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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10123, de 8 de dezembro de 1998

Nº 10123/1998

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As instituições geriátricas de atendimento em modalidade asilar e não-asilar e estabelecimentos similares observarão o disposto nesta lei.
Art. 2.
- Consideram-se como instituições geriátricas e similares de atendimento à pessoa idosa, estabelecimentos em regime asilar e não asilar que atendam a pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade.
Art. 3.
- As instituições de que trata o artigo anterior devem efetuar o registro junto à autoridade sanitária estadual competente.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo normas e padrões técnicos de funcionamento das instituições mencionadas no artigo 1°, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1998.

MÁRIO COVAS

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

Fernando Leça, Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1998.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.

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