20 - Os recebimentos efetuados pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e pelas unidades responsáveis pelos serviços, fornecimentos de bens ou multas somente poderão ser em dinheiro ou em cheque visado.

§ 1ºº - Os cheques visados devem ser a favor, e pagável na praça do órgão ao qual se vinculam as receitas.

§ 2ºº - Os recolhimentos relativos a contribuiçõess são excluidos das determinações do presente artigo.
Art. 21.
- Os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria deverão cruzar os cheques provenientes do recolhimento de receitas vinculadas, em nome do estabelecimento bancário do Estado, onde é mantida a conta do fundo especial de despesa.
Parágrafo único- Os cheques recebidos pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria serão endossados, na ocasião em que forem depositados, por duas autoridades que tenham a competência para assinar cheques definida pelo Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
Art. 22.
- Os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçaamentária deverão elaborar, mensalmente o balancete de arrecadação das receitas vinculadas.

§ 1ºº - O balancete será elaborado de acôrdo com o modelo apresentado no anexo 4 do presente Decreto.

§ 2ºº - O balancete será remetido a Contadoria Geral do Estado com as cópias das guias de recolhimento e dos recibos de depósito bancário.
Art. 23.
- As guias de recolhimento a serem utilizadas para o recebimento das receitas vinculadas deverão ser impressas segundo as caracteristicas indicadas no modelo apresentado no anexo 2 do presente Decreto.

§ 1ºº - Quando a emissão das guias fôr efetuada mediante utilização de computação eletrônica, poderão ser adotados modêlos próprios.

§ 2ºº - Sempre que o modêlo apresentado no anexo 4 do presente Decreto deixar de atender as necessidades, as Unidades de Despesa deverão comunicar o fato ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), para as providências cabíveis.

§ 3ºº - A impressão e distribuição das guias de recolhimento será providenciada pelos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

§ 4ºº - Os órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária manterão contrôle das guias de recolhimento impressas e distribuídas, utilizando para tal fim o formulário apresentado no anexo 5 do presente Decreto.

Artigo 24 - Tôda vez que fôr anulada uma guia de recolhimento, deverão ser tomadas as seguintes providências:

I - o responsável pela emissão deverá colocar a "expressão anulada", em tôdas as vias, de forma bem visível;

II - remete-las, exceto a última via aos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria;

III - o número das que forem anuladas deverão ser indicados na relação de remessa;

IV - juntá-las ao balancete mensal de arrecadação

CAPÍTULO VI

Dos Recursos Financeiros

Art. 25.
- Os fundos especiais de despesa são considerados contas financeiras, vinculadas às unidades de despesa,
Parágrafo único- Os recursos dos fundos especiais de despesa serão utilizados para o pagamento de despesas empenhadas à conta das dotações distribuidas as respectivas unidades de despesa.
Art. 26.
- Ressalvado o disposto nos parágrafos dêste artigo, a utilização dos recursos dos fundos especiais de despesa será feita de conformidade com as normas e as competências dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, da Administração Centralizada.

§ 1ºº - Os recursos financeiros dos fundos especiais de despesa, provenientes da arrecadação de receitas vinculadas, serão depositados em conta mantida em um estabelecimento bancário do Estado.

§ 2ºº - O saldo financeiro, apurado em balaço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 27.
- A conta bancária, de que trata o
§ 1º do artigo anterior, terá o seguinte nome: Conta Poderes Públicos - Fundos Especiais de Despesa (Denominação da Unidade de Despesa).

Artigo 28 - O Departamento de Finanças do Estado fará constar das normas de execução financeira, os critérios para se apurar o excesso de recursos mencionado no

§ 2ºº do artigo 5.º, do presente Decreto.
Parágrafo único- Deverá constar das normas a indicação de prazo, para depósito do excesso, e a conta da Secretaria da Fazenda em que será depositado.

CAPÍTULO VII

Das Atribuições

unico

Art. 2.
- O pessoal cuja retribuição vem sendo paga pelos atuais fundos especiais e que tiveram seu funcionamento alterado, em decorrência do Decreto-Lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970 e do presente Decreto, serão redistribuidos segundo as necessidades de serviço do órgão ao qual se vinculam ou das respectivas Secretarias de Estado. .
Art. 3.
- O pagamento do pessoal mencionado no artigo anterior, no decorrer do exercício de 1971, será efetuado pelo órgão detentor das dotações orçamentárias correspondentes.
Parágrafo único- A partir do exercício de 1972 o pagamento passará a ser efetuado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado.

Art. 4.
- No exercício de 1971, é facultada a utilização das dotações consignadas no Subelemento 3.1.4.2 e no elemento 4.1.6.0 para o atendimento0 de encargos de pessoal de que trata o artigo 3.º.
Art. 5.
- O recolhimento das receitas vinculadas será procedido mediante utilização das atuais guias até que sejam impressos os novos modêlos.
Parágrafo único- Os novos modêlos de guias de recolhimento deverão ser utilizados dentro de noventa dias a contar da data de sua divulgação.

Art. 6.
- Entre os órgãos constantes da relação apresentada no anexo 1 do presente Decreto, diversos ainda não preenchem todos os requisitos , necessários para que os respectivos fundos especiais sejam considerados instituidos.

§ 1ºº - Os órgãos que não atendem os requisitos para que os seus fundos especiais sejam considerados instituidos são os seguintes: Divisões Regionais Agrícolas e Divisão de Inspeção de Produtos Alimentícios de Origem Animal, da Secretaria da Agricultura; Comissão Central de Compras do Estado, da Secretaria do Trabalho e Administração; Serviço de Travessia para Vicente de Carvalho e Administração do Porto de São Sebastião, da Secretaria dos Transportes; Divisão de Diversões Públicas, Instituto de Polícia Técnica e Departamento Estadual do Trânsito, da Secretaria da Segurança Pública.

§ 2ºº - Os órgãos Setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária deverão providenciar, junto ao Departamento de Orçamento e Custos do Estado, no prazo máximo de trinta dias, a regularização dos fundos especiais de despesa, dos órgãos indicados no parágrafo anterior.

Art. 7.
- As receitas dos órgãos que não tiverem os respectivos fundos especiais de despesa instituidos continuarão a ser arrecadadas pelos ógãos competentes da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único- As receitas que se encontrarem nessas condições não poderão ser recolhidas mediante a utilização das Guias de Recolhimento de Receitas Vinculadas.

Artigo 8.º - Os anexos 2 (modêlo da Guia de Recolhimento de Receitas Vinculadas), 3 (modêlo da Relação de Guias de Recolhimento), 4 (modêlo o Balancete Mensal de Arrecadação) e 5 (modêlo do Contrôle de Guias de Recolhimento) sendo publicados oportunamente.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1971.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 1971.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A

ANEXO 1

Relação dos Órgãos que arrecadam receitas vinculadas de que trata o artigo 5.º do presente decreto

1 -Secretaria da Educação

- Departamento do Ensino Técnico

- Diretoria do Ensino Agrícola

2 - Secretaria da Saúde

- Instituto de Cardiologia

- Instituto Adolfo Lutz

- Instituto Butantan

- Instituto de Saúde

3 - Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo

- Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura

- Departamento de Educação Fisica e Esportes

4 -Secretaria da Promoção Social

- Departamento de Migrantes

5 -Secretaria da Agricultura

- Administração da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral

- Divisões Regionais Agrícolas

- Divisão de Inspeção de Produtos Alimentícios de Origem Animal

- Instituto Agronômico

- Instituto Biológico

- Instituto de Zootecnia

- Instituto de Tecnologia de Alimentos

- Instituto de Botânica

- Instituto Geográfico e Geológico

- Instituto Florestal

- Instituto de Pesca

6 - Secretaria do Trabalho e Administração

- Departamento de Administração do Pessoal do Estado

- Comissão Central de Compras do Estado

7 -Secretaria dos Transportes

- Serviço de Travessia para Vicente de Carvalho

- Administração do Porto de São Sebastião

8 -Secretaria da Justiça

- Penitenciária do Estado

- Instituto Penal Agrícola «Dr. Javert de Andrade» de São José do Rio Prêto

- Instituto Penal Agrícola de Bauru

- Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté

- Penitenciária Feminina de Tremembé

- Instituto de Reeducação de Tremembé

- Penitenciária Regional de Presidente Wenceslau

9 - Secretaria da Segurança Pública

- Divisão de Diversões Públicas

- Instituto de Polícia Técnica

- Departamento Estadual de Trânsito

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GERA N.º 405 - LK

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que estabelece normas para instituição e funcionamento dos fundos especiais de despesa na Administração Pública Centralizada.

A nova sistemática, a ser empregada a partir de janeiro de 1971, foi estabelecida pelo Decreto-Lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970. As normas contidas no presente Projeto têm por finalidade regulamentar os dispositivos legais contidos no Decreto-Lei Complementar citado. A regulamentação compreende as seguintes materias:

a) requisitos a serem atendidos para que os fundos especiais de despesa sejam considerados instituídos;

b) aspectos a serem considerados por ocasião da elaboração do Orçamento do Estado e sua execução;

c) definição de órgãos e agentes responsáveis pelo recebimento de receitas vinculadas;

d) sistemática a ser adotada para o recebimento de receitas vinculadas e prestações de contas;

e) critérios referentes a movimentação e utilização dos recursos financeiros, provenientes de arrecadação das receitas vinculadas.

Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelencia os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

DECRETO N. 52.629, DE 29 DE JANEIRO DE 1971

Estabelece normas para instituição e funcionamento de fundos especiais de despesa

Retificação

Onde se lê:

CAPÍTULO III

Das Receitas

Leia-se:

CAPÍTULO II

Das Receitas

ANEXO 1

Relação dos órgãos que arrecadam receitas vinculadas de que trata o artigo 5.º do presente decreto

2 - SECRETARIA DA SAUDE

Onde se lê:

Instituto Butantan

Instituto de Saúde

Leia-se:

Instituto Butantan

Instituto Pasteur

Instituto de Saúde

Citada por 42 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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