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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9892, de 10 de dezembro de 1997

Nº 9892/1997

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual do Idoso (PEI), que tem por objetivo garantir ao cidadão com mais de sessenta anos as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.

Artigo 2º. - Ao cidadão idoso serão assegurados todos os direitos à cidadania, a saber:

I - direito à vida;

II - direito à dignidade;

III - direito ao bem estar;

IV - direito à participação na sociedade.

Art. 3.
- A família, a sociedade e o Estado observarão a aplicação e o cumprimento da presente lei.
Art. 4.
- A Política Estadual do Idoso é universal e reger-se-á pelo princípio da igualdade.
Art. 5.
- O processo do envelhecimento deve ser objeto de conhecimento, de estudo e de informação da sociedade em geral.

Artigo 6º. - A Política Estadual do Idoso terá os seguintes objetivos e metas:

I - resgatar a identidade, o espaço e a ação do idoso na sociedade;

II - integrar o idoso à sociedade em geral, através de formas alternativas de participação, ocupação e convívio;

III - estimular a organização dos idosos para participarem efetivamente da elaboração de sua política em nível nacional, estadual e municipal;

IV - estimular a permanência dos idosos junto à família, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam família para garantir sua própria sobrevivência;

V - estimular a criação de Políticas Municipais por meio dos Conselhos Municipais de Idosos;

VI - capacitar os recursos humanos em todas as áreas ligadas ao idoso;

VII - divulgar informações acerca do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;

VIII - estabelecer formas de diálogo eficiente entre o idoso, a sociedade e os poderes públicos;

IX - priorizar o atendimento ao idoso desabrigado e sem família;

X - apoiar e desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

XI - atender com dignidade o idoso de acordo com suas necessidades.

Art. 7.
- O Conselho Estadual do Idoso é órgão responsável pela supervisão e avaliação da Politica Estadual do Idoso.
Art. 8.
- A implantação da Política Estadual do Idoso dar-se-á por meio de ações integradas e de parcerias entre poder público e sociedade civil.
Art. 9.
- Ao Conselho Estadual do Idoso caberá o acompanhamento das ações previstas neste Capítulo.
Art. 10.
- Compete ao Conselho Estadual do Idoso e aos Conselhos Municipais a supervisão e avaliação da Política Estadual do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Artigo 11 . - Na implementação da Política Estadual do Idoso é competência dos órgãos e entidades públicas estimular ou executar os seguintes programas:

I - na área da Promoção e Assistência Social:

a) promover o entendimento entre Organizações Governamentais, não Governamentais e a família do idoso para garantir atendimento às necessidades básicas;

b) estimular a criação de formas alternativas de atendimento domiciliar, de acordo com as condições e exigências do idoso compatíveis com a realidade;

c) garantir, conforme estabelecido em lei, os mínimos direitos sociais ao idoso;

d) na modalidade asilar e não asilar, fazer com que o Estado e o Município assegurem ao cidadão idoso sem condições a sua subsistência, por meio de órgãos públicos e privados, contratados ou conveniados, prestadores de serviço a população;

e) facilitar o processo de orientação e encaminhamento para obter aposentadoria e beneficio de prestação continuada junto aos órgãos competentes;

f) facilitar a organização do segmento com vistas a integrá-lo socialmente;

g) estudar formas de parceria para ajudar na manutenção das entidades que atendem em regime de internato, meio aberto ou outras alternativas, por meio de contrato e convênios.

II - na área da Saúde:

a) garantir a assistência integral ao idoso em nível estadual e municipal nas formas compatíveis;

b) incentivar a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para garantir um atendimento aprimorado;

c) assegurar a internação hospitalar a todos os cidadãos idosos doentes;

d) assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos e de tudo o que for necessário à recuperação da saúde;

e) criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados aos idosos pelas instituições geriátricas;

f) incentivar o atendimento preferencial aos idosos, com hora marcada e em domicílio, nos diversos níveis do Sistema de Saúde;

g) apoiar os programas destinados a prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso;

h) estimular o treinamento dos profissionais da saúde ligados ao serviço de idosos;

i) garantir os serviços médicos e hospitalares aos idosos asilados, crônicos ou terminais.

III - na área da Educação:

a) promover seminários, simpósios, encontros, palestras, cursos e fóruns permanentes de debates, procurando educar a sociedade em relação ao processo de envelhecimento;

b) estabelecer programas de estudo e pesquisa sobre a situação do idoso em parceria com os Poderes Públicos e a sociedade;

c) desenvolver programas que preparem as famílias e a sociedade a assumirem seus idosos;

d) incentivar a abertura das universidades aos cidadãos idosos e a criação de cursos de alfabetização para adultos;

e) apoiar programas que eduquem a sociedade em geral a não discriminar o idoso;

f) estimular a transmissão de mensagens educativas sobre os idosos em lugares públicos.

IV - na área do Trabalho e Previdência Social:

a) estimular nos Centros de Convivência a prestação de serviços de laborterapia e terapia ocupacional;

b) estimular a realização de cursos para a habilitação de profissionais, atendentes e cuidadores de idosos;

c) oferecer nos Centros de Atendimento Comunitário, capacitação e reciclagem profissional com vistas à inserção do idoso no mercado de trabalho, evitando qualquer tipo de discriminação;

d) estimular programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do trabalhador e o encaminhamento do processo de obtenção de benefícios;

e) participar da luta dos aposentados organizados;

f) apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário do idoso nos serviços comunitários;

g) desenvolver programas que orientem ações em forma de mutirão a favor dos idosos;

h) promover estudos visando melhorar a situação previdenciária.

V - na área da Habitação e Urbanismo:

a) implantar programa habitacional que vise solucionar a carência habitacional de idosos de baixa renda, respeitando a individualidade e a liberdade do indivíduo;

b) fazer com que em todos os lugares seja facilitada a locomoção do idoso, diminuindo as barreiras arquitetônicas e urbanas;

c) formular programas que melhorem as condições do transporte e da segurança dos coletivos urbanos e intermunicipais, introduzindo as necessárias adaptações;

d) promover a construção de Centros de Convivência e Centros-Dia com a parceria das Organizações não Governamentais.

VI - na área da Justiça:

a) divulgar a legislação acerca do atendimento à pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das leis e da Política do Idoso;

c) implantar uma Curadoria de Defesa do Idoso em todas as Comarcas;

d) promover estudos para alterar e atualizar a legislação que tolhe os direitos dos idosos;

e) receber denúncias e agilizar providências para seu encaminhamento legal.

VII - na área da Cultura, Esporte, Turismo e Lazer:

a) apoiar iniciativas que ofereçam ao idoso oportunidade de produzir e fruir dos bens culturais;

b) estabelecer mecanismos que facilitem o acesso aos locais e aos eventos culturais;

c) estimular a organização de atividades com a participação da sociedade e de idosos interessados, tais como: música, artes e atividades afins;

d) estimular a organização de eventos em espaços e locais onde os idosos possam colocar suas experiências à consideração e apreciação do público, da comunidade e das gerações mais novas;

e) promover programas de lazer, de turismo e de práticas esportivas que proporcionem uma melhor qualidade de vida;

f) desenvolver ações que estimulem Organizações Governamentais e Organizações não Governamentais a destinarem áreas de lazer para os idosos, tanto na Capital como no interior;

g) viabilizar viagens e excursões de baixo custo, credenciando idosos para que possam realizar turismo com maior facilidade;

h) viabilizar a questão do transporte gratuito toda vez que for necessário.

Artigo 12 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1997.

MÁRIO COVAS

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1997.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.

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