São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9315, de 26 de dezembro de 1995
Nº 9315/1995
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - O Programa, ora criado, deverá ser executado na seguinte conformidade:
I - esclarecendo à sociedade e aos próprios idosos que, durante as mudanças inerentes ao envelhecimento, os indivíduos podem continuar desenvolvendo-se, criando uma mudança de atitudes da comunidade ante aos cidadãos mais velhos;
II - utilização de métodos educativos que respeitem o idoso no que diz respeito ao contexto em que foi criado e vive;
III - criação de instrumentos capazes de gerar compromissos de aprendizado, sem exigências de avaliação classificatória; e
IV - através de pessoas físicas e/ou organismos capacitados, sejam selecionados aposentados que, mediante a utilização de suas experiências, assumam o papel de educadores para atuar junto à Terceira Idade.
Artigo 3º. - O Programa de que trata esta lei, dentre outros, deverá atingir os seguintes objetivos:
I - construir a personalidade das pessoas da Terceira Idade analfabetas no que se refere a vida participativa na escola:
II - a educação para pessoas da Terceira Idade deverá se constituir em base para qualquer política de envelhecimento;
III - criação de espaços para as pessoas da Terceira Idade dentro dos sistemas de educação a nível nacional; e
IV - desenvolvimento social e valorização pessoal, restabelecendo a auto-estima e facultando a elaboração de novos projetos de vida.
Artigo 7º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 26 de dezembro de 1995.
MÁRIO COVAS
Marcos Ribeiro de Mendonça
Secretário da Cultura
Marta Teresinha Godinho
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita-Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1995.
- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.