São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 219, de 10 de julho de 1979
Nº 219/1979
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
REFERÊNCIAS VALOR MENSAL
I - gratificação pela sujeição ao regime especial de trabalho policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de Janeiro de 1979;
II - adicional por tempo de serviço de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado;
III - sexta-parte dos vencimentos de que trata o inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado.
Artigos 1º a 3º - Revogados.
- Artigos 1º a 3º revogados pela Lei Complementar nº 259, de 22/05/1981.
Artigo 4º. - As vantagens são calculadas na seguinte conformidade:
I - a gratificação pelo regime especial de trabalho policial, sobre o valor da respectiva referência;
II - o adicional por tempo de serviço, sobre a importância resultante da soma dos valores da respectiva referência e da gratificação pelo regime especial de trabalho policial;
III - a sexta-parte dos vencimentos, sobre a importância resultante da soma dos valorem da respectiva referência, da gratificação pelo regime especial de trabalho policial e dos adicionais por tempo de serviço.
1. valor da referência;
2. vantagens pecuniárias referentes a:
a) gratificação pela sujeição ao regime especial de trabalho policial;
b) adicionais por tempo de serviço;
c) sexta-parte dos vencimentos.
Artigo 9º. - O exercício das funções diretivas das unidades a seguir indicadas é privativo de ocupantes de cargos de Delegado de Polícia das seguintes classes:
I - Departamento Policial, Departamento Estadual de Trânsito e Corregedoria da Polícia Civil - Delegado de classe Especial;
II - Centro de Planejamento e Controle, Centro de Comunicação Social Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito, Delegacia Regional de Polícia e Divisão de Comunicações - DICOM - Delegado de Classe Especial;
III - Academia de Polícia, Divisão Policial, Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" e Instituto de Criminalística - no mínimo, Delegado de 1ª Classe;
IV - Serviço Disciplinar da Polícia - no mínimo, Delegado de 1ª Classe;
V - Divisão de Habilitação de Condutores de Veículos, Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos, Divisão de Controle do Interior, Divisão de Administração, Serviço de Expedição e Renovação de Habilitação, Serviço de Controle, todos do Departamento Estadual de Trânsito - no mínimo, Delegado de 2ª Classe;
VI - Divisão de Administração, Serviço de Fiscalização de Despachantes, Serviço Técnico de Comunicações e Diretoria de Ensino da Academia de Polícia - no mínimo, Delegado de 2ª Classe.
1. a dos referidos no inciso I, pelo Governador do Estado;
2. a dos referidos nos incisos II a IV, pelo Secretário da Segurança Pública; e
3. a dos referidos nos incisos V e VI, pelo Delegado Geral de Polícia.
1. as do inciso I - 3% (três por cento);
2. as do inciso II - 2% (dois por cento);
3. as do inciso III - 1% (um por cento).
Artigo 9.° - O exercício das funções diretivas das unidades a seguir indicadas e privativo de ocupantes de cargos de Delegado de Polícia das seguintes classes: (NR)
I - Departamentos Policiais, Departamento Estadual de Transito, Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia, Corregedoria da Polícia Civil, Centros de Planejamentos e Controle e Centro de Comunicação Social - Delegado de Polícia de Classe Especial; (NR)
II - Corregedorias dos Departamentos Policiais, Corregedoria do Departamento Estadual de Trânsito e Delegacias Regionais de Polícia - Delegado de Polícia de Classe Especial; (NR)
III - Academia de Polícia, Instituto de Criminalística, Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" e Serviço Disciplinar da Polícia - Delegado de Polícia de Classe Especial; (NR)
IV - Divisões Policiais, Divisão de Comunicações, Divisão de Arquivos e Registros Especiais, Delegacia Especializada de Menores, Delegacia Especializada de Crimes Contra a Fazenda, Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito, Delegacias Seccionais de Polícia do DEGRAN e Delegacias Seccionais de Polícia do DERIN, situadas em município sede de Delegacia Regional de Polícia - Delegado de Polícia de Classe Especial; (NR)
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 570, de 21/09/1988.
V - Delegacias Seccionais de Polícia do DERIN, não situadas em município sede de Delegacia Regional de Polícia, Delegacia de Polícia de Cartas Precatórias, Serviço de Proteção e Previdência, Serviço Técnico de Comunicações, Serviço de Fiscalização de Despachantes e Diretoria de Ensino da Academia de Polícia - Delegado de Polícia de Primeira Classe; (NR)
VI - Divisão de Administração de Departamento Policial - Delegado de Polícia de Primeira ou Segunda Classe; (NR)
VII - Divisão de Habilitação de Condutores de Veículos, Divisão de Registro e Licenciamento de Veículos, Divisão de Controle do Interior, Divisão de Administração e Serviço de Controle, todos do DETRAN - Delegado de Polícia de Primeira ou Segunda Classe. (NR)
1 a dos referidos no inciso I, pelo Governador do Estado; (NR)
2 a dos referidos nos incisos II e III, pelo Secretário da Segurança Pública; (NR)
3 a dos referidos nos incisos IV a VII, pelo Delegado Geral de Polícia. (NR)
1. as do inciso I - 3% (três por cento); (NR)
2. as do inciso II - 2% (dois por cento); (NR)
3. as do inciso III - 1% (um por cento). (NR)
- Artigo 9º com redação dada pela Lei Complementar nº 310, de 09/02/1983.
- Revogado.
- Artigo 10 revogado pela Lei Complementar nº 259, de 22/05/1981.
Artigo 11 . - Ficam extintos, a contar da publicação desta lei complementar, os seguintes cargos da Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
I - da Delegacia Geral de Polícia:
a) 5 (cinco) de Assistente Técnico de Polícia;
b) 12 (doze) de Assistente de Planejamento e Controle Policial;
c) 3 (três) de Diretor Técnico (Serviço - Nível I);
II - do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia:
a) 1 (um) de Diretor (Departamento - Nível II);
III - do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo:
a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
b) 3 (três) de Delegado Regional de Polícia;
c) 1 (um) de Diretor (Divisão - Nível II);
IV - do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia do São Paulo Interior:
a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
b) 10 (dez) de Delegado Regional de Polícia;
c) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Serviço - Nível II);
V - do Departamento Estadual de Investigações Criminais:
a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
b) 5 (cinco) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III);
c) 1 (um) de Diretor (Divisão - Nível II);
VI - do Departamento Estadual de Ordem Política e Social:
a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
b) 4 (quatro) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III);
c) 2 (dois) de Diretor (Divisão - Nível II);
VII - do Departamento Estadual de Polícia Científica:
a) 1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial);
b) 2 (dois) de Diretor Técnico (Divisão - Nível III), destinados ao Instituto de Identificação «Ricardo Gumbleton Daunt» e ao Instituto de Criminalística;
c) 1 (um) de Diretor Técnico (Divisão - Nível II);
d) 1 (um) de Diretor (Divisão - Nível I);
e) 1 (um) de Diretor Técnico (Serviço - Nível I) da Diretoria de Ensino da Academia de Polícia;
VIII - do Departamento Estadual de Trânsito:
1 (um) de Diretor Geral de Polícia (Departamento Policial).
Artigo 17 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, exceto quanto ao disposto no "caput" do artigo 11, a 1º de março de 1979, revogadas as disposições em contrário, e em especial, relativamente aos cargos de que trata esta lei complementar, o disposto nos artigos 41 e 42 e respectivo Anexo da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública
Wadih Helú, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1979.
Nelson Petersen da Costa, Diretor (Divisão Nível II) Subst.º