São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7576, de 27 de novembro de 1991
Nº 7576/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Compete ao Conselho:
I - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;
II - propor às autoridades de qualquer dos Poderes do Estado a instauração de sindicâncias ou processos administrativos para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos;
III - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas pelo rádio, televisão e jornal, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;
IV - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
V - instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;
VI - editar revista com periodicidade semestral, pelo menos;
VII - elaborar o seu Regimento;
VIII - instalar colegiados nos municípios do Estado, na forma prevista no Regimento;
IX - exercer outras atribuições especificadas nesta lei.
Artigo 4.º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou qualquer de seus membros, no exercício de suas atribuições, poderá:
I - requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - solicitar aos órgãos federais e municipais os elementos referidos no inciso anterior;
III - propor às autoridades estaduais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana;
IV - vetado;
V - vetado;
VI - vetado;
IV - realizar as diligências que reputar necessárias, tomando depoimentos de pessoas, para a apuração de fatos considerados violadores de direitos fundamentais da pessoa humana; (NR)
V - ter acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, para o cumprimento de diligências; (NR)
VI - estar presente aos fatos de formalização de prisões em flagrante; (NR)
- Incisos IV, V e VI acrescentados pela Lei nº 8.032, de 28/09/1992.
Artigo 5.º - O Conselho será composto pelos seguintes membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado:
I - um representante do Poder Executivo;
II - dois advogados, indicados pelo Presidente da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os membros de sua Comissão de Direitos Humanos;
III - seis representantes da sociedade civil, indicados por entidades de defesa dos direitos humanos com personalidade jurídica, sede e atuação no Estado de São Paulo há mais de 5 (cinco) anos.
Artigo 8.º - Caberá ao Presidente do Conselho:
I - gerir os recursos destinados ao Conselho;
II - dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
III - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
IV - dirigir-se à autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
V - proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário;
VI - exercer outras atribuições definidas no Regimento do Conselho.
Artigo 2.º - Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, nomeará os Conselheiros, que tomarão posse dentro de 5 (cinco) dias e instalarão o Conselho.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1991.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69449, de 27 de março de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61374, de 23 de julho de 2015
- Lei Estadual de São Paulo nº 12548, de 27 de fevereiro de 2007 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8032, de 28 de setembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34660, de 26 de fevereiro de 1992