São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9499, de 11 de março de 1997
Nº 9499/1997
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 4º. - Para a consecução de seus objetivos, a Fundação terá, entre outras, as seguintes competências:
I - promover estudos, debates, pesquisas, levantamentos e intercâmbios que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;
II - elaborar e executar programas de amparo ao idoso;
III - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo em questões relativas aos idosos;
IV - apresentar sugestões às autoridades competentes, visando à elaboração legislativa ou à adoção de outras medidas, no sentido de assegurar ou ampliar os direitos dos idosos, bem como de eliminar, da legislação em vigor, as disposições que os discriminem;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação protetora dos idosos;
VI - apoiar as realizações que se harmonizem com os seus objetivos; e
VII - celebrar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de seus objetivos.
Artigo 5º. - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelas dotações que lhe venham a ser atribuídas pelo orçamento do Estado;
II - por doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
III - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título; e
IV - pela renda de seus bens patrimoniais e outras de natureza eventual.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997.
- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.