São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9688, de 30 de maio de 1997
Nº 9688/1997
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - O Geroparque, com setor específico para terapia e recuperação de seus usuários, obrigatoriamente contará com:
I - salas de ginástica;
II - salas para fisioterapia;
III - piscina térmica para hidroterapia;
IV - instalações de apoio como consultório médico, vestiários, sanitários e equipamentos adequados.
Artigo 7º. - No Geroparque deverão ser construídas as seguintes instalações:
I - pista para caminhar;
II - quadra poliesportiva;
III - campo para bocha;
IV - campo para malha e outros esportes.
Artigo 9º. - Esta lei entrará em vigor 3 (três) anos após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 1997.
MÁRIO COVAS
Francisco Graziano Neto
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Israel Zekcer
Secretário de Esportes e Turismo
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 1997.
- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.