São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9802, de 13 de outubro de 1997
Nº 9802/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - Compete ao Conselho Estadual do Idoso a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito do Estado, mediante as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, possibilitando sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e cultural do Estado;
II - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais, no estudo dos problemas dos idosos, propondo medidas adequadas à sua solução;
III - propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, a elaboração de normas ou iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos dos idosos e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos idosos;
V - sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;
VI - estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo as medidas cabíveis;
VII - apoiar realizações concernentes ao idoso, promover entendimentos e intercâmbios, em todos os níveis, com organizações afins;
VIII - zelar pelo cumprimento das políticas públicas voltadas a população idosa, nos termos da Lei federal n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
IX - assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;
X - garantir a afixação, nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos do idoso, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços que lhe são assegurados;
XI - manter atualizado banco de dados referentes ao idoso;
XII - estimular a formação de profissionais para o atendimento do idoso;
XIII - estimular a criação dos Conselhos Municipais do Idoso; e
XIV - elaborar seu regimento interno.
Artigo 3º. - O Conselho Estadual do Idoso será composto de 26 (vinte e seis) membros e respectivos suplentes, escolhidos, de forma paritária, entre os representantes da sociedade civil e do Poder Público, todos designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade:
I - 13 (treze) representantes da sociedade civil;
II - 11 (onze) representantes das Secretarias de Estado;
III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP; e
IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual.
Artigo único - Os atuais componentes do Conselho Estadual do Idoso exercerão seus mandatos até a designação de novos membros, após a realização da eleição para escolha dos integrantes da sociedade civil, a que se refere o artigo 4º desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1997.
MÁRIO COVAS
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1997.
- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12548, de 27 de fevereiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51462, de 1 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51460, de 1 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49529, de 11 de abril de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44723, de 23 de fevereiro de 2000
- Lei Estadual de São Paulo nº 5763, de 20 de julho de 1987