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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9499, de 11 de março de 1997

Nº 9499/1997

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Fundação de Amparo ao Idoso", a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.
Parágrafo único- Vinculada à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, a Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira.

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4°, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 2.
- A Fundação, com prazo indeterminado de duração, sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, mediante a apresentação dos seus estatutos e respectivo decreto de aprovação.
Art. 3.
- A Fundação terá por finalidade promover atividades que visem à defesa do direito dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena integração na vida do país.

Artigo 4º. - Para a consecução de seus objetivos, a Fundação terá, entre outras, as seguintes competências:

I - promover estudos, debates, pesquisas, levantamentos e intercâmbios que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;

II - elaborar e executar programas de amparo ao idoso;

III - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo em questões relativas aos idosos;

IV - apresentar sugestões às autoridades competentes, visando à elaboração legislativa ou à adoção de outras medidas, no sentido de assegurar ou ampliar os direitos dos idosos, bem como de eliminar, da legislação em vigor, as disposições que os discriminem;

V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação protetora dos idosos;

VI - apoiar as realizações que se harmonizem com os seus objetivos; e

VII - celebrar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de seus objetivos.

Artigo 5º. - O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelas dotações que lhe venham a ser atribuídas pelo orçamento do Estado;

II - por doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;

III - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título; e

IV - pela renda de seus bens patrimoniais e outras de natureza eventual.

§ 1º- Os bens da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades.
§ 2º- No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
§ 3º- A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia autorização legislativa.
§ 4º- As aquisições, serviços e obras da Fundação obedecerão aos princípios da licitação.
§ 5º- Tão logo a Fundação adquira personalidade jurídica, o Poder Executivo alienará à mesma os bens móveis e imóveis necessários ao seu imediato funcionamento.
Art. 6.
- São órgãos da Fundação o Conselho de Curadores e a Diretoria:
§ 1º- O Conselho de Curadores, órgão superior deliberativo e de Fiscalização, será composto por 7 (sete) membros, designados pelo Governador dentre pessoas indicadas em listas tríplices, pelos órgãos ou entidades que os estatutos estabelecerem.
§ 2º- Os estatutos especificarão os requisitos exigidos dos membros do Conselho de Curadores e o modo de sua renovação periódica.
§ 3º- A Diretoria, órgão superior de execução, será composta por 3 (três) membros, indicados livremente pelo Governador, desde que satisfeitos os requisitos fixados nos estatutos.
Art. 7.
- Os estatutos estabelecerão a organização administrativa da Fundação e o regime jurídico de seu pessoal.
Art. 8.
- Poderão ser colocados à disposição da Fundação funcionários e servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos, e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções.
Art. 9.
- A Fundação ficará isenta de todos os tributos estaduais, bem como de emolumentos cartorários.
Art. 10.
- A Fundação submeterá ao Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, para aprovação do Governador, os planos e programas de trabalho, inclusive os referentes a cargos e salários, com os respectivos orçamentos, bem como a programação financeira anual referente a despesas de investimento, obedecidas as normas para desembolso de recursos orçamentários fixados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 11.
- A Fundação fornecerá à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, à Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Contas e à Assembléia Legislativa, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados.
Art. 12.
- As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas com recursos próprios consignados no orçamento do Estado, suplementados se necessário.
Parágrafo único- Se no orçamento do exercício em que se der a instituição da Fundação não houver dotação para ela especifica, ficará o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial de Cr$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de cruzeiros), a ser coberto com recursos de que trata o atigo 43, § 1°, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13.
- O Governo do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 14.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997.

a)RICARDO TRIPOLI - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997.

a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.

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