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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9688, de 30 de maio de 1997

Nº 9688/1997

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado na Capital o Geroparque Especial, para o desfrute das pessoas pertencentes à terceira idade.
Art. 2.
- Terão acesso ao Geroparque, sem ônus de qualquer espécie, as pessoas de ambos os sexos com idade igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos.
Art. 3.
- O Geroparque, objeto desta lei, será dotado de todos os recursos necessários a proporcionar exercícios físicos, em caráter de lazer e recreação, a seus usuários.
Parágrafo único- O Geroparque contará com dispositivos de segurança médica, pronto-socorro cardiovascular e atendimento em caso de acidente.
Art. 4.
- Os usuários do Geroparque serão assistidos enquanto nele permanecerem, por médicos e enfermeiros, com especialidade na matéria.
Parágrafo único- Os médicos contratados ou nomeados para prestar serviço no Geroparque deverão contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de exercício e experiência na medicina clínica.

Artigo 5º. - O Geroparque, com setor específico para terapia e recuperação de seus usuários, obrigatoriamente contará com:

I - salas de ginástica;

II - salas para fisioterapia;

III - piscina térmica para hidroterapia;

IV - instalações de apoio como consultório médico, vestiários, sanitários e equipamentos adequados.

Art. 6.
- O Geroparque contará, finalmente, com setor de convívio constituído de salas para trabalhos manuais, refeitórios, sala de estar e bar, com instalações de apoio.

Artigo 7º. - No Geroparque deverão ser construídas as seguintes instalações:

I - pista para caminhar;

II - quadra poliesportiva;

III - campo para bocha;

IV - campo para malha e outros esportes.

Art. 8.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão consignadas no orçamento-programa do Estado, suplementadas quando necessárias.

Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor 3 (três) anos após a data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1997.

MÁRIO COVAS

Francisco Graziano Neto

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Israel Zekcer

Secretário de Esportes e Turismo

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1997.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.

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