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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7576, de 27 de novembro de 1991

Nº 7576/1991

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado, nos termos do Artigo 110 da Constituição do Estado, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Artigo 2.º - Compete ao Conselho:

I - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados nas Constituições Federal e Estadual;

II - propor às autoridades de qualquer dos Poderes do Estado a instauração de sindicâncias ou processos administrativos para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos;

III - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas pelo rádio, televisão e jornal, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;

IV - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;

V - instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;

VI - editar revista com periodicidade semestral, pelo menos;

VII - elaborar o seu Regimento;

VIII - instalar colegiados nos municípios do Estado, na forma prevista no Regimento;

IX - exercer outras atribuições especificadas nesta lei.

Art. 3.
- O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com um corpo permanente de servidores públicos.

Artigo 4.º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou qualquer de seus membros, no exercício de suas atribuições, poderá:

I - requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - solicitar aos órgãos federais e municipais os elementos referidos no inciso anterior;

III - propor às autoridades estaduais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

IV - realizar as diligências que reputar necessárias, tomando depoimentos de pessoas, para a apuração de fatos considerados violadores de direitos fundamentais da pessoa humana; (NR)

V - ter acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de pessoas, para o cumprimento de diligências; (NR)

VI - estar presente aos fatos de formalização de prisões em flagrante; (NR)

- Incisos IV, V e VI acrescentados pela Lei nº 8.032, de 28/09/1992.

VIIsolicitar às autoridades competentes a designação de servidores públicos para o exercício de atividades específicas.
Parágrafo único- Os pedidos de informações ou providências feitos pelo Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades estaduais no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Artigo 5.º - O Conselho será composto pelos seguintes membros efetivos, nomeados pelo Governador do Estado:

I - um representante do Poder Executivo;

II - dois advogados, indicados pelo Presidente da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, dentre os membros de sua Comissão de Direitos Humanos;

III - seis representantes da sociedade civil, indicados por entidades de defesa dos direitos humanos com personalidade jurídica, sede e atuação no Estado de São Paulo há mais de 5 (cinco) anos.

§ 1ºº - O Conselho poderá contar, ainda, com mais 2 (dois) membros efetivos, sendo um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa Estadual, e um representante do Poder Judiciária indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2ºº - Os Conselhos de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, da Condição Feminina, da Juventude, de Entorpecentes, de Política Criminal e Penitenciária, do Idoso e de Assuntos da Pessoa Deficiente, assim como a Universidade de São Paulo, a Universidade Estadual de Campinas e a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho.
Art. 6.
- O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer titulo, sendo, porém, consideradas serviço público relevante, para todos os fins.
Art. 7.
- A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros.

Artigo 8.º - Caberá ao Presidente do Conselho:

I - gerir os recursos destinados ao Conselho;

II - dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;

III - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

IV - dirigir-se à autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

V - proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando necessário;

VI - exercer outras atribuições definidas no Regimento do Conselho.

Art. 9.
- A dependência em que funcionar o Conselho será denominada "Sala da Cidadania".
Art. 10.
- O orçamento do Estado consignará, nas dotações próprias da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, recursos necessários para que o Conselho possa desenvolver suas atividades.
Art. 11.
- Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Art. 1.
- As primeiras indicações dos membros do Conselho de que tratam os incisos I a III do
Art. 5.
deverão ser feitas ao Governador do Estado, em 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei

Artigo 2.º - Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, nomeará os Conselheiros, que tomarão posse dentro de 5 (cinco) dias e instalarão o Conselho.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de novembro de 1991.

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