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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10952, de 7 de novembro de 2001

Nº 10952/2001

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de pagamento de taxa para a emissão de 2.ª via da Carteira de Identidade as pessoas idosas com mais de 65 anos (se homem), 60 anos (se mulher) e desempregados há mais de 3 meses.
Parágrafo único- Para comprovar a condição estabelecida no “caput” deste artigo o interessado deverá apresentar qualquer documento pessoal oficialmente expedido e, em se tratando de desempregado, a carteira profissional atualizada.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Fernando Dall’Acqua

Secretário da Fazenda

Marco Vinicio Petrelluzzi

Secretário da Segurança Pública

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 2001.

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