São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10003, de 24 de junho de 1998
Nº 10003/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.329, de 15/06/1999.
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 10.329, de 15/06/1999.
Artigo 3º. - As vacinas previstas no artigo anterior, independentemente da semana de realização do programa instituído nesta lei deverão:
I - estar disponível e ser aplicadas na rede pública de saúde durante todo o ano;
II - ser aplicadas em qualquer pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, internada na rede pública de saúde direta, conveniada ou contratada.
- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 10.329, de 15/06/1999.
Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1998.
MÁRIO COVAS
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1998.
- Revogada por Consolição pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.