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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9500, de 11 de março de 1997

Nº 9500/1997

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1.
- Os cinemas, teatros, museus, circos, parques e demais centros de lazer e diversões públicas concederão, em caráter permanente, descontos de, no minimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o preço normal dos ingressos, às pessoas que comprovarem idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais.
Art. 2.
- A concessão do desconto será imediata, bastando ao beneficiário apresentar a sua cédula de identidade no ato da aquisição do ingresso.
Parágrafo único- Será vedada a discriminação aos beneficiários do desconto de que trata a presente lei, seja no tratamento como nas acomodações.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997.

a)RICARDO TRÍPOLI, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1997.

a)Auro Augusto Caliman, Secretário Geral Parlamentar

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.548, de 27/02/2007.

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