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Decreto Estadual de São Paulo nº 43088, de 8 de maio de 1998

Nº 43088/1998

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1 2 Art. 2. Art. 7.
2 artigos

MÀRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e á vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, diretamente subordinado á Chefia de Gabinete, o Centro de Recursos Humanos, com a seguinte estrutura:

I - Núcleo de Cadastros;

II - Núcleo de Expediente de Pessoal e Frequência.

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Art. 2.
- O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal em relação ás unidades da Secretaria da Segurança Pública, observado o disposto no artigo 131 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979.

Parágrafo único- O Centro de Recursos Humanos nos prestará, também, serviços de órgão subsetorial em relação ás unidades componentes da Administração Superior da Secretaria e da Sede.

Artigo 3.º - O Centro de Recursos Humanos tem as atribuições previstas no Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade:

Ias dos artigos 3.º, 4.º, dos incisos I e VI do artigo 11 edo artigo 12;
IIpor meio da Assistência Técnica, as do inciso VIII do artigo 3.º, dos incisos I a XII do artigo 5.º e dos artigos 6.º a 8.º;
IIIpor meio do Núcleo de Cadastros, as do inciso .XIII do artigo 5.º e dos artigos 13 e 14;
IVpor meio do Núcleo de Expediente de Pessoal e Frequência, as dos artigos 9.º,15 e 16.

- Para a execução das atividades de seleção, desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos da Pasta, o Centro de Recursos Humanos poderá contar com a estrutura operacional Academia de Polícia - ACADEPOL, hipótese na qual serão atribuídas ao seu dirigente as competências previstas nos incisos I e II do artigo 32 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 4.º - Os dirigentes das unidades criadas no artigo 1.º deste decreto têrn as seguintes competências, previstas no Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998:

Io Diretor do Centro de Recursos Humanos, as dos artigo 30 e 32 a 35;
IIos Diretores dos Núcleos de Cadastros e de Expediente de Pessoal e Frequência, as dos artigos 30,34 e 35.

Artigo 5.º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades criadas no artigo 1.º deste decreto, na seguinte conformidade:

I1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Recursos Humanos;
II2 (duas) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Cadastros e de Expediente de Pessoal e Frequência.

- Será exigida do servidor a ser designado para a função de Diretor Técnico de Divisão, de que trata o inciso I deste artigo, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência mínima de 3 (três) anos de atuação profissional na área de recursos humanos.

Artigo 6.º- As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que trata o artigo anterior só poderão ocorrer após as seguintes providências:

Iclassificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes na Pasta;
IIefetiva implantação ou funcionamento das unidades.

- Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista a identificação dos níveis hierárquicos das unidades constantes do artigo anterior e o disposto neste artigo.

Art. 7.
- Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do artigo 3.º e o artigo 9.º do Decreto n.º 6.918, de 28 de outubro de 1975.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Até a estruturação do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil, de que trata o artigo 131 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, as atribuições previstas no Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas pelas seguintes unidades da Delegacia Geral de Polícia - DGP:

Ias dos artigos 5.º e 6.º pela Divisão de Planejamento e Controle de Recursos Humanos do Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil - DEPLAN;
IIas do artigo 7.º pela Academia de Polícia ACADEPOL;
IIIas dos artigos 3.º, 8.º e 9.º pela Divisão de Pessoal do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia - DADG.

Artigo 2.º - Os Diretores das unidades mencionadas no artigo anterior têm, nas suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências, previstas no Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998:

Io Diretor da Academia de Polícia ACADEPOL, as dos incisos I e II do artigo 32;
IIo Diretor da Divisão de Pessoal, as dos incisos .III a VI do artigo 32.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1998

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Luiz Antonio Alves de Souza

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de maio de 1998.

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