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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5928, de 26 de novembro de 1987

Nº 5928/1987

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DESAO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A expedição de Cédula de Identidade pelo Poder Público Estadual fica isenta do pagamento de Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica à expedição de segunda via e subseqüentes de Cédula de Identidade. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.846, 03/05/1990, retroagindo seus efeitos a 01/01/1989.

- O disposto neste artigo não se aplica à expedição de 2.ª via e subseqüentes de cédula de identidade, exceto aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 8.056, de 08/10/1992.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Luiz Antonio Fleury Filho

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de novembro de 1987.

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