Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10003, de 24 de junho de 1998

Nº 10003/1998

Ver fonte oficial 6 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o "Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade" no Estado de São Paulo.
Parágrafo único- O "Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade" promoverá ampla vacinação durante uma semana no mês de abril de cada ano. - O Programa Estadual de Vacinação da Terceira Idade promoverá ampla vacinação anual, em período a ser fixado pela Secretaria do Estado da Saúde, preferencialmente acompanhando o calendário nacional determinado pelo Ministério da Saúde. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.329, de 15/06/1999.

Art. 2.
- O Estado de São Paulo, durante a semana prevista nesta lei, providenciará a aplicação das vacinas antigripal, antipneumococo e antitetânica nas pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos de idade. - O Estado de São Paulo providenciará a aplicação das vacinas antigripal, antipneumocócica e dupla tipo adulto (antitetânica e antidfitérica), conforme os critérios definidos nas normas técnicas a serem publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde, nas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 10.329, de 15/06/1999.

Artigo 3º. - As vacinas previstas no artigo anterior, independentemente da semana de realização do programa instituído nesta lei deverão:

I - estar disponível e ser aplicadas na rede pública de saúde durante todo o ano;

II - ser aplicadas em qualquer pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, internada na rede pública de saúde direta, conveniada ou contratada.

Parágrafo único- Será fornecida a todos os que forem vacinados nos termos desta lei, carteira de vacinação em que constarão as datas de aplicação da vacinação e do retorno para nova aplicação.
Art. 3.
- Independentemente do período do ano em que for realizada a vacinação, as vacinas referidas no artigo anterior deverão permanecer disponíveis e aplicáveis na rede pública de saúde durante todo o ano. (NR)
Parágrafo único- Será fornecida a todos os que forem vacinados nos termos desta lei, carteira de vacinação, que conterá as datas de aplicação da vacinação e do retorno para nova aplicação. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 10.329, de 15/06/1999.

Art. 4.
- O Estado de São Paulo promoverá, observado o artigo 37, § 1º da Constituição da República, ampla divulgação do programa de vacinação previsto nesta lei.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1998.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1998.

- Revogada por Consolição pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo