São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 259, de 22 de maio de 1981
Nº 259/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º são as seguintes:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de Janeiro de 1979, calculada sobre o valor fixado no artigo anterior para a referência do respectivo cargo;
II - adicional por tempo de serviço, previsto no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculado sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo anterior para a referenda do respectivo cargo e do valor correspondente a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial prevista no inciso anterior;
III - sexta-parte dos vencimentos, prevista no inciso VIII do artigo 92 da Constituição do Estado, calculada sobre a importância resultante da soma do valor fixado no artigo anterior para a referenda do respectivo cargo, do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial prevista no inciso I e do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço referido no inciso anterior.
- O adicional por tempo de serviço a que se refere o inciso II, sempre concedido por quinquênios, terá seu valor calculado mediante aplicação, conforme o número de quinquênios, de um dos seguintes índices percentuais:
Artigo 4º. - O inciso I do artigo 45 da Lei Complementar n.º 207, de 5 de Janeiro de 1979, alterado pelo artigo 8º da Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
«I - de 40% (quarenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Policia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;»
Artigo 8º. - Para atender às despesas decorrentes desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:
I - de redução parcial ou total das dotações especificas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;
II - de redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;
III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 2.600.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 9º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1981, revogados os artigos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei Complementar n.º 219, de 10 de julho de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Octávio Gonzaga Júnior
Secretário da Segurança Pública
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1981.
Esther Zinsly
Diretor (Divisão - Nível II)
Dispõe sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias aplicáveis aos Delegados de Polícia e dá providências correlatas
Retificação
1. 1 (um) qüinqüênio 5%
2. 2 (dois) qüinqüênios 10,25%
3. 3 (três) qüinqüênios 15,76%
4. 4 (quatro) qüinqüênios 21,55%
5. 5 (cinco) qüinqüênios 27,63%
6. 6 (seis) qüinqüênios 34,01%
7. 7 (sete) qüinqüênios 40,71%
8. 8 (oito) qüinqüênios 47,75%
9. 9 (nove) qüinqüênios 55,15%
10. 10 (dez) qüinqüênios 62,91%