São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 43088, de 8 de maio de 1998
Nº 43088/1998
MÀRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e á vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Secretaria da Segurança Pública, diretamente subordinado á Chefia de Gabinete, o Centro de Recursos Humanos, com a seguinte estrutura:
I - Núcleo de Cadastros;
II - Núcleo de Expediente de Pessoal e Frequência.
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Artigo 3.º - O Centro de Recursos Humanos tem as atribuições previstas no Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade:
- Para a execução das atividades de seleção, desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos da Pasta, o Centro de Recursos Humanos poderá contar com a estrutura operacional Academia de Polícia - ACADEPOL, hipótese na qual serão atribuídas ao seu dirigente as competências previstas nos incisos I e II do artigo 32 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 4.º - Os dirigentes das unidades criadas no artigo 1.º deste decreto têrn as seguintes competências, previstas no Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998:
Artigo 5.º - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades criadas no artigo 1.º deste decreto, na seguinte conformidade:
- Será exigida do servidor a ser designado para a função de Diretor Técnico de Divisão, de que trata o inciso I deste artigo, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência mínima de 3 (três) anos de atuação profissional na área de recursos humanos.
Artigo 6.º- As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que trata o artigo anterior só poderão ocorrer após as seguintes providências:
- Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista a identificação dos níveis hierárquicos das unidades constantes do artigo anterior e o disposto neste artigo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Até a estruturação do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Polícia Civil, de que trata o artigo 131 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, as atribuições previstas no Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas pelas seguintes unidades da Delegacia Geral de Polícia - DGP:
Artigo 2.º - Os Diretores das unidades mencionadas no artigo anterior têm, nas suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências, previstas no Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998:
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Luiz Antonio Alves de Souza
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de maio de 1998.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.