São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5763, de 20 de julho de 1987
Nº 5763/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O Conselho Estadual do Idoso - CEI, tem as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural do Estado;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas aos idosos, com o objetivo de defender seus direitos e interesse;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idosos;
IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou ampliar os direitos dos idosos e a eliminar, da legislação, disposições discriminatórias;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento de legislação favorável aos direitos dos idosos;
VI - desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividade, compatíveis com a sua condição;
VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - apoiar realizações concernentes ao idoso e promover entendimentos e intercâmbio com organizações internacionais afins;
IX - elaborar o seu regime interno.
Artigo 2º. - O Conselho Estadual do Idoso será composto por 13 (treze) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 7 (sete) representantes da sociedade civil;
II - 5 (cinco) representantes de Secretarias do Estado;
III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
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Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Vergilio Dalla Pria Netto
Secretário da Promoção Social
Timoteo Moia Sanches
Secretário de Ação Comunitária
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1987.
- Revogada pela Lei nº 9.802, de 13/10/1997.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12548, de 27 de fevereiro de 2007
- Lei Estadual de São Paulo nº 9802, de 13 de outubro de 1997 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37861, de 17 de novembro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29894, de 10 de maio de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28433, de 27 de maio de 1988