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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52334, de 6 de novembro de 2007

Nº 52334/2007

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Art. 1.
- Os Conselhos Estaduais a seguir indicados passam a contar com representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo:
IConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IIConselho Estadual do Idoso;
IIIConselho Estadual da Condição Feminina;
IVConselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 5º, incisos VI, alíneas “b” e “c”, e XI, da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e à vista da manifestação da Chefia da Assessoria Jurídica do Governo no expediente Of. GDPG nº 114/2006,

Decreta:

Art. 2.
- No Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da atribuição que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, no atinente à tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, substitui a da Procuradoria Geral do Estado, prevista no item 9 do § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.074, de 21 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 8.489, de 21 de dezembro de 1993.

Art. 3.
- Nos Conselhos Estaduais a seguir relacionados, ficam destinados para representação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso XI do artigo 5º da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006:
Ino Conselho Estadual do Idoso, 1 (uma) das representações de que trata o inciso II do artigo 23 da Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007;
IIno Conselho Estadual da Condição Feminina, 1 (uma) das representações de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986;
IIIno Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, 1 (uma) das representações de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986.

Art. 4.
- A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em decorrência da atribuição que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, no atinente à tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos, poderá indicar representante para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Art. 5.
- Em decorrência do disposto no inciso I do artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de atualização da composição do Conselho Estadual do Idoso, em relação aos membros de que trata o inciso II do artigo 23 da Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, ficam definidas, para o fim do § 3º do referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado:
ISecretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IISecretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
IIISecretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
IVSecretaria da Educação;
VSecretaria da Saúde;
VISecretaria da Cultura;
VIISecretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
VIIISecretaria da Habitação;
IXSecretaria do Meio Ambiente;
XSecretaria de Ensino Superior.

Art. 6.
- Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de atualização da composição do Conselho Estadual da Condição Feminina, em relação aos membros de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.447, de 19 de dezembro de 1986, ficam definidas, para o fim do § 2º do referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado:
ISecretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IISecretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
IIISecretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
IVSecretaria da Segurança Pública;
VSecretaria da Educação;
VISecretaria da Saúde;
VIISecretaria da Cultura;
VIIISecretaria da Habitação;
IXSecretaria do Meio Ambiente.

Art. 7.
- Em decorrência do disposto no inciso III do artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de atualização da composição do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, em relação aos membros de que trata o inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.466, de 24 de dezembro de 1986, ficam definidas, para o fim do § 2º do referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado:
ISecretaria de Gestão Pública;
IISecretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
IIISecretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
IVSecretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
VSecretaria da Segurança Pública;
VISecretaria da Educação;
VIISecretaria da Saúde;
VIIISecretaria da Cultura;
IXSecretaria de Ensino Superior.

Art. 8.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Io Decreto nº 34.117, de 1º de novembro de 1991;

Palácio dos Bandeirantes, 6 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rogério Pinto Coelho Amato

Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Guilherme Afif Domingos

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Ronaldo Augusto Bretas Marzagão

Secretário da Segurança Pública

Maria Helena Guimarães de Castro

Secretária da Educação

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

João Sayad

Secretário da Cultura

Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo

Lair Alberto Soares Krähenbühl

Secretário da Habitação

Francisco Graziano Neto

Secretário do Meio Ambiente

Nina Beatriz Stocco Ranieri

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Secretaria de Ensino Superior

Sidney Beraldo

Secretário de Gestão Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 6 de novembro de 2007.

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