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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10448, de 20 de dezembro de 1999

Nº 10448/1999

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, "Repúblicas da 3ª Idade" para idosos de pouca renda ou que recebam, em média, 1 (um) salário mínimo.
Art. 2.
- Caberá à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social exclusivamente o planejamento, a organização, o controle e a fiscalização das respectivas repúblicas, que serão mantidas inclusive com os salários dos próprios aposentados, proporcionalmente a seus ganhos.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Edsom Ortega Marques

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1999.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007.

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