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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 259, de 22 de maio de 1981

Nº 259/1981

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Os vencimentos e vantagens pecuniárias dos ocupantes de cargos de Delegado de Polícia são fixados e calculados de acordo com o disposto posto nesta lei complementar.
Art. 2.
- Os vencimentos a que se refere o artigo anterior correspondem aos valores fixados na seguinte escala de referências:

Parágrafo único- O vencimento do ocupante de cargo de Delegado de Policia Substituto corresponderá ao de cargo de Delegado de Policia de 5ª classe.

Artigo 3º. - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º são as seguintes:

I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de Janeiro de 1979, calculada sobre o valor fixado no artigo anterior para a referência do respectivo cargo;

II - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo anterior para a referenda do respectivo cargo e do valor correspondente a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial prevista no inciso anterior;

III - sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo anterior para a referenda do respectivo cargo, do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial prevista no inciso I e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.

- O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por quinquênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de quinquênios, de um dos seguintes índices percentuais:

Artigo 4º. - O inciso I do artigo 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de Janeiro de 1979, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

«I - de 40% (quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Policia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;»

Art. 5.
- Os atuais ocupantes de cargos de Delegado de Polícia, que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação desta lei complementar, perante o Secretário da Segurança Pública, pela permanência nessa situação, ficando com os respectivos vencimentos e vantagens pecuniárias calculados na forma do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 219, de 10 de julho de 1979, aplicando-se-lhes, para fins de adicional por tempo de serviço, os percentuais previstos no artigo 6.º da mencionada lei complementar.
Parágrafo único- Os valores da escala de referências aplicável aos ocupantes de cargos de Delegado de Policia que desejarem permanecer na situação retribuitória anterior, ficam fixados na seguinte conformidade:

Art. 6.
- Incorrendo a opção de que trata o artigo anterior, entender-se-á manifestada preferência pelo sistema retribuitório previsto nesta lei complementar.
Art. 7.
- O disposto nos artigos anteriores, inclusive a opção prevista no artigo 5º, aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos.

Artigo 8º. - Para atender às despesas decorrentes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:

I - de redução parcial ou total das dotações especificas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;

II - de redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;

III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 2.600.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1981, revogados os artigos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei Complementar n.º 219, de 10 de julho de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Octávio Gonzaga Júnior

Secretário da Segurança Pública

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1981.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão - Nível II)

Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias aplicáveis aos Delegados de Polícia e dá providências correlatas

Retificação

Art. 3.
- leia-se o Parágrafo único como segue e não como foi publicado:
Parágrafo único- O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por qüinqüênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de qüinqüênios, de um dos seguintes índices percentuais:

1. 1 (um) qüinqüênio 5%

2. 2 (dois) qüinqüênios 10,25%

3. 3 (três) qüinqüênios 15,76%

4. 4 (quatro) qüinqüênios 21,55%

5. 5 (cinco) qüinqüênios 27,63%

6. 6 (seis) qüinqüênios 34,01%

7. 7 (sete) qüinqüênios 40,71%

8. 8 (oito) qüinqüênios 47,75%

9. 9 (nove) qüinqüênios 55,15%

10. 10 (dez) qüinqüênios 62,91%

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