São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5928, de 26 de novembro de 1987
Nº 5928/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DESAO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.846, 03/05/1990, retroagindo seus efeitos a 01/01/1989.
- O disposto neste artigo não se aplica à expedição de 2.ª via e subseqüentes de cédula de identidade, exceto aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.056, de 08/10/1992.
Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1987.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.