Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 66346, de 16 de dezembro de 2021

Nº 66346/2021

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- O Programa "São Paulo Amigo do Idoso" e o "Selo Amigo do Idoso", instituídos pelo Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012, ficam reformulados nos termos deste decreto.
Parágrafo único- O programa de que trata este decreto visa a fomentar ações voltadas à garantia dos direitos da pessoa idosa e à promoção do envelhecimento ativo.

Artigo 2º. - O Programa "São Paulo Amigo do Idoso" tem como objetivos específicos:

Ia integração de políticas públicas setoriais voltadas à população idosa;
IIa ampliação e o aprimoramento dos serviços públicos prestados à pessoa idosa;
IIIa capacitação de agentes públicos na temática do envelhecimento;
IVa realização de estudos, pesquisas e publicações sobre o processo de envelhecimento, visando à produção e à disseminação de conhecimento sobre o tema;
Vo fomento a programas, projetos, ações e serviços que promovam o envelhecimento ativo e o bem-estar da pessoa idosa.

Artigo 3º. - As ações do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" serão orientadas pelas diretrizes estabelecidas nos seguintes instrumentos:

ILei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso;
IILei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
IIILei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, que consolida a legislação relativa ao idoso;
IVpublicações da Organização Mundial da Saúde.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 4.
- Para a execução do Programa "São Paulo Amigo do Idoso", a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá celebrar contratos, convênios e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único- A participação de Municípios paulistas no programa de que trata este decreto se dará mediante formalização de termo de adesão, nos termos de minuta-padrão veiculada em resolução da Secretária de Desenvolvimento Social, e implicará aceitação, pelo Município, dos objetivos estabelecidos no artigo 2º deste decreto.
Art. 5.
- A Secretaria de Desenvolvimento Social fica autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com Municípios paulistas, visando à implantação de Centros Dia do Idoso e Centros de Longevidade Ativa, destinados, respectivamente, à oferta de "Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias" e de "Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos", conforme "Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais", aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1º- A implantação a que se refere o "caput" deste artigo compreende a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras e à aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, devendo ser observado o instrumento-padrão constante do Anexo do Decreto nº 55.119, de 3 de dezembro de 2009, com as alterações pertinentes para maior adequação do modelo ao objeto proposto.
§ 2º- A instrução dos processos relativos a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria de Desenvolvimento Social e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.
§ 3º- Os projetos básicos orientativos do manuseio e operação dos equipamentos de Centros Dia do Idoso e Centros de Longevidade Ativa serão ofertados aos Municípios pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 4º- A Secretaria de Desenvolvimento Social poderá contratar serviços técnicos especializados para gerenciar e fiscalizar as obras junto aos Municípios conveniados.
Art. 6.
- O "Selo Amigo do Idoso" passa a denominar-se "Selo Paulista da Longevidade" e tem por objetivo estimular pessoas jurídicas de direito público e privado a implantarem ações referenciadas pelo Programa "São Paulo Amigo do Idoso", bem como pelos demais instrumentos de que trata o artigo 3º deste decreto.
§ 1º- As pessoas jurídicas de direito público e privado serão certificadas quando do cumprimento de ações estabelecidas pelo Programa "São Paulo Amigo do Idoso".
§ 2º- Os Municípios paulistas certificados poderão ter prioridade no acesso a recursos do Fundo Estadual do Idoso, observado o disposto no artigo 63-C da Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007.

Artigo 7º. - A Comissão Intersecretarial do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" será composta pelos seguintes membros titulares, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pela Secretária de Desenvolvimento Social:

I1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, a quem cabe a coordenação dos trabalhos do colegiado;
II1 (um) representante da Secretaria da Cultura e Economia Criativa;
III1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
IV1 (um) representante da Secretaria da Educação;
V1 (um) representante da Secretaria de Esportes;
VI1 (um) representante da Secretaria da Habitação;
VII1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;
VIII1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IX1 (um) representante da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
X1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Viagens;
XI1 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XII1 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
XIII1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional;
XIV1 (um) representante da Secretaria de Governo, integrante do Fundo Social de São Paulo - FUSSP;
XV1 (um) representante do Conselho Estadual do Idoso.

§ 1º- Os Secretários de Estado indicarão os representantes dos respectivos órgãos.
§ 2º- A indicação do membro a que se refere o inciso XV será feita pelo Presidente do Conselho Estadual do Idoso.
§ 3º- Os membros da Comissão Intersecretarial do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º- A participação na Comissão Intersecretarial do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
§ 5º- A Comissão Intersecretarial do Programa "São Paulo Amigo do Idoso":

1. contará com uma Secretaria Executiva, cujas funções serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento Social;

2. poderá convidar para participar das reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para a discussão ou implementação das propostas em exame.

§ 6º- A Secretaria de Desenvolvimento Social fornecerá, com o apoio dos demais órgãos que integram a Comissão Intersecretarial do Programa "São Paulo Amigo do Idoso", suporte técnico-administrativo aos trabalhos do colegiado, na forma disciplinada no regimento interno.
§ 7º- A estrutura e o funcionamento da Comissão Intersecretarial do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" serão disciplinados por regimento interno, observadas as disposições deste decreto.

Artigo 8º. - A Comissão Intersecretarial do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" tem as seguintes atribuições:

Iplanejar e coordenar as ações do Programa "São Paulo Amigo do Idoso";
IIdesenvolver metodologia e parâmetros de avaliação do Programa "São Paulo Amigo do Idoso";
IIImonitorar a execução do Programa "São Paulo Amigo do Idoso" e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IVelaborar, anualmente, relatório de atividades do Programa "São Paulo Amigo do Idoso", ao qual será dada publicidade;
Vdefinir os critérios de outorga do "Selo Paulista da Longevidade", aos quais será dada publicidade;
VIoutorgar o "Selo Paulista da Longevidade";
VIIapoiar os órgãos e entidades da Administração Pública e as pessoas jurídicas de direito público e privado na implementação de ações no âmbito do Programa "São Paulo Amigo do Idoso";
VIIIelaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 9.
- Fica a Secretária de Desenvolvimento Social autorizada a, mediante resolução, editar normas complementares necessárias à execução do Programa "São Paulo Amigo do Idoso", inclusive a definição de critérios para a celebração dos convênios de que cuida o artigo 5º deste decreto.

Artigo 10 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

Io Decreto nº 58.047, de 15 de maio de 2012;
IIo Decreto nº 58.417, de 1º de outubro de 2012;
IIIo Decreto nº 64.737, de 8 de janeiro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Marco Aurélio Pegolo dos Santos

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Eduardo Ribeiro Adriano

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Rubens Emil Cury

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Regional

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de dezembro de 2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.