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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11251, de 4 de novembro de 2002

Nº 11251/2002

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os procedimentos administrativos realizados no âmbito do Estado, em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer de seus órgãos.
Art. 2.
- O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa responsável pelo procedimento em questão, a qual determinará de ofício a sua concessão e as providências daí decorrentes.
Art. 3.
- Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, de união estável, maior de 65 (sessenta e cinco) anos.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.

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