. - Fica instituído o Fundo Estadual do Idoso, sendo de competência do Conselho Estadual do Idoso a sua gestão e fixação de critérios para sua utilização.Parágrafo único- O Fundo a que se refere o “caput” deste artigo, vinculado à unidade de despesa da Secretaria de Desenvolvimento Social, será destinado a financiar programas e ações relativas ao idoso, com vistas a assegurar os seus diretos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Artigo 63-B . - Constituem receitas do Fundo:
Idotações orçamentárias que lhes forem atribuídas;
IItransferências da União, de outros Estados, e dos Municípios;
IIIdoações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ou de organismos internacionais;
IVmultas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário do idoso e de descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Vmultas aplicadas pela autoridade judiciária, com fundamento na Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;
VImultas penais decorrentes de condenação por crimes previstos Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
VIIrecursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VIIIrendas provenientes da aplicação dos seus recursos, observada a legislação pertinente;
IXoutros recursos que lhe vierem a ser destinados.