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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11759, de 1 de julho de 2004

Nº 11759/2004

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Palácio dos Bandeirantes, aos 1º de julho de 2004.

Geraldo Alckmin

Art. 1.
- É assegurada a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos do Estado para as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2.
- As vagas estabelecidas nesta lei deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade aos idosos.
Art. 3.
- As vagas reservadas nos termos desta lei deverão apresentar indicação sobre a finalidade e sobre as condições para a sua utilização.
Art. 4.
- A fiscalização para o fiel cumprimento desta lei será exercida pelo Poder Executivo, que através de ato próprio designará o órgão responsável.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei, com relação aos estacionamentos públicos, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos para o seu fiel cumprimento.
Art. 7.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de julho de 2004.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.

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