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Lei Estadual de São Paulo nº 5763, de 20 de julho de 1987

Nº 5763/1987

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O Conselho Estadual do Idoso - CEI, tem as seguintes atribuições:

I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural do Estado;

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas aos idosos, com o objetivo de defender seus direitos e interesse;

III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idosos;

IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou ampliar os direitos dos idosos e a eliminar, da legislação, disposições discriminatórias;

V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento de legislação favorável aos direitos dos idosos;

VI - desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividade, compatíveis com a sua condição;

VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII - apoiar realizações concernentes ao idoso e promover entendimentos e intercâmbio com organizações internacionais afins;

IX - elaborar o seu regime interno.

Artigo 2º. - O Conselho Estadual do Idoso será composto por 13 (treze) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:

I - 7 (sete) representantes da sociedade civil;

II - 5 (cinco) representantes de Secretarias do Estado;

III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.

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Art. 3.
- O Presidente do Conselho Estadual do Idoso, escolhido entre seus membros, será designado pelo Governador do Estado.
Art. 4.
- Outras normas de Organização do Conselho Estadual do Idoso serão definidas em decreto.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Vergilio Dalla Pria Netto

Secretário da Promoção Social

Timoteo Moia Sanches

Secretário de Ação Comunitária

Antonio Carlos Mesquita

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1987.

- Revogada pela Lei nº 9.802, de 13/10/1997.

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