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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9057, de 29 de dezembro de 1994

Nº 9057/1994

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O artigo 1° da Lei n. 4.961, de 8 de janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ficam isentas do pagamento das respectivas passagens, nos barcos, balsas e todo tipo de embarcações das concessionárias públicas e privadas, do Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes e dos demais operadores que servem as hidrovias do Estado."

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Antonio Márcio Meira Ribeiro

Secretário dos Transportes

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1994.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.

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