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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5198, de 24 de junho de 1986

Nº 5198/1986

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído o regime de gratuidade, nas passagens dos trens da Estrada de Ferro Campos do Jordão, a todos os passageiros de idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, de ambos os sexos.
Art. 2.
- O regime de gratuidade, referido no artigo anterior, será atribuído apenas aos usuários dos subúrbios de Campos do Jordão e de Pindamonhangaba, não alcançando os transportes intermunicipais oferecidos pela Ferrovia.
Art. 3.
- A Secretaria de Esportes e Turismo regulamentará a concessão de passes aos beneficiários do regime de gratuidade.

Artigo 4º. - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1986.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias

Secretário da Justiça

Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1986.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.

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