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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 666, de 26 de novembro de 1991

Nº 666/1991

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

- Vide Decreto n° 34.753, de 01/04/1992.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1°. - Ficam isentos do pagamento de tarifas nos serviços de transporte coletivo urbano de responsabilidade do Estado:

I - as pessoas portadoras de deficiência cuja gravidade comprometa sua capacidade de trabalho, bem como o menor de 14 (quatorze) anos, portador de deficiência que igualmente justifique o benefício;

II - os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

unico

Art. 2.
- O Poder Executivo, mediante decreto, poderá em caráter excepcional, conceder a isenção de que trata o artigo anterior, por prazo determinado, em favor de segmentos da população especialmente atingidos por situações de calamidade pública ou de grave crise social ou econômica.
Art. 3.
- O Poder Executivo expedirá instruções aos representantes da Fazenda do Estado nas empresas referidas no artigo 2°, inciso II, do Decreto-lei Complementar n° 7, de 6 de novembro de 1969, para concretização das providências administrativas e operacionais necessárias à efetivação das isenções de que trata esta lei complementar.

Artigo 4°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1991.

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