Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11355, de 17 de março de 2003

Nº 11355/2003

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As pessoas físicas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos perceberão, dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como hospitais, postos de saúde, repartições nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação, farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros e estádios de futebol, tratamento prioritário no atendimento e na consecução de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para a observância de seus legítimos interesses.
Parágrafo único- O interessado na obtenção do benefício previsto nesta lei deverá requerê-lo ao responsável ou atendente respectivo, comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2.
- A prioridade estabelecida nesta lei deverá ser efetiva, devendo o responsável pelo estabelecimento, mediante requerimento do interessado, demonstrar a preferência deferida em certidão circunstanciada.
Art. 3.
- Serão afixados, nas sedes dos órgãos públicos e dos estabelecimentos comerciais em geral, informativos que destaquem o benefício estabelecido nesta lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de março de 2003.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.548, de 27/02/2007.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.