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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4961, de 8 de janeiro de 1986

Nº 4961/1986

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ficam isentas do pagamento das respectivas passagens, nos barcos, balsas e todo tipo de embarcações das hidrovias servidas pelo Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes. - As pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ficam isentas do pagamento das respectivas passagens, nos barcos, balsas e todo tipo de embarcações das concessionárias públicas e privadas, do Departamento Hidroviário da Secretaria dos Transportes e dos demais operadores que servem as hidrovias do Estado. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 9.057, de 29/12/1994.

Art. 2.
- Nos termos da regulamentação, a repartição competente fornecerá aos interessados o documento que permitirá o gozo das vantagens do artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 1986.

FRANCO MONTORO

Adriano Murgel Branco

Secretário dos Transportes

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 1986.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.

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