São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11061, de 26 de fevereiro de 2002
Nº 11061/2002
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Programa de Atendimento Geriátrico nos hospitais da rede pública do Estado.
Parágrafo único - O atendimento a que se refere o “caput” deste artigo será destinado à prestação de serviços de assistência médica ambulatorial na área geriátrica, visando a promoção da saúde, ao tratamento e à reabilitação da população idosa.
Artigo 3.º - Cada unidade de atendimento disporá de um serviço de marcação de consultas especialmente criado para esta finalidade.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de fevereiro de 2002.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.