São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 666, de 26 de novembro de 1991
Nº 666/1991
- Vide Decreto n° 34.753, de 01/04/1992.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1°. - Ficam isentos do pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado:
I - as pessoas portadoras de deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, bem como o menor de 14 (quatorze) anos, portador de deficiência que igualmente justifique o benefício;
II - os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
unico
Artigo 4°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1991.