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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10933, de 17 de outubro de 2001

Nº 10933/2001

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo fica obrigado a implantar em 120 (cento e vinte) dias o selo “Amigo do Idoso” nos serviços de atendimento a idosos, em conformidade com a Lei federal n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Art. 2.
- O selo “Amigo do Idoso” destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades que atendem idosos, nas modalidades asilar e não-asilar (casas de repouso, asilos, centros de convivência, casas-lares e oficinas-abrigadas).
Art. 3.
- Fazem jus ao selo “Amigo do Idoso” as entidades que primam no atendimento a idosos, garantindo-lhes condições de segurança, higiene e saúde, além de desenvolver atividades físicas, laborais, recreativas, culturais e associativas.
Art. 4.
- O selo “Amigo do Idoso” será concedido, anualmente, pela Secretaria da Saúde que, no âmbito de suas unidades regionais, manterá equipes permanentes de avaliação das entidades de que trata o
Art. 2.
, compostas, no mínimo, por 1 (um) médico geriatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, dentro dos critérios a serem regulamentados no prazo previsto no
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de outubro de 2001.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.

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